Portaria 1300/95
de 31 de Outubro
As vendas ao domicílio e por correspondência são reguladas no Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho.
Este diploma foi recentemente objecto de alterações, através do Decreto-Lei 243/95, de 13 de Setembro, passando a dispor-se que será fixado, por portaria conjunta, o montante a partir do qual são reduzidos a escrito os contratos concluídos no âmbito daquelas actividades.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja fixado em 10000$00 o valor a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/87, de 3 de Julho.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 27 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Manuel Joaquim Veloso Poças Martins, Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.