Rectificação 7/95, de 29 de Novembro
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Corpo emitente:
Supremo Tribunal de Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 276/1995, Série I-A de 1995-11-29.
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Data:
1995-11-29
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Secções desta página::
RECTIFICA, POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÃO, O ASSENTO NUMERO 6/95, DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 234, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995, PELO QUE NO NUMERO 6, ONDE SE LE 'POR SE TRATAR DE UM LITISCONSÓRCIO, DEVE SER' DEVE LER-SE 'POR SE TRATAR DE UM LITISCONSÓRCIO NECESSARIO, DEVE SER'.
Rectificação 7/95
Por ter saído com inexactidão o Assento 6/95, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, n.º 234, de 10 de Outubro de 1995, se rectifica que, no n.º 6, onde se lê «por se tratar de um litisconsórcio, deve ser» deve ler-se «por se tratar de um litisconsórcio necessário, deve ser».
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 1995. - Pelo Secretário, Leonel da Silva Francisco.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/70862.dre.pdf .
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1995-10-10 -
Assento
6/95 -
Supremo Tribunal de Justiça
SOB PENA DE ILEGITIMIDADE, POR SE TRATAR DE UM LITISCONSÓRCIO, DEVE SER PROPOSTA TAMBEM CONTRA O PROGENITOR QUE TENHA A SEU CARGO A GUARDA DO MENOR A ACÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOVA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PARA ALTERAÇÃO DA PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDA AO MENOR PELO OUTRO PROGENITOR. (NUMERO 81043- PRIMEIRA SECCAO)
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