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Decreto-lei 290/95, de 10 de Novembro

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Sumário

DETERMINA A ENTRADA EM VIGOR DAS DISPOSIÇÕES SOBRE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO CONEXAS COM A ACTIVIDADE BALNEAR E SOBRE OS EDITAIS DE PRAIA, PREVISTOS NO DECRETO LEI 309/93, DE 2 DE SETEMBRO (REGULAMENTA A ELABORACAO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 290/95

de 10 de Novembro

A orla marítima constitui um valioso património público e um importante espaço de lazer, particularmente durante a época balnear.

Os múltiplos usos, públicos ou privados, daquela faixa não podem constituir factor de degradação do meio ambiente, nem afectar o bem-estar das populações que procuram as praias de banhos.

Importa, pois, assegurar medidas estruturais de protecção da orla marítima, em particular no que respeita aos seus areais espraiados e às formações dunares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Até à aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 309/93, os editais de praia carecem de parecer favorável dos directores regionais do ambiente e recursos naturais nas áreas da sua jurisdição, após o que entram imediatamente em vigor.

2 - No interior das áreas protegidas a competência atribuída no número anterior é exercida pelo órgão directivo da respectiva área;

3 - As competências cometidas nos termos do n.° 1 aos directores regionais do ambiente e recursos naturais serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Jorge de Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Monteiro de Morais.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/10/plain-70340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70340.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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