de 2 de Fevereiro
Com a publicação da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança de Navegação (EUROCONTROL).Considerando que a Comissão Alargada do EUROCONTROL decidiu, por unanimidade, proceder à substituição do dólar dos Estados Unidos da América pelo ecu -unidade de conta europeia- como unidade de conta e meio de pagamento das taxas de rota a partir de 1 de Janeiro de 1990;
Considerando ainda que aquela Comissão aprovou a criação de uma nova zona no sistema de tarifas transatlânticas, por desdobramento da actual zona IV, dando lugar às zonas IV e V, bem como o realinhamento da zona II pelo limite oeste da FIR de Santa Maria:
Torna-se necessário proceder à adaptação da referida Portaria 829/88.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os n.os 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º e 16.º da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
7.º - a) A taxa unitária aplicável aos voos efectuados nas RIV definidas no n.º 1.º é periodicamente fixada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, em unidades de conta europeia - ecus.
b) A taxa unitária referida no número anterior será recalculada mensalmente por aplicação da taxa de câmbio média mensal entre o ecu e as moedas nacionais do mês anterior àquele em que se realizar o voo.
c) A taxa de câmbio aplicável é a publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, salvo se a moeda nacional em causa não constar daquela publicação, caso em que se aplica, em primeiro lugar, a taxa de câmbio entre o ecu e o dólar dos Estados Unidos da América (EUA) e, seguidamente, a taxa de câmbio entre o dólar dos EUA e a respectiva moeda nacional, publicada pelo Fundo Monetário Internacional nas Estatísticas Financeiras Internacionais.
8.º - a) .............................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) As disposições deste número não se aplicam aos voos referidos na alínea a) sempre que os aeródromos de partida ou de primeiro destino não se situem numa das zonas definidas na 1.ª coluna do anexo I.
9.º - a) As tarifas a que se refere a alínea a) do n.º 8.º serão periodicamente fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, em unidades de conta europeia - ecus.
b) .....................................................................................................................
11.º - a) ............................................................................................................
b) A moeda de conta utilizada será a unidade de conta europeia - ecu.
14.º - a) ............................................................................................................
b) Sempre que for utilizada a faculdade referida no número anterior, a conversão em escudos dos montantes em ecus efectuar-se-á à taxa de câmbio em vigor, no dia e local de pagamento, para as transacções comerciais.
16.º - a) Os pagamentos deverão ser acompanhados de uma indicação das referências, datas e montantes em ecus das facturas regularizadas e notas de crédito deduzidas, sendo a obrigação de indicar os montantes das facturas em ecus válida também para os utentes que usem a faculdade de pagar em escudos.
b) .....................................................................................................................
2.º O anexo I à Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, é substituído pelo anexo à presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Janeiro de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 8.º)
(ver documento original)