de 17 de Novembro
O Regulamento comunitário n.° 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, sobre fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade, estabeleceu algumas obrigações para os Estados membros, a que cumpre dar seguimento.Importa, nomeadamente, definir o quadro legal aplicável à constituição de seguros de responsabilidade civil e garantias financeiras ou garantias equivalentes que cubram os danos eventualmente causados ao ambiente ou à saúde pública aquando do transporte de resíduos, bem como as despesas da eliminação final ou da valorização dos resíduos, nos casos de impossibilidade de serem geridos conforme a autorização dada ou de ocorrência de transferência ilícita.
Por outro lado, é necessário fixar as consequências jurídicas das transferências ilícitas de resíduos e determinar as adequadas competências administrativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Autoridade competente
Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das funções cometidas à «autoridade competente» e ao «correspondente», de acordo com o disposto no Regulamento n.° 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.°
Taxa
1 - Pelos serviços prestados pela DGA para apreciação dos processos de notificação respeitantes às transferências de resíduos a que se refere o presente diploma são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.2 - O prazo para pagamento da taxa é de 15 dias a contar da notificação do seu montante por parte da DGA, a quem compete a liquidação e cobrança da taxa, constituindo sua receita própria.
Artigo 3.°
Transferências de resíduos por via marítima
Para as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima é exigido:
a) Parecer genérico favorável da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), que levará em conta as normas de segurança específicas para o transporte em causa, por forma a garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do meio ambiente;
b) Menção no diário náutico do navio do transporte de resíduos, das entradas e saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;
c) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
d) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;
e) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga, envolvendo derrames de resíduos embalados.
Artigo 4.°
Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses
1 - A autoridade de notificação só poderá conceder a autorização para a eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses se a operação de eliminação estiver abrangida por uma licença específica da autoridade marítima.
2 - É proibida a eliminação de resíduos no mar territorial e na zona económica exclusiva de Portugal.
Artigo 5.°
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos abrangidas pelo disposto no Regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra as despesas de transferência e da sua eliminação ou valorização.2 - A garantia referida no número anterior será constituída pelo notificador e apresentada à DGA, podendo revestir a forma de caução ou garantia bancária, bem como a de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro que sirvam integralmente as finalidades visadas com a exigência da garantia.
3 - O montante da garantia referida nos números anteriores será calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - No acto de apresentação da garantia financeira, o notificador deverá anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada, com fundamento em insuficiência, pela DGA.
6 - As garantias referidas nos números anteriores ficarão exclusivamente afectas à cobertura das despesas mencionadas no n.° 1 e serão devolvidas mediante apresentação de:
a) Certificado de eliminação ou valorização que ateste que os resíduos chegaram ao seu destino e foram eliminados ou valorizados segundo métodos ecologicamente correctos;
b) Exemplar de controlo T5, elaborado de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 2823/87, da Comissão, que ateste, em caso de trânsito através da União Europeia, que os resíduos abandonaram o território da União;
7 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado membro da União Europeia, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores, se fizer prova, mediante declaração da autoridade competente desse Estado, de que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.
Artigo 6.°
Seguros
1 - As transferências de resíduos às quais se aplica o presente diploma ficam condicionadas à existência de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, nos termos dos números seguintes.2 - A obrigação de segurar recai sobre o transportador.
3 - O contrato de seguro tem por objecto a garantia do pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em razão da sua responsabilidade subjectiva ou objectiva, pelos danos causados a terceiros e que resultem do exercício profissional da actividade de transporte de resíduos.
4 - O contrato de seguro poderá excluir os danos:
a) Devidos a responsabilidade por acidente com veículo que, nos termos da lei, deva ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
b) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;
c) Reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
d) Devidos a actuação dolosa do segurado ou de terceiro;
e) Resultantes de poluição gradual;
f) Causados por acidente nuclear;
g) Causados por tremores de terra ou outras catástrofes naturais;
h) Resultantes de actos de guerra, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar ou usurpado, tentativa de usurpação do poder, terrorismo, sabotagem, tumultos, assaltos, greves ou lock-out;
5 - O contrato de seguro terá um capital mínimo de 20 milhões de escudos por sinistro e por anuidade.
6 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não aponível a terceiros lesados.
7 - O seguro cobrirá os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice e reclamados até dois anos após a data do seu termo.
8 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora, nos casos de actuação dolosa do segurado.
9 - A resolução ou suspensão do contrato de seguro rege-se pelo disposto na lei geral e torna-se eficaz três dias úteis depois de comunicada pela seguradora à DGA, sob pena da sua inoponibilidade perante terceiros.
Artigo 7.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Regulamento e do presente diploma compete à DGA, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais, à Direcção-Geral das Alfândegas, à DGPNTM, às autoridades policiais e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.2 - A fiscalização referida no número anterior inclui, nomeadamente, a realização de inspecções no local de origem ou de destino das transferências de resíduos, bem como nas fronteiras externas da União Europeia ou durante a operação de transferência.
Artigo 8.°
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, as infracções ao Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima:a) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos efectuadas sem a notificação, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude;
b) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos efectuadas sem a autorização, nos termos do Regulamento, das autoridades competentes ou mediante autorização obtida por falsificação, falsas declarações ou fraude;
c) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos que ocasionem uma eliminação ou valorização em violação das normas comunitárias ou internacionais aplicáveis;
d) De 200 000$ a 500 000$, as transferências de resíduos que contrariem o disposto nos artigos 14.°, 16.°, 18.°, 19.° e 21.° do Regulamento;
e) De 100 000$ a 300 000$, as transferências de resíduos que não sejam especificadas de forma clara e objectiva no documento de acompanhamento;
f) De 50 000$ a 100 000$, a realização do transporte de resíduos sem que sejam acompanhados pelos documentos exigidos;
2 - As infracções ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$.
3 - Constituem ainda contra-ordenações puníveis com coima de 200 000$ a 500 000$:
a) A recusa por parte do notificador de aceitar de volta os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.° do Regulamento;
b) A recusa por parte do destinatário de eliminar ou valorizar os resíduos que sejam objecto, por sua responsabilidade, de uma transferência ilícita, nos termos definidos pelo artigo 26.° do Regulamento;
4 - No caso de as infracções referidas nos números anteriores serem da responsabilidade de uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.°
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 8.° e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do mesmo artigo poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão de objectos utilizados na prática da infracção;
b) Interdição de exercício da profissão ou da actividade que está na origem da infracção;
c) Privação de direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras e mercados, bem como de entrar em recintos ou áreas de acesso reservado;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos, promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
Artigo 10.°
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGA e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao director-geral do Ambiente e, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
Artigo 11.°
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:a) Em 40% para a entidade competente para aplicação da coima;
b) Em 60% para o Estado.
Artigo 12.°
Reconstituição da situação anterior
É aplicável aos infractores ao presente diploma, bem como aos infractores ao Regulamento, o disposto no artigo 48.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, sobre a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior.
Artigo 13.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 121/90, de 9 de Abril, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Walter Valdemar Pêgo Marques -Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Luís Filipe Alves Monteiro -Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 5.°
A garantia bancária ou garantia equivalente deverá ser calculada com base na seguinte fórmula:
GB = (T+E) x Q x Ns x 1,4
em que:GB=garantia bancária ou garantia equivalente;
T=custo do transporte por tonelada de resíduos;
E=custo de eliminação final/valorização por tonelada de resíduos;
Q=quantidade média em toneladas por movimento;
Ns=número máximo de movimentos que se prevê venham a ser efectuados em simultâneo