Portaria 1329/95, de 9 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura
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Fonte: Diário da República n.º 259/1995, Série I-B de 1995-11-09.
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Data:
1995-11-09
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Secções desta página::
RENOVA, POR UM PERIODO DE SEIS ANOS, A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA QUINTA DA OTA E OUTRAS, ABRANGENDO OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA OTA', 'VARZEA DA PIPA', 'CHA DA VÁRZEA DA TELHA', 'VIDIGUEIRA', 'CARREIROS BRANCOS' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA DE OTA, MUNICÍPIO DE ALENQUER, ATRIBUIDA ANTERIORMENTE PELA PORTARIA 719/92, DE 13 DE JULHO. MANTEM INTEGRALMENTE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEI E CONSTANTES DA CITADA PORTARIA, COM EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NO SEU NUMERO 8, CUJA RENOVAÇÃO DA CONCESSAO SERA FEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 15 DE OUTUBRO DE 1995.
Portaria n.° 1329/95
de 9 de Novembro
Pela Portaria n.° 719/92, de 13 de Julho, foi concessionada ao Centro Social, Recreativo e Desportivo da Ota uma zona de caça associativa situada no município de Alenquer.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.° Pelo presente diploma é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Quinta da Ota e outros (processo n.° 154 do Instituto Florestal), abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta da Ota», «Várzea da Pipa», «Chã da Várzea da Telha», «Vidigueira», «Carreiros Brancos» e outras, sitos na freguesia de Ota, município de Alenquer, com uma área de 1434,0220 ha.
2.° Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.° 719/92, de 13 de Julho, com excepção do disposto no n.° 8.°, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro.
3.° O presente diploma entra em vigor a partir de 15 de Outubro de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/09/plain-70322.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/70322.dre.pdf .
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