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Despacho 4739/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Delegação de competências SDG Alfãndegas

Texto do documento

Despacho 4739/2015

Delegação e subdelegação de competências

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias, delego, nos Diretores das Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Miquelina da Graça Cordeiro Bebiano, do Aeroporto do Porto, Manuel Ribeiro, de Alverca, Luís Manuel Narciso Correia, de Aveiro, Fernando António Silva Campos Pereira, de Braga, Joaquim Manuel Coutinho Alves Ferreira, de Faro, António João Nunes Patinhas Gião, do Freixieiro, José Daniel Carvalho de Sousa Pinto, do Funchal, João Paulo de Ornelas Matias, do Jardim do Tabaco, João Pedro Henriques Santos Mota, de Leixões, Carlos Alberto Braga da Cruz Silva, Marítima de Lisboa, Ana Cristina Sousa Falcão Miguel Trovão, de Peniche, João Manuel de Jesus Gomes, de Ponta Delgada, João Manuel Gomes Ferreira, de Setúbal, Gil Feyaerts Pinto, e de Viana do Castelo, Olímpia Fernanda Malheiro Noya Portela, nas respetivas áreas de jurisdição, as competências para:

1.1 - No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de dezembro;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Decidir sobre o pedido de autorização e sobre a revogação dos estatutos de pequena destilaria e de pequena cervejeira;

f) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;

g) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

h) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis incorporados no gasóleo;

i) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros ou da União Europeia;

j) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube náutico dos oficiais e cadetes da armada;

k) Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e dos artigos 37.º, 38.º e n.º 4 do artigo 39.º, todos do Código do Imposto sobre Veículos;

l) Autorizar a condução de veículos tributáveis por terceiros, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 57.º, e a respetiva circulação, nos termos do artigo 46.º do Código do Imposto sobre Veículos;

m) Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

n) Conceder, renovar ou revogar a autorização para utilizar o procedimento simplificado de emissão dos documentos justificativos do estatuto comunitário das mercadorias, nos termos previstos na regulamentação aplicável ao trânsito comunitário e ao trânsito comum;

o) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira e legislação complementar;

p) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos da regulamentação aplicável;

q) Decidir sobre os pedidos de criação de serviços de linha regular, nas situações em que as rotas envolvam apenas portos nacionais, nos termos previstos na regulamentação comunitária;

r) Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores registados, reconhecidos e do estatuto de entidade beneficiária de empresas que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor, no âmbito da legislação relativa ao imposto sobre veículos;

s) Autorizar a transmissibilidade dos veículos, nas condições mencionadas no n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 49.º do Código do Imposto sobre Veículos;

t) Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respetivos prazos;

u) Conceder, alterar, suspender e revogar a autorização para utilizar o procedimento de declaração simplificada;

v) Conceder, alterar e revogar a autorização do estatuto de expedidor autorizado para efeitos de prova de estatuto comunitário das mercadorias, com exceção dos casos abrangidos pelo disposto no artigo 324.º-E das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC);

w) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados;

x) Decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º-C do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sobre o pedido de correção de erros materiais e manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário, nos casos previstos no artigo 95.º-A do mesmo código.

1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT;

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

d) Assinar os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas;

e) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

f) Autorizar as deslocações no país, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das regiões autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

g) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

h) Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

i) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

j) Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

k) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

1.3 - No âmbito da autorização anual de despesas, nos Diretores das Alfândegas do Funchal, João Paulo de Ornelas Matias e de Ponta Delgada, João Manuel Gomes Ferreira, delego, ainda, a competência para autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos legais e por conta das dotações orçamentais, até ao montante de 2 500 EUR, bem como relativamente a esses contratos as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.

1.4 - Delego, ainda, no Diretor da Alfândega do Funchal, João Paulo de Ornelas Matias, a competência para, ao abrigo do artigo 804.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho, aprovar a contabilidade de existências dos operadores económicos que pretendam realizar atividades na Zona Franca da Madeira.

1.5 - Autorizo a subdelegação da competência referida na alínea w) do ponto 1.1.

Subdelegação de competências

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 3780/2015, de 31 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 16 de abril de 2015, subdelego, nos Diretores das Alfândegas identificados no ponto 1., as competências que me foram subdelegadas, sem prejuízo, no que se refere às competências abaixo enunciadas nas alíneas d) a g), das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias, nas respetivas áreas de jurisdição, para:

a) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

b) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

c) Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonadas de valor até 100 EUR cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização, bem como sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam;

d) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

e) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para entreposto aduaneiro tipo C, aperfeiçoamento ativo, importação temporária, aperfeiçoamento passivo, transformação sob controlo aduaneiro e destino especial;

f) Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com exceção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

g) Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor.

3 - As delegações e subdelegações de competências nos Diretores das Alfândegas referidos no ponto 1. são extensivas aos respetivos substitutos legais.

4 - Os Diretores das Alfândegas referidos no ponto 1. ficam autorizados a subdelegar nos chefes das respetivas delegações aduaneiras, os poderes que lhe são delegados e subdelegados no presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

24 de abril de 2015. - A Diretora-Geral, Helena Maria José Alves Borges.

208598746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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