de 10 de Novembro
A orla marítima constitui um valioso património público e um importante espaço de lazer, particularmente durante a época balnear.Os múltiplos usos, públicos ou privados, daquela faixa não podem constituir factor de degradação do meio ambiente, nem afectar o bem-estar das populações que procuram as praias de banhos.
Importa, pois, assegurar medidas estruturais de protecção da orla marítima, em particular no que respeita aos seus areais espraiados e às formações dunares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Até à aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 309/93, os editais de praia carecem de parecer favorável dos directores regionais do ambiente e recursos naturais nas áreas da sua jurisdição, após o que entram imediatamente em vigor.
2 - No interior das áreas protegidas a competência atribuída no número anterior é exercida pelo órgão directivo da respectiva área;
3 - As competências cometidas nos termos do n.° 1 aos directores regionais do ambiente e recursos naturais serão exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Jorge de Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Monteiro de Morais.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva