A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 318/95, de 28 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 189/92, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NA PARTE RELATIVA A PROVA DE AFERIÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/95
de 28 de Novembro
A generalização dos cursos de ensino secundário cujos planos curriculares foram aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e o respectivo regime de avaliação definido pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro, implicam a realização de exames nacionais no termo do 12.º ano, a partir do ano lectivo de 1995-1996. Por outro lado, o regime de acesso ao ensino superior estabelecido pelo Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, prevê a realização de uma prova de aferição, também a nível nacional.

Torna-se, pois, necessário, sem que tal implique a modificação do regime de acesso ao ensino superior actualmente em vigor, evitar a duplicação de exames nacionais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
Definição
1 - ...
2 - A partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, para os alunos titulares dos cursos do ensino secundário cujos planos curriculares foram aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, releva como prova de aferição o exame nacional da disciplina base do respectivo curso secundário, definido pelo Despacho Normativo 338/93, de 21 de Outubro.

3 - A disciplina base de cada um dos cursos secundários referidos no número anterior é definida por portaria do Ministro da Educação.

Art. 2.º Relativamente aos cursos de ensino secundário aprovados anteriormente ao Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, o Ministro da Educação fixa, por portaria, até 30 de Setembro do ano anterior ao da candidatura ao ensino superior, o objecto e o programa da prova de aferição para cada curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-21 - Despacho Normativo 338/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário e atribui competências neste domínio ao Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação e ao Instituto de Inovação Educacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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