de 26 de Janeiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Anadia aprovou o organigrama dos serviços do Município, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro;Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Anadia foi criado o lugar de director de departamento administrativo, que se torna imperioso prover desde já;
Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil do cargo a prover, aconselham que se deva relevar a experiência adquirida ao serviço do Município e o conhecimento dos respectivos serviços;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Anadia deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de director de departamento administrativo poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro;
Considerando que na administração central, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, transitoriamente em vigor, face ao disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos pode fazer-se de entre chefes de repartição, desde que habilitados com licenciatura, o que significa, transpondo a situação para o âmbito autárquico, que no caso presente o alargamento se circunscreve à dispensa das habilitações literárias normalmente exigidas:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de director de departamento administrativo do quadro de pessoal próprio da Câmara Municipal de Anadia a funcionários detentores da categoria de chefe de repartição com reconhecida competência comprovada no exercício de funções de chefia na respectiva área, dispensando-se, para o efeito, a posse de licenciatura.
2.º A deliberação de nomeação deve ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Janeiro de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.