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Decreto 47145, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamenta os serviços de exploração da ponte sobre o Tejo.

Texto do documento

Decreto 47145
De harmonia com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, torna-se necessário regulamentar os serviços de exploração da ponte sobre o Tejo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A partir da data da abertura ao trânsito da ponte competirá ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo o serviço de cobrança, registo, contrôle e contabilização das portagens, o serviço de observação do comportamento estrutural da ponte, viaduto e outras estruturas e o serviço de manutenção, assistência aos utentes, fiscalização e segurança do tráfego.

Art. 2.º A cobrança das portagens será efectuada nas portas da praça de portagem e poderá ser realizada:

a) Em dinheiro;
b) Por bilhetes;
c) Por conta de crédito.
§ 1.º Nos termos do § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 47107, a falta de pagamento das portagens será punida com multa igual a vinte vezes o valor da respectiva portagem.

§ 2.º A requisição de bilhetes, da abertura de contas de crédito e de cartões de isenção deverá ser feita ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo, que lhe dará satisfação de acordo com o seu regulamento interno.

Art. 3.º Os bilhetes poderão ser adquiridos em séries de 100 com um bónus de 5 por cento, serão sòmente válidos para o mesmo veículo automóvel e terão o prazo de validade de três meses completos de calendário.

§ 1.º As condições de utilização dos bilhetes serão fixadas no regulamento interno do Gabinete da Ponte sobre o Tejo e constarão da respectiva caderneta.

§ 2.º As contravenções às condições de utilização referidas no § 1.º serão punidas com a multa de 1000$00 e a apreensão da caderneta.

§ 3.º Não serão concedidas cadernetas de bilhetes aos veículos dos concessionários dos transportes públicos colectivos urbanos, dadas as condições especiais das portagens estabelecidas para esses veículos.

Art. 4.º Quando qualquer entidade pretender que os seus veículos utilizem a ponte em regime de conta de crédito, deverá apresentar a respectiva requisição ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo, que lhe fornecerá um cartão de portagem a crédito para cada veículo e que periòdicamente lhe enviará a conta das portagens devida. De cada travessia efectuada será passado ao condutor um documento pelo portageiro mediante a apresentação obrigatória do referido cartão.

Art. 5.º Os veículos isentos deverão circular munidos do respectivo cartão de isenção, que será fornecido pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo mediante pedido da entidade titular da isenção.

§ 1.º Os veículos das forças armadas ou de segurança que não dispuserem daqueles cartões só poderão utilizar a ponte com isenção mediante a entrega de requisição oficial.

§ 2.º Os veículos das entidades oficiais não contemplados pela isenção de pagamento de portagem só poderão circular na ponte se pagarem em dinheiro a portagem devida ou se apresentarem requisição oficial, sendo neste caso o custo debitado pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo à entidade requisitante.

§ 3.º Os veículos isentos deverão submeter-se às regras de contrôle que forem estabelecidas pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo e que tiverem sido aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

§ 4.º Terão passagem livre e serão dispensados de circular munidos dos respectivos títulos de isenção os veículos em serviço de socorro, tais como veículos de bombeiros e ambulâncias ou automacas e, ainda, os veículos portadores dos emblemas da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres ou da Polícia de Segurança Pública.

Art. 6.º São atribuições do Gabinete da Ponte sobre o Tejo:
Promover a execução de todas as reparações tendo em vista a conveniente exploração e perfeita conservação da obra;

Manter em estado de eficiência todo o equipamento de assistência aos utentes e de reparação;

Assegurar a iluminação, balizagem e sistema de intercomunicação da obra, promovendo o abastecimento de energia eléctrica necessária e ainda a manutenção de toda a instalação eléctrica;

Promover a execução e instalação de sinalização de emergência por forma a atender a todas as circunstâncias que possam surgir durante a exploração;

Assegurar a execução do plano de observação do comportamento da estrutura da obra, em colaboração com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Art. 7.º Para assegurar a assistência aos utentes nos casos de emergência decorrentes de avaria ou acidente, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo disporá de carros-patrulhas convenientemente apetrechados.

Art. 8.º Os veículos que circulem na ponte e seus acessos deverão obedecer às indicações do pessoal do serviço, que orientará o trânsito por forma a facilitar o escoamento dos veículos e a fazer cumprir o regulamento de trânsito na ponte, com a colaboração da Polícia de Viação e Trânsito, designadamente em situações de emergência e durante obras de reparação.

§ 1.º Sempre que um condutor tenha encontrado um veículo parado sobre o tabuleiro da ponte deve comunicar tal facto aos pessoal da exploração no momento de pagar a portagem.

§ 2.º É expressamente proibido circular, quer na ponte, quer no viaduto, com o motor desligado ou com a caixa de velocidades na posição de ponto morto.

Art. 9.º É expressamente proibido o lançamento de quaisquer objectos, pontas de cigarro ou lixo para os tabuleiros da ponte ou viaduto ou a sua projecção por forma a caírem sobre as margens ou no rio.

§ único. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 500$00, independentemente de procedimento judicial que possa resultar da aplicação da lei por prejuízos causados à obra ou a terceiros.

Art. 10.º É expressamente proibido o lançamento de quaisquer objectos, papéis ou lixo para os pavimentos ou bermas dos acessos rodoviários e da praça da portagem.

§ único. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$00.

Art. 11.º Ao aproximar-se qualquer ambulância, veículos de bombeiros, da polícia ou dos serviços de exploração da ponte emitindo um sinal audível de sereia e com luz de farol rotativo ou intermitente, todos os veículos devem continuar a circular tão próximo quanto possível da margem direita da faixa de rodagem, facilitando ao máximo a passagem daquelas viaturas. Idênticas facilidades devem os condutores oferecer a veículos particulares quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou pessoas doentes em estado grave e façam repetidamente ouvir as suas buzinas.

Art. 12.º A circulação na praça de portagem far-se-á com a máxima precaução, devendo o condutor reduzir gradualmente a velocidade em correspondência com os limites afixados e dirigir-se a uma das portas livres sem criar perigo para o trânsito.

Art. 13.º As disposições do presente regulamento não se aplicam aos veículos de socorro, polícia e fiscalização quando motivos do seu serviço o justifiquem.

Art. 14.º O pessoal técnico do Gabinete da Ponte sobre o Tejo referido no artigo 11.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, tem direito ao uso e porte de arma de defesa, para o que lhe será passada a respectiva autorização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15.º Além das receitas referidas no § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 47107, de 19 de Julho de 1966, revertão ainda a favor do Gabinete da Ponte sobre o Tejo e serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as importâncias cobradas pela aplicação do disposto no § 2.º do artigo 3.º, do § único do artigo 9.º e do § único do artigo 10.º do presente decreto, bem como as receitas provenientes da venda de quaisquer publicações editadas pelo Gabinete da Ponte sobre o Tejo, tais como folhetos de propaganda sobre a utilização da ponte ou de informações sobre a obra e cuja publicação tenha sido autorizada pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 16.º Para todos os assuntos correntes respeitantes à exploração da ponte, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo poderá corresponder-se directamente com qualquer entidade oficial ou particular.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-19 - Decreto-Lei 47107 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime do pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - RECTIFICAÇÃO DD245 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 720/74, de 18 de Dezembro, que amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 117/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Actualiza as taxas de portagem na Ponte de 25 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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