A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 17-A/95/A, de 22 de Novembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/95/A DE 31 DE JANEIRO (ORCAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17-A/95/A
Dívidas do Governo à Caixa Geral de Depósitos
Por protocolo, assinado em 30 de Setembro de 1995, o Governo da República, o Governo Regional e a Caixa Geral de Depósitos acordaram na solução a dar ao problema da liquidação a esta instituição da dívida relacionada com as bonificações e subsídios previstos nos sucessivos regimes de concessão de empréstimos à habitação própria na Região Autónoma dos Açores, incluindo os atribuídos ao abrigo da linha de crédito criada a título excepcional para fazer face aos prejuízos verificados no parque habitacional em consequência da crise sísmica de 1 de Janeiro de 1980.

Os intervenientes no protocolo fixaram aquela dívida em 12280 milhões de contos e, para a solver, ficou a Região com a possibilidade de, até 31 de Dezembro de 1995, emitir um empréstimo obrigacionista de idêntico valor, a subscrever integralmente pela Caixa, para ser reembolsado num prazo de 15 anos, com a obrigação do Estado pagar 50% dos respectivos juros.

Para que se possa efectivar o acordado, torna-se necessário alterar o limite de endividamento da Região para o ano de 1995.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º O limite de endividamento previsto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/95/A, de 31 de Janeiro, é acrescido de 12280 milhões de contos.

Art. 2.º A alteração ao limite do endividamento a que se procede no presente diploma visa exclusivamente permitir ao Governo Regional emitir, até 31 de Dezembro de 1995, um empréstimo obrigacionista, a subscrever integralmente pela Caixa Geral de Depósitos, para pagamento de uma dívida para com esta de valor idêntico ao referido no artigo anterior.

Art. 3.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV E RESPECTIVOS ANEXOS AOS MAPAS I E II, BEM COMO OS PROGRAMAS DO PLANO PARA 1995 CONSTANTES DO MAPA V. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda