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Declaração de Rectificação 159/95, de 30 de Dezembro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 298/95, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ALTERA O DECRETO LEI 3/94, DE 11 DE JANEIRO (ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AGÊNCIAS DE CAMBIOS), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 267, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1995.

Texto do documento

Declaração de rectificação 159/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 298/95, publicado no Diário da República, n.º 267, de 18 de Novembro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, no n.º 2, onde se lê «podem as agências de câmbios comprar ouro e prata,» deve ler-se «podem as agências de câmbios comprar e vender ouro e prata,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 298/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 3/94 DE 11 DE JANEIRO, QUE ALTERA O REGIME ESPECÍFICO DAS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, ATRIBUINDO-LHES OUTRAS ACTIVIDADES PARA ALEM DAS QUE LHES SAO INERENTES, NOMEADAMENTE A COMPRA E VENDA DE OURO E PRATA, EM MOEDA OU NOUTRA FORMA NAO TRABALHADA, E MOEDAS PARA FINS DE NUMISMÁTICA. APLICA AS AGÊNCIAS DE CÂMBIO, RELATIVAMENTE A ACTIVIDADE ATRAS REFERIDA O REGIME PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 15 DO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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