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Portaria 1300/95, de 31 de Outubro

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Sumário

FIXA EM 10 000$ O VALOR A PARTIR DO QUAL SAO REDUZIDOS A ESCRITO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA, CONFORME O PREVISTO NOS NUMERO 4 DO ARTIGO 3 E NO NUMERO 3 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 272/87 DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS).

Texto do documento

Portaria 1300/95
de 31 de Outubro
As vendas ao domicílio e por correspondência são reguladas no Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho.

Este diploma foi recentemente objecto de alterações, através do Decreto-Lei 243/95, de 13 de Setembro, passando a dispor-se que será fixado, por portaria conjunta, o montante a partir do qual são reduzidos a escrito os contratos concluídos no âmbito daquelas actividades.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja fixado em 10000$00 o valor a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 27 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Manuel Joaquim Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 272/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta as modalidades de venda ao domicílio e por correspondência e proíbe as vendas em cadeia e as vendas forçadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 243/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO (REGULAMENTA AS MODALIDADES DE VENDA AO DOMICÍLIO E POR CORRESPONDÊNCIA E PROÍBE AS VENDAS EM CADEIA E AS VENDAS FORCADAS), DE FORMA A COLOCAR A PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR PORTUGUÊS AO NÍVEL DA PREVISTA NA DIRECTIVA 85/577 (CEE, DO CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Decreto-Lei 143/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 82/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE (EUR-Lex) , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços. Republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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