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Anúncio 87/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no Largo das Forças Armadas, Moita, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, concelho da Moita, distrito de Setúbal

Texto do documento

Anúncio 87/2015

Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no Largo das Forças Armadas, Moita, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, concelho da Moita, distrito de Setúbal.

1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 11 de fevereiro de 2015, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Ermida de Nossa Senhora do Rosário, no Largo das Forças Armadas, Moita, União das Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, concelho da Moita, distrito de Setúbal, classificada como monumento de interesse público (MIP), conforme Portaria 740-CA/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31 de dezembro, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, nomeadamente das alíneas b), c) i), c) iii), d) e e), vai ser proposta a fixação das seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica

Zona A:

As operações urbanísticas devem ser precedidas de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a obrigatoriedade de realização, ou não, de trabalhos de escavação prévia e/ou acompanhamento arqueológico.

Zona B:

Todas as operações urbanísticas são precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de arqueólogo. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.

Zona C

Todas as operações urbanísticas com impacte no solo ou subsolo devem ter acompanhamento arqueológico, presencial e sob responsabilidade de um arqueólogo;

Na sequência da eventual identificação de contextos arqueológicos que imponham a utilização de outros meios de caracterização e registo, devem ser realizados trabalhos arqueológicos complementares à ação de caráter genérico definida na alínea anterior.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis

i) Podem ser objeto de obras de alteração

Para todos os imóveis incluídos na ZEP:

As eventuais obras de ampliação/alteração devem atender à volumetria predominante da frente edificada, numa perspetiva de integração equilibrada no conjunto;

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação do bem classificado;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;

Deve, como princípio, ser mantida a imagem matricial da frente construída.

Para os terrenos urbanizáveis que integram a ZEP:

As novas construções devem respeitar os aspetos morfológicos do meio urbano existente;

Uma eventual operação urbanística a realizar no terreno confinante a norte da ermida deve:

Assegurar a permanência de áreas verdes de enquadramento do imóvel classificado numa faixa de terreno contigua à sua fachada norte, e paralela à frente ribeirinha;

Assegurar que as construções mantenham as características urbanas do local em termos de escala urbana, densidade de construção, imagem matricial e frente de rua.

ii) Podem ser demolidos

A demolição integral só é permitida quando são identificadas construções que, pela sua volumetria, implantação ou desenho, prejudiquem o enquadramento do bem classificado ou, em casos excecionais, confirmados com base em vistoria técnica das entidades competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

Deve proceder-se com a maior brevidade a obras de conservação/recuperação nos imóveis sitos na Rua Dom Nuno Alvares Pereira n.os 8 e 10.

d) As regras genéricas de publicação exterior

Os reclamos e publicidade devem:

Preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do bem a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros).

Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos elementos

A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativo não deve comprometer a contemplação e leitura dos bens a proteger, nem prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante;

A colocação de coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos bens a proteger, nem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais/com interesse relevante. A avaliação destas pretensões deve ser aferida caso a caso, podendo exigir-se a apresentação de estudos (fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local), com recurso a soluções técnicas mais adequadas ao contexto em referência.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do referido decreto-lei, poderá a Câmara Municipal da Moita ou qualquer outra entidade vir a conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como, pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

Eliminação de construções precárias em logradouros ou nos edifícios principais.

3 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt

b) Câmara Municipal da Moita, www.cm-moita.pt

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.

5 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção-Geral do Património Cultural, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

8 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

23 de abril de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.

(ver documento original)

208597903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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