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Decreto-lei 298/95, de 18 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 3/94 DE 11 DE JANEIRO, QUE ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, ATRIBUINDO-LHES OUTRAS ACTIVIDADES PARA ALEM DAS QUE LHES SAO INERENTES, NOMEADAMENTE A COMPRA E VENDA DE OURO E PRATA, EM MOEDA OU NOUTRA FORMA NAO TRABALHADA, E MOEDAS PARA FINS DE NUMISMÁTICA. APLICA AS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, RELATIVAMENTE A ACTIVIDADE ATRAS REFERIDA O REGIME PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 15 DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 298/95

de 18 de Novembro

O acentuado carácter sazonal que caracteriza a actividade das agências de câmbios reclama que a mesma seja completada por outras actividades que, atenuando aquele inconveniente, se harmonizem com a vocação própria destas sociedades financeiras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 3/94, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - As agências de câmbios têm por objecto principal a realização de operações de compra e venda de notas e moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.

2 - Acessoriamente, podem as agências de câmbios comprar ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, bem como moedas para fins de numismática.

3 - Aplica-se às agências de câmbios, relativamente à compra e venda de ouro e prata, em moeda ou noutra forma não trabalhada, o regime definido para os bancos e outras instituições de crédito no n.° 3 do artigo 15.° do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 391/79, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/18/plain-70502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70502.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Declaração de Rectificação 159/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 298/95, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ALTERA O DECRETO LEI 3/94, DE 11 DE JANEIRO (ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AGÊNCIAS DE CAMBIOS), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 267, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 53/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro (regime específico das agências de câmbios) tendo em vista a extensão àquelas agências da prestação de serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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