Decreto Regulamentar 29/95
de 21 de Novembro
O Decreto Regulamentar 6/92, de 18 de Abril, veio alargar as zonas das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística de Alfama e Mouraria, delimitadas, respectivamente, pelos Decretos Regulamentares n.os 60/86, de 31 de Outubro, e 61/86, de 3 de Novembro.
O mesmo Decreto Regulamentar 6/92, de 18 de Abril, concedeu à Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados nas zonas delimitadas nas plantas anexas ao diploma, pelo prazo de três anos.
Estando em vigor a declaração das zonas dos bairros de Alfama e Mouraria como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revela-se do maior interesse a manutenção do direito de preferência concedido à Câmara Municipal de Lisboa pelo Decreto Regulamentar 6/92, de 18 de Abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por três anos, a contar do seu termo, o prazo fixado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 6/92, de 18 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.