de 24 de Novembro
O Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, traduziu no plano legislativo uma política de diminuição de dependência externa do País em energia primária, criando as condições necessárias e estabelecendo os incentivos adequados para a promoção do aproveitamento dos recursos endógenos, nomeadamente as energias renováveis, os combustíveis nacionais e os resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como o uso do processo de co-geração.É publicamente reconhecido que a publicação daquele diploma veio possibilitar um acentuado desenvolvimento da produção de energia eléctrica por produtores independentes, valorizando a utilização daqueles recursos.
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases de organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), o qual ficou a compreender o Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Independente (SEI). Nesta organização, o SEI ficou a compreender o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), a produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada, a produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da energia hidráulica, e a produção de energia eléctrica em instalações de co-geração.
Ao estabelecer as bases do sector eléctrico, o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, remeteu o exercício das actividades compreendidas no SEI, à excepção do SENV, para legislação específica.
Deste modo, foi publicado, relativamente ao SEI, o Decreto-Lei n.° 186/95, de 27 de Julho, que passou a regular a produção de energia eléctrica através do processo de co-geração.
Na sequência da previsão do citado preceito, o presente diploma tem por finalidade estabelecer, no âmbito do SEI, o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada, bem como o da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis, com excepção da hidráulica. A definição deste regime passa pela alteração do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, suprimindo-se os limites de potência instalada estabelecidos no seu artigo 1.°, com excepção dos aproveitamentos hidroeléctricos, que continuarão limitados a 10 MVA de potência aparente instalada.
Pelo presente diploma reforça-se a importância conferida à política de valorização dos recursos energéticos nacionais, com acento na sua utilização integrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 7.°, 8.°, 9.°, 11.°, 19.°, 22.°, 23.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.2 - Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência aparente instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MVA.
3 - A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.
Artigo 7.°
Autorização da instalação
1 - As instalações de produção de energia eléctrica carecem de autorização, a conceder nos termos do presente diploma.2 - Os processos de autorização das instalações de produção de energia eléctrica são instruídos pela Direcção-Geral de Energia (DGE), competindo a respectiva decisão:
a) Ao Ministro da Indústria e Energia, no caso de instalações com potência aparente instalada superior a 1 MVA;
b) Ao director-geral de Energia, no caso de instalações com potência até ao valor referido na alínea anterior;
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar o respectivo pedido na DGE, o qual será acompanhado do projecto das instalações e demais elementos previstos no presente diploma e regulamentação aplicável.
4 - A vistoria das instalações de potência até 10 MVA cabe à Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia (DRIE) territorialmente competente, cabendo à DGE a vistoria das instalações de potência superior a 10 MVA.
5 - A entrada em funcionamento das instalações depende de licença de exploração, a conceder pela DGE ou pela DRIE competente, consoante se trate de instalações com potência superior a 10 MVA ou até 10 MVA, respectivamente.
6 - No caso de aproveitamentos hidroeléctricos, a aprovação prevista neste artigo só será concedida depois de obtida a autorização para utilização da água, nos termos do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 8.°
Servidões administrativas
À constituição de servidões administrativas a favor dos municípios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 4.°, bem como a demais legislação aplicável.
Artigo 9.°
Disposições a observar
1 - A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, no Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26 852, de 30 de Julho de 1936, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.2 - No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao produtor adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Artigo 11.°
Potência de ligação à rede pública
1 - Nos casos em que a interligação à rede pública seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 4 % da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como máximo o valor de 100 kVA.
2 - Nos casos em que a interligação à rede pública não seja feita em baixa tensão, a potência de ligação não pode exceder 5% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação.
3 - No caso de geradores assíncronos ligados a redes de médias tensão ou tensão superior, a potência de cada gerador não pode exceder os 5000 kVA.
4 - A ligação às redes de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
5 - A ligação à rede pública de uma central ou de um conjunto de centrais que injectam a sua produção numa única linha ou subestação e em que o somatório das potências ultrapasse os 10 MVA será objecto de acerto, caso a caso, entre a rede pública e o produtor, tendo em vista a salvaguarda da qualidade de serviço.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à DGE arbitrar as divergências entre o produtor e a rede pública, dispondo, para o efeito, de um prazo de 30 dias.
7 - O aumento da potência de curto-circuito da rede devido à interligação com o produtor deve ser compatível com as características do equipamento da rede.
Artigo 19.°
Elaboração do projecto e vistoria da instalação
1 - A entidade que pretenda instalar uma unidade de produção de energia eléctrica solicitará à entidade que explora a rede pública a que se pretende interligar as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:
a) Ponto de interligação;
b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;
c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;
d) Regime do neutro;
e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes;
2 - A solicitação das informações referidas no número anterior será acompanhada por uma descrição sumária do projecto da instalação de produção, incluindo o local ou os locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.
3 - A entidade que explora a rede pública dispõe de 60 dias para fornecer as informações, findos os quais, caso não tenham sido fornecidos, o requerente pode requerer ao Ministro da Indústria e Energia que determine o envio das informações solicitadas.
4 - A aprovação do projecto e a vistoria das instalações serão feitos nos termos previstos no artigo 7.°
Artigo 22.°
Tarifário de venda de energia eléctrica
1 - Para potências de ligação até 10 MVA, a energia fornecida pela instalação de produção de energia eléctrica à rede pública é facturada mensalmente, segundo a tarifa aplicada aos clientes abastecidos por esta rede no nível de alta tensão, com as adaptações seguintes:
a) A potência (P) é facturada pela expressão:
0,8 x PP x p'
em que:PP é o preço mensal de potência da tarifa de médias utilizações;
p' é o mínimo de dois valores de potência, P1 e P2, em que:
P2 = (Ep+Ec) / (Tp+Tc)
em que:Ep é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatts-hora;
Ec é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatts-hora;
Tp é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
Tc é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;
b) Os preços de energia aplicáveis à energia activa fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (PEp), nos períodos de horas cheias (PEc) e nos períodos de horas de vazio (PEv) são iguais aos das tarifas de médias utilizações;
c) No caso de possibilidade de opção entre diferentes períodos tarifários, o ciclo horário a considerar é o correspondente ao ciclo diário;
d) Os produtores devem, nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o fornecimento de energia activa de uma quantidade de energia reactiva correspondente, no mínimo, a 40% da energia activa fornecida;
e) Os produtores não devem, nos períodos de vazio, fornecer energia reactiva à rede;
f) A energia reactiva em défice nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio são pagas pelo produtor aos preços de energia reactiva indutiva e de energia reactiva capacitiva, respectivamente, fixados no tarifário da rede pública para o nível de tensão da interligação;
2 - Para potências de ligação superiores a 10 MVA, nos meses em que os fornecimentos correspondam a potências mensais facturadas que ultrapassem 10 MVA, os primeiros 10 MVA são valorizados segundo os critérios referidos no número anterior, sendo os fornecimentos suplementares valorizados, durante 15 anos, pelo critério dos custos evitados totais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade de planeamento do sistema electroprodutor propõe anualmente os valores ou a fórmula de cálculo dos valores dos custos evitados para os 15 anos subsequentes, competindo ao director-geral de Energia a sua homologação.
4 - Para efeitos do disposto no n.° 2, os fornecimentos suplementares de um produtor cuja instalação entra em exploração num determinado ano são valorizados, ao longo desse ano e dos 14 anos subsequentes, pelos custos evitados homologados pelo director-geral de Energia no ano imediatamente anterior, nos termos do número antecedente.
Artigo 23.°
Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica
1 - Para os fornecimentos que correspondam a potências mensais facturadas que não ultrapassem 10 MVA, o Estado garante ao produtor, durante o período de retorno do investimento ou durante os oito primeiros anos de exploração da instalação de produção de energia eléctrica, se o período de retorno do investimento for superior, uma receita igual a 90% da receita que seria obtida pela aplicação dos preços em vigor no ano da entrada em exploração da instalação, devidamente corrigidos pelo índice de preços no consumidor total, excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retorno do investimento deve ser calculado levando em linha de conta todos os proveitos e custos auferidos, suportados ou evitados pela instalação de produção de energia eléctrica, excluindo os encargos financeiros, nos termos de estudo económico a apresentar aquando da instrução do respectivo processo de autorização.
Artigo 27.°
Disposições finais
1 - (Anterior n.° 2.) 2 - As instalações para produção de energia eléctrica que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.°, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes, no caso de haver mais de um.3 - A propriedade das instalações obtida pelos municípios, nos termos do número anterior, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.°, a qual só poderá ser impedida no caso de os municípios optarem pela sua exploração directa ou através de sociedade em que participe, após o que existe o prazo de um ano para se retomar a exploração.
4 - As referências feitas no presente diploma à rede pública consideram-se feitas à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP).
5 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
6 - As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 2.° - 1 - Ficam salvaguardados os direitos emergentes do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio, já constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - É revogado o n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 189/88, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva