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Resolução do Conselho de Ministros 165/95, de 11 de Dezembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AVEIRO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. APRESENTA EM ANEXO AO REGULAMENTO UMA LISTAGEM DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A ELABORAR PARA AS UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO, COM A RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO EM CARTOGRAMA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95
A Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 30 de Janeiro de 1995 e em 27 de Julho de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Aveiro foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Aveiro com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições constantes da planta de condicionantes, devem ainda ser cumpridas as restrições decorrentes da ligação hertziana entre Aveiro e Sever do Vouga, instituída pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 12 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 1995.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Aveiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Aveiro
Preâmbulo
O presente Regulamento, elaborado em conformidade com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, compreende cinco secções, que correspondem, respectivamente, a:

Secção 1 - Disposições gerais;
Secção 2 - Zonas de construção;
Secção 3 - Zona agrícola e florestal;
Secção 4 - Zona de salvaguarda estrita;
Secção 5 - Disposições complementares.
Estas secções estruturam intenções de ordenamento do território, expressas na carta de ordenamento, e que se reflectem no Regulamento do Plano Director Municipal.

Nas zonas de construção estão aglomeradas todas as áreas onde se considera possível e conveniente a edificação. Pretende-se, no entanto, diferenciar essas capacidades de acordo com as características do sítio, as dinâmicas observadas, os níveis de acessibilidade e a importância das preexistências.

Nas zonas de construção do tipo I, II e III clarificam-se à partida as tipologias construtivas consideradas mais convenientes.

A distribuição destas tipologias é feita não só em função das características e dinâmicas locais, mas também tendo em consideração «vontades» de planeamento relacionadas com a intenção de reafirmar alguns núcleos urbanos. As denominações atribuídas a estes tipos indiciam estas intenções. Efectivamente, prevêem-se áreas onde a tipologia preexistente tenderá a dominar, outras onde a centralidade se reforça e, finalmente, outras que asseguram a transição entre uma com características rurais e outra mais urbana.

São zonas essencialmente destinadas à utilização residencial, não obstante se entender possível e conveniente a coexistência de outros usos, nomeadamente os equipamentos, o comércio, os serviços, a armazenagem e mesmo a indústria, desde que sejam compatíveis com a habitação e obedeçam à legislação aplicável.

Prevêem-se igualmente áreas destinadas a funções específicas, as zonas predominantemente de serviços e armazenagem, as zonas industriais e de armazenagem, as zonas de indústria extractiva e as zonas de equipamento.

Finalmente, referem-se áreas sujeitas a planos especiais, dizendo respeito a centros históricos que estão a ser objecto de estudos que conterão a sua própria regulamentação.

As zonas agrícolas e florestais correspondem a situações onde não existem condições claras para o desenvolvimento de edificações e, por outro lado, não estão abrangidas pelas Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

Embora não estejam vocacionadas para a edificação, não existem razões, decorrentes de um objectivo nacional, que impeçam a construção. Nesta perspectiva, admite-se a sua utilização pontual quando destinada a iniciativas inequivocamente reconhecidas de interesse municipal. A título de exemplo, citam-se equipamentos especiais não previstos à data da elaboração do Plano; instalações industriais ou de serviços que contribuam para o reforço do perfil sócio-económico que se pretende imprimir ao concelho e que pelas suas características não seja conveniente localizar numa zona industrial; iniciativas de origem municipal que visem dar respostas a carências concelhias e que por razões funcionais ou económicas não seja possível localizar nas zonas de construção.

Esta zona constitui, pois, um instrumento de flexibilidade tendente a absorver os factores imprevistos que certamente ocorrerão durante a vigência deste Plano.

Na zona de salvaguarda estrita estão incluídas a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, não sendo por conseguinte permitida, em princípio, a sua ocupação construtiva.

Fica, no entanto, sujeita aos regimes de excepção definidos na correspondente legislação.

SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do município de Aveiro.

2 - Estão sujeitas às disposições deste Regulamento:
a) As acções de licenciamento de construções;
b) As obras de reconstrução, recuperação, alteração de uso, transformação do revestimento ou do relevo do solo;

c) As operações de loteamento, destaques de parcela e obras de urbanização.
3 - A gestão urbanística das acções referidas no número anterior fundamenta-se na documentação gráfica anexa e que faz parte integrante deste Regulamento: planta de ordenamento e planta de condicionantes (escala de 1:10000).

Artigo 2.º
Classificação das zonas de ordenamento
O território do concelho de Aveiro subdivide-se em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:

Zonas de construção:
Zona de construção do tipo I (dominante);
Zona de construção do tipo II (central);
Zona de construção do tipo III (transição);
Zona industrial e de armazenagem;
Zona de indústria extractiva;
Zona predominantemente de serviços e de armazenagem;
Zona de equipamento;
Zonas sujeitas a planos especiais (centros históricos);
Zona agrícola e florestal;
Zona de salvaguarda estrita:
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional.
SECÇÃO 2
Zonas de construção
Artigo 3.º
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas no seu conjunto por zonas de construção, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III e ainda as zonas predominantemente de serviços e armazenagem, as zonas industriais e de armazenagem, as zonas de equipamento e as zonas sujeitas a planos especiais.

Artigo 4.º
Aglomerados
As zonas de construção definem os limites das áreas urbanas e urbanizáveis (perímetros urbanos) dos aglomerados.

Artigo 5.º
Uso preferencial
1 - As zonas de construção dos tipos I, II e III destinam-se essencialmente à instalação de usos residenciais, bem como de equipamentos, actividades comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estes não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se existirem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem sérios riscos de incêndio, explosão ou toxicidade.
3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá contra-ordenar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas anteriormente.

Artigo 6.º
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existam planos municipais ou estudos de alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante dos edifícios contíguos ou da unidade operativa em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.

Artigo 7.º
Profundidade de construção
1 - A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.

2 - Os pisos destinados a comércio, armazéns e indústria legalmente permitida e localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.

Artigo 8.º
Anexos
1 - A área máxima para anexos em lotes de habitação uni e multifamiliar é de, respectivamente, 50 m2/lote e 25 m2/fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote.

2 - Os anexos e garagens em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não poderá exceder a 2,20 m.

Artigo 9.º
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construção em banda contínua ou geminada.

Artigo 10.º
Estacionamento
1 - Qualquer construção nova deverá assegurar dentro do lote que ocupa o estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades, de acordo com as seguintes regras, arredondando por excesso às unidades os valores obtidos:

(ver documento original)
2 - Para o cálculo das áreas de lugares de estacionamento considerar-se-á obrigatoriamente, no mínimo, para veículos ligeiros 15 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada e para veículos pesados 75 m2 e 130 m2, respectivamente.

3 - No caso de constituição de propriedade horizontal, será obrigatoriamente consignada nas fracções destinadas a habitação a integração de, no mínimo, um lugar de estacionamento por fogo.

4 - Sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação destes valores, será o município compensado pelo requerente da inerente sobrecarga de custos relativos às infra-estruturas de estacionamento.

Artigo 11.º
Equipamentos
1 - Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de equipamentos de utilização colectiva.

2 - Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas Normas para o Programa de Equipamentos Colectivos, do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Para o concelho, e a nível de infra-estruturas desportivas, será acautelada uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo critérios de programação e de dimensionamento nelas contidas.

Artigo 12.º
Indústria e armazéns
1 - Nas zonas de construção dos tipos I, II e III é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, desde que cumpram cumulativamente as exigências legais em vigor e satisfaçam os seguintes quesitos:

a) A área mínima do lote para ocupação com os usos acima designados seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima dos lotes por afectar negativamente sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico a área envolvente;

b) A área de implantação da construção não exceda 30% da área total do lote;
c) O afastamento mínimo seja de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o alinhamento dominante do conjunto edificado e o estipulado na demais legislação aplicável;

d) O afastamento mínimo entre construções e os limites laterais do terreno seja de 6 m;

e) O afastamento mínimo da construção ao limite posterior do lote seja de 6 m;
f) A cércea máxima não ultrapasse os 6 m.
2 - As unidades industriais deverão ainda dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:

a) As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de acordo com o estipulado na legislação vigente complementar;

b) Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) possam ser descarregadas em colectores municipais de esgotos domésticos, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor;

c) Deverá ser garantida a eliminação de poeiras, nomeadamente através da instalação de equipamentos para a aspiração localizada, e respectiva recolha e dar cumprimento à legislação em vigor;

d) Deverá ser dado cumprimento ao estipulado na legislação aplicável quer no que respeita à construção quer no que se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exterior dos estabelecimentos.

3 - A Câmara Municipal indeferirá os pedidos de instalação de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam fortes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente através de efluentes líquidos, gasosos e ainda de ruídos.

4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender, exigir projecto de arranjos exteriores tendente a diminuir o impacte das construções no meio ambiente.

5 - Qualquer indústria das classes D, C ou B localizada em zonas de construção dos tipos I, II e III e já licenciada à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal só pode alterar o seu equipamento produtivo ou proceder à ampliação das instalações se cumprir cumulativamente os seguintes quesitos:

a) Dar cumprimento às condições expressas no n.º 2 deste artigo;
b) Não acarretar efeitos prejudiciais para a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem;

b) Caso haja alterações na classificação da indústria, prevista na legislação vigente, a entidade coordenadora solicitará os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC).

6 - As indústrias das classes C ou B localizadas nas zonas de construção I, II e III existentes à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), mas sem licenciamento industrial, poderão obter a certidão de localização se cumprirem cumulativamente os seguintes quesitos:

a) Darem cumprimento às condições expressas no n.º 2 deste artigo;
b) Não acarretarem efeitos prejudiciais para a imagem urbana e ambiente paisagístico onde se inserem;

c) Nestes casos, a entidade coordenadora solicitará os pareceres favoráveis da Câmara Municipal, Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC) e Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro (DRARNC).

Artigo 13.º
Postos de abastecimento de combustíveis
Sem prejuízo da legislação vigente, a Câmara Municipal poderá indeferir a construção de postos de abastecimento de combustíveis no interior de aglomerados urbanos desde que:

a) Afectem negativamente a imagem urbana e ambiente paisagístico da zona onde se inserem ou provoquem efeitos poluidores do ambiente através de efluentes líquidos e gasosos que produzam;

b) Agravem as condições de circulação rodoviária;
c) Afectem as condições de segurança da área onde se localizam.
Artigo 14.º
Instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias
1 - Nas zonas de construção dos tipos I e III é permitida a construção de pequenas arrecadações para apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:

a) Não afectem negativamente a área envolvente nos aspectos paisagísticos e da salubridade;

b) A área de construção não ultrapasse 5% da área do terreno, não podendo ser superior a 60 m2;

c) Cumpram afastamentos de 6 m em relação ao alçado posterior da residência e ao limite posterior do terreno e 3 m aos limites laterais;

d) Tenham apenas um piso, não podendo o pé-direito médio exceder os 3 m.
2 - Nas zonas de construção dos tipos I e III é permitida a construção de instalações de apoio a actividades agrícolas, tais como salas de ordenha individuais ou similares, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não afectem negativamente a área envolvente nos aspectos paisagístico, funcional e de salubridade;

b) Se localizem numa parcela de terreno com uma área mínima de 1000 m2 e não seja excedida uma ocupação de 10%;

c) Cumpram um afastamento igual ou superior de 20 m ao muro de vedação confinante com arruamento público, 5 m aos muros divisórios laterais e 6 m ao limite posterior;

d) Estejam afastadas de, pelo menos, 10 m relativamente a qualquer construção com funções residenciais no prédio onde se localiza a instalação e 20 m em relação a prédios vizinhos.

3 - As instalações destinadas a explorações agro-pecuárias e pecuárias só poderão localizar-se em zona agrícola e florestal, dando cumprimento às alíneas a), b) e c) do n.º 1 e ainda aos seguintes quesitos:

a) Estejam afastadas de, pelo menos, 50 m relativamente a qualquer construção com funções residenciais, quer no prédio onde se localiza a instalação, quer em prédios vizinhos;

b) Sejam sujeitas a parecer prévio dos serviços de agricultura competentes, sem prejuízo de outras entidades se poderem pronunciar.

SUBSECÇÃO 2.1
Zona de construção do tipo I
Dominante
Artigo 15.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de construção do tipo I.

2 - A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 13.º deste Regulamento.

Artigo 16.º
Tipologia e uso dominante
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, de um ou dois pisos, nos termos do artigo 6.º, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional referidos no artigo 5.º

2 - Poderão ser licenciadas outras tipologias nesta zona, nomeadamente de habitação multifamiliar, desde que não afectem negativamente a área envolvente quer do ponto de vista paisagístico quer funcional e englobem áreas com dimensões que permitam, cumulativamente, o cumprimento das seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes existentes;

c) Existência num raio de 750 m de áreas de comércio e equipamentos básicos julgados indispensáveis ou a sua criação estar prevista no âmbito da própria operação.

3 - O cumprimento integral das exigências atrás mencionadas ficará a cargo do requerente.

Artigo 17.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona, e nos casos de licenciamento de construção ou destaque de parcela, a Câmara Municipal estabelecerá os alinhamentos de harmonia com os parâmetros definidos na legislação de loteamentos.

2 - Nos casos de construção em lotes constituídos, destaques de parcela ou loteamentos com menos de cinco lotes, e sempre que não existam parte ou a totalidade das infra-estruturas habituais, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo, no entanto, as respectivas instalações ficar preparadas para a futura ligação às redes públicas. A Câmara Municipal poderá, no entanto, exigir a construção de um sistema de captação de água, que servirá a totalidade dos lotes que constituem o loteamento.

Artigo 18.º
Dimensão dos lotes
1 - Na zona de construção do tipo I admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento e os afastamentos previstos na legislação em vigor.

2 - Em loteamentos com cinco ou menos lotes, localizados em áreas que não disponham de rede pública de saneamento, e que não construam sistemas próprios de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos, a área mínima de cada lote não poderá, em caso algum, ser inferior a 750 m2.

SUBSECÇÃO 2.2
Zona de construção do tipo II
Central
Artigo 19.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de construção do tipo II.

2 - A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 13.º deste Regulamento.

Artigo 20.º
Tipologia e usos dominantes
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional, referidos no artigo 5.º

2 - Poderão ser licenciadas nesta zona outras tipologias, nomeadamente as das zonas de construção dos tipos I e III;

3 - Nesta área, e desde que não haja contradição com o artigo 6.º deste Regulamento, a área total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

Artigo 21.º
Vias e infra-estruturas
Aplica-se a esta zona o estipulado no artigo 17.º
Artigo 22.º
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcela ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a alinhamentos, cérceas e afastamentos previstos na legislação em vigor.

SUBSECÇÃO 2.3
Zonas de construção do tipo III
Transição
Artigo 23.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de construção do tipo III.

2 - A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 13.º deste Regulamento.

Artigo 24.º
Tipologia e uso dominante
1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada.

2 - Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias de classe C ou D, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;

c) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas, necessários ao bom funcionamento da intervenção.

3 - As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 25.º
Vias e infra-estruturas
1 - Nos casos de construção em parcelas constituídas ou a constituir, a Câmara Municipal estabelecerá os alinhamentos de harmonia com os parâmetros definidos na legislação de loteamentos para o alargamento ou correcção dos arruamentos e acessos existentes.

2 - O licenciamento de construções nesta zona não implica que a Câmara venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia considerada suficiente para as actividades existentes.

3 - Para as construções que se localizem em áreas não completamente infra-estruturadas, deverá ser exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.

Artigo 26.º
Dimensões dos lotes
1 - Nesta zona a área mínima de parcelas ou de lotes destinados à construção é de 750 m2, seja em lotes isolados, resultantes do destaque de parcelas ou de processos de loteamentos. A frente e profundidade mínimas exigidas são, respectivamente, de 18 m e 25 m.

2 - Nos loteamentos para habitação em que sejam construídas todas as infra-estruturas e sistemas de tratamento exigidos pela Câmara Municipal, de acordo com os critérios técnicos que atendam nomeadamente ao tipo de solos em causa, as áreas mínimas estabelecidas no número anterior poderão baixar até aos 500 m2.

SUBSECÇÃO 2.4
Zona predominantemente de serviços e armazenagem
Artigo 27.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona predominantemente de serviços e armazenagem.

2 - A esta subsecção aplica-se o disposto no artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 12.º

Artigo 28.º
Uso preferencial
Esta zona destina-se à localização preferencial de actividades comerciais por grosso ou a retalho, não obstante ser permitida a instalação de unidades industriais de classe C ou D, desde que do facto não resultem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 29.º
Disposições gerais
1 - Nesta zona, desde que não haja contradição com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, a área bruta de construção não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.

2 - A área máxima de implantação das construções não poderá exceder 50% da área total do lote ou parcela a que respeitam, destinando-se a restante área de terreno a acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.

3 - Nesta zona a área mínima de lote ou parcela edificável é de 500 m2, devendo as respectivas construções cumprir o estipulado neste Regulamento e não afectar negativamente as áreas envolventes sob o ponto de vista urbanístico ou paisagístico.

SUBSECÇÃO 2.5
Zona industrial e de armazenagem
Artigo 30.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona industrial e de armazenagem.

2 - A esta subsecção aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º e 11.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 31.º
Disposições gerais
1 - As áreas específicas de ocupação industrial e de armazéns, existentes ou previstas e de dimensão relevante, encontram-se assinaladas na planta de ordenamento.

2 - Nesta zona não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem, de serviços ligados àquelas actividades e ainda de habitações destinadas a guarda das instalações.

3 - Para os novos planos de pormenor e loteamentos industriais deverão ser tidas como referência as seguintes regras:

a) A área mínima do lote será de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, caso o entenda conveniente, restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade;

b) A área de implantação da construção não deverá exceder 50% da área total do lote;

c) O afastamento mínimo das construções à frente do lote será de 20 m, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;

d) Os afastamentos mínimos entre construções e os limites laterais do terreno serão de 10 m, incluindo sempre uma faixa ajardinada e arborizada com 2 m de largura, no mínimo;

e) O afastamento mínimo da construção ao limite posterior do lote será de 10 m;

f) A cércea máxima permitida será de 6 m, exceptuando-se construções técnicas devidamente justificadas;

g) Quando confinarem com zonas de construção, deverá garantir-se, entre ambas, uma faixa verde contínua de protecção, que deverá ter a largura mínima de 20 m;

h) No próprio lote deverá garantir-se uma arborização que corresponderá, no mínimo, a 20% da sua área.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos industriais ou de armazenagem com regulamento próprio, já aprovado.

5 - Nesta zona deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas.

SUBSECÇÃO 2.6
Zona de indústria extractiva
Artigo 32.º
Designação
Estão inlcuídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de indústria extractiva.

Artigo 33.º
Disposições gerais
1 - Esta zona caracteriza-se pela ocupação exclusiva de explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.

2 - Na zona de indústria extractiva poderá manter-se a actividade de acordo com as condições impostas por lei.

SUBSECÇÃO 2.7
Zona de equipamento
Artigo 34.º
Designação
Estão incluídas nesta subsecção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona de equipamento.

Artigo 35.º
Natureza
1 - As áreas específicas de equipamentos de interesse público e de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, existentes ou previstas e de dimensão relevante, encontram-se assinaladas nas plantas de ordenamento.

2 - Essas áreas, não podendo ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento do território superiormente ratificados, deverão reger-se pelas normas técnicas publicadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT) ou Direcção-Geral de Ordenamento do Território (DGOT) ou Instituto de Análise de Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP)/ex-Centro de Estudos de Planeamento (CEP).

3 - A instalação do aeródromo assinalado na planta de ordenamento está dependente da aprovação pelas entidades competentes e dos estudos que fundamentem a sua construção.

Artigo 36.º
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho, de acordo com as normas regulamentares em vigor.

Artigo 37.º
Cedências
Em todos os pedidos de loteamento a Câmara Municipal informará da eventual necessidade de cedência de áreas para equipamentos públicos.

SUBSECÇÃO 2.8
Áreas sujeitas a planos especiais
Artigo 38.º
Centros históricos
Qualquer licenciamento de construção situado nestas zonas fica sujeita às disposições específicas para essas áreas, expressas em planos superiormente ratificados. Até à realização dos planos de pormenor ou de salvaguarda, as urbanizações e edificações nesta área deverão obedecer às seguintes orientações:

a) Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;
b) As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;

c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente recomendável ou ameacem ruína;

d) Não serão permitidas novas construções que alterem a escala ambiental da área em que se inserem, nomeadamente no que se refere ao volume dos edifícios e à composição e materiais utilizados nas fachadas.

SECÇÃO 3
Zona agrícola e florestal
Artigo 39.º
Designação
1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas por zona agrícola e florestal.

2 - Esta zona abrange áreas de uso predominantemente agrícola e florestal não integradas em Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

3 - As áreas florestais do concelho de Aveiro são classificadas na classe III - sensível.

Artigo 40.º
Condições de construção
1 - Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
a) Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público;

b) Habitações em zonas a colmatar ou que possuam infra-estruturas;
c) Obras de conservação, reabilitação e pequena expansão de construções existentes, desde que devidamente justificadas;

d) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

e) Empreendimentos e equipamentos de relevante interesse económico e social expressamente reconhecido pelo município;

f) Unidades ou conjuntos de habitação social promovidos pela Câmara Municipal;
g) Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas zonas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, nomeadamente no que respeita à modernização tecnológica, produtividade, etc., e cumprindo o estipulado no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.

2 - Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo da secção 2 deste Regulamento.

Artigo 41.º
Vias e infra-estruturas
1 - Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é, em princípio, constitutiva de direitos de construção, devendo ocorrer nos termos da lei em vigor.

2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta zona, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

3 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas de apoio necessárias à construção nesta zona ficam a cargo dos interessados.

SECÇÃO 4
Zona de salvaguarda estrita
Artigo 42.º
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:1000) designadas por zona de salvaguarda estrita e compreendem as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 43.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), sendo-lhe aplicável a legislação em vigor.

2 - O licenciamento das construções viabilizadas com base na legislação em vigor só será permitido pela Câmara Municipal caso a pretensão não contradiga o conteúdo da secção 3 do presente Regulamento.

Artigo 44.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional incluídas nesta zona e que se encontram delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000) é aplicável a legislação em vigor.

2 - As exclusões das áreas delimitadas na planta de ordenamento como «Plano de Pormenor da Zona Adjacente ao Porto Comercial - Terminal Sul/P. P. da Área de Desportos da Ria», «Plano de Pormenor da Praia de São Jacinto» e «Reserva para Equipamento junto ao Eixo Estruturante» serão efectuadas mediante plano de pormenor a ratificar superiormente e ouvidas as entidades com competência na matéria, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A instalação dos equipamentos referenciados como «Parque de Merendas de Eirol» e «Parque de Merendas de Requeixo» será efectuada mediante estudos de integração paisagística a submeter a parecer das entidades com competência na área.

4 - Nas áreas das marinhas do Salgado de Aveiro deverá ser elaborado um plano de ordenamento que compatibilize as acções de conservação da natureza com as actividades que aí se pretendam instalar, nomeadamente a exploração salícola e aquacultura, em regimes extensivo e semi-intensivo, e conquicultura.

5 - Enquanto não estiver aprovado este plano de ordenamento serão observadas as seguintes condicionantes:

Na zona A (que coincide com o núcleo mais sensível pelo Projecto Corine e referenciado na planta de ordenamento do concelho à escala de 1:10000 como área de conservação da natureza) está interdito qualquer licenciamento;

Nas restantes áreas condiciona-se a instalação das actividades atrás referidas ao parecer das entidades com tutela na Reserva Ecológica Nacional, as quais poderão, quando julgarem conveniente, solicitar as informações julgadas necessárias para fundamentarem os respectivos pareceres;

Serão liminarmente indeferidos os projectos que não respeitem os seguintes aspectos:

a) Na reconstrução e reparação dos muros das marinhas deverão utilizar-se apenas materiais tradicionais e paisagisticamente integráveis (torrão, terra ou lama revestidos com vegetação ripícola e halofítica e ainda madeira e alvenaria seca de pedra);

b) Nas vedações dever-se-á utilizar postes de madeira, com o máximo de 1,80 m de altura, que sirvam de apoio a várias fiadas de arame liso eventualmente ligadas a sistema eléctrico de alarme;

c) As construções deverão ser autorizadas a título precário, temporário ou provisório, executadas com materiais perecíveis, coberto a telha de barro ou segundo a construção tradicional do salgado. Para esta será de aceitar a alvenaria desde que exteriormente rebocada e caiada com cobertura de telha de barro tipo regional ou lusa e com portas, aros e caixilharia de madeira revestida de induto ou verniz incolor. Serão de um só piso e com uma área máxima de implantação de 100 m2;

d) Os esgotos domésticos deverão ficar ligados preferencialmente à rede de saneamento urbano ou a fossa séptica ligada a trincheira de infiltração devidamente dimensionada;

e) Os efluentes provenientes dos tanques das explorações piscícolas deverão ser devidamente tratados, não devendo ter uma superfície de lagunagem e decantação inferior a 20% da área total da exploração, podendo, no entanto, esta percentagem baixar se estas lagoas se provoarem com bivalves, devidamente dimensionados para esta função;

f) A rede eléctrica só poderá ser executada através de cabos subterrâneos;
g) A rede viária a ser executada deverá ser em terra batida ou com tout-venant e assegurar a circulação apenas num sentido ou com baias de cruzamento se as distâncias forem grandes.

Artigo 45.º
Instalações agro-pecuárias e pecuárias
As instalações destinadas a explorações agro-pecuárias e pecuárias só poderão localizar-se em Reserva Agrícola Nacional desde que simultaneamente não se incluam em Reserva Ecológica Nacional e cumpram o estipulado no artigo 14.º

SECÇÃO 5
Disposições complementares
Artigo 46.º
Outras servidões administrativas
1 - Em todo o território do concelho de Aveiro serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes (escala de 1:10000).

2 - Nas áreas de envolvência imediata dos imóveis de interesse concelhio assinalados na planta de ordenamento qualquer pretensão será apreciada, no que respeita à sua qualidade arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, com a necessária participação do vereador da cultura ou seu representante.

3 - A demarcação do domínio público marítimo que consta da planta de condicionantes é meramente indicativa até à sua delimitação pela Comissão do Domínio Público Marítimo.

Artigo 47.º
Taxas de compensação
As taxas a cobrar pelo licenciamento de obras particulares constarão de regulamento a aprovar pelo município tendo em consideração a área de construção, a tipologia e o uso das mesmas.

Artigo 48.º
Margem de acerto e rectificação
1 - Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites das zonas de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.).

2 - A zona de construção (seja dos tipos I, II, III, industrial, de equipamento, etc.) a ampliar em cada acerto não poderá exceder um único artigo matricial e uma extensão de 20 m medidos ao longo do eixo do arruamento.

Artigo 49.º
Actualização
1 - As disposições regulamentares deste Plano Director Municipal têm um prazo máximo de vigência de 10 anos, não se excluindo, no entando, a possibilidade de a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da planta de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.

2 - Anualmente a Câmara Municipal apresentará à Assembleia Municipal um relatório sobre a execução deste Regulamento, preferencialmente aquando da discussão do relatório de actividades, com suporte cartográfico indicando os licenciamentos efectuados e as respectivas tipologias e comentando a adequação das medidas propostas.

Artigo 50.º
Revogação de planos municipais
São expressamente revogados todos os planos municipais de ordenamento do território e outros estudos urbanísticos existentes (planos de alinhamentos, estudos de conjunto, de cérceas e de volumes), à excepção dos seguintes:

Plano de Pormenor da Baixa de Santo António;
Plano de Pormenor Urbanístico da Bica (Azurva);
Plano Parcial do Sector do Cabouco.
Artigo 51.º
Planos municipais de ordenamento do território a elaborar
1 - Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento são caracterizados em listagem e identificados em cartograma anexos ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A ocupação das novas zonas industriais, identificadas na planta de ordenamento, deverá ser obrigatoriamente precedida de plano de pormenor.

3 - A área de equipamento prevista a norte de Azurva, identificada na planta de ordenamento, deverá ser sujeita, obrigatoriamente, a plano de pormenor.

Listagem de planos municipais de ordenamento do território a elaborar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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