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Decreto 46317, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Lar de Veteranos Militares.

Texto do documento

Decreto 46317

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 46316, de 29 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DO LAR DE VETERANOS MILITARES

CAPÍTULO I

Condições de admissão

Artigo 1.º Poderão ser admitidos no Lar de Veteranos Militares:

1.º Os militares que se tenham impossibilitado:

a) Por ferimento ou desastre em combate;

b) Por ferimento, desastre ou doença ocorridos em campanha ou na manutenção da

ordem pública;

c) Por ferimento, desastre ou doença contraídos em serviço normal.

2.º Os militares não reformados que se impossibilitaram para o trabalho na prestação de relevantes serviços à Pátria ou à humanidade.

3.º Os militares que hajam sido julgados inaptos para o trabalho e para angariar os meios de subsistência, desde que se encontrem em estado de reconhecida pobreza e não recebam do Estado qualquer pensão ou recebam pensão insuficiente para a sua

manutenção.

§ 1.º A admissão será determinada pela ordem por que no corpo deste artigo estão indicadas as diversas condições, e, dentro de cada uma delas, observar-se-á ainda a

seguinte ordem de preferência:

a) Maior necessidade de assistência;

b) Maior grau de incapacidade;

c) Maior número ou mais valiosas condecorações e louvores;

d) Mais tempo de serviço de campanha;

e) Mais tempo de serviço no ultramar;

f) Mais tempo de serviço activo;

g) Melhor comportamento militar e civil.

§ 2.º Não podem ser internados os portadores de doença mental ou contagiosa ou de qualquer outra que careça de tratamentos especiais que não possam ser ministrados no

Lar.

Art. 2.º Poderão ainda ser internados no Lar os militares reformados quando não tenham família com quem vivam e paguem total ou parcelarmente as despesas de alimentação e de instalação, tendo preferência os econòmicamente mais débeis.

Art. 3.º O número de internados é limitado pela possibilidade de alojamentos e pelas verbas destinadas às despesas do internamento.

§ 1.º Nas condições a seguir mencionadas, poderá ser autorizada a concessão de um subsídio mensal em dinheiro e a residência fora do Lar:

a) Àqueles que tenham prestado ao País serviços extraordinários, especialmente em campanha, recompensados com condecorações ou louvores;

b) Àqueles cujo internamento não seja possível ou conveniente, por fundadas razões de saúde, de família ou outras merecedoras de igual consideração.

§ 2.º O subsídio mensal em dinheiro referido no parágrafo anterior não poderá exceder a importância estabelecida para a alimentação de cada internado em idêntico período e será pago pelo Lar por conta da verba destinada à alimentação de veteranos militares.

Art. 4.º A admissão no Lar e a concessão de subsídios carecem, sempre, de autorização do Ministro da Defesa Nacional, requerida através dos Serviços Sociais das Forças Armadas, devendo os candidatos instruir os seus requerimentos com os documentos

comprovativos das condições exigidas.

Art. 5.º Os candidatos serão admitidos desde que satisfaçam às condições legais e o internamento seja possível nos termos do corpo do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Organização

Art. 6.º O Lar compreende:

A) Corpo directivo

1 director (ver nota a).

1 chefe da secretaria (ver nota b) e (ver nota c).

1 chefe da contabilidade (ver nota b).

1 tesoureiro (ver nota d).

1 adjunto (ver nota d).

1 médico (ver nota e).

1 sacerdote (ver nota f).

(nota a) Oficial superior de qualquer arma, serviço, quadro ou classe.

(nota b) De preferência capitão ou subalterno, de qualquer arma, serviço, quadro ou

classe.

(nota c) Acumula as funções de comandante do corpo de veteranos militares.

(nota d) Subalterno de qualquer arma, serviço, quadro ou classe.

(nota e) Capitão ou subalterno. Na falta de médico militar, será contratado um médico

civil.

(nota f) Sacerdote da religião católica, a contratar com a prévia anuência da entidade

eclesiástica de que dependa.

B) Pessoal auxiliar

Serviços:

Secretaria:

1 sargento-ajudante ou primeiro-sargento (ver nota a).

Corpo de veteranos militares:

1 primeiro-sargento ou segundo-sargento (ver nota b).

1 segundo-sargento (ver nota c).

Conselho administrativo:

3 segundos-sargentos (ver nota c) e (ver nota d).

Enfermeiros:

2 sargentos ou furriéis (ver nota e).

(nota a) Do quadro de amanuenses do Exército ou equivalentes dos outros ramos das

forças armadas.

(nota b) De preferência das armas. Responde pelo corpo de veteranos militares.

(nota c) Das armas, do quadro de amanuenses do Exército ou equivalentes dos outros

ramos das forças armadas.

(nota d) Um destina-se a auxiliar nos serviços gerais e exploração agro-pecuária, outro é encarregado dos depósitos de material e fardamento e outro é o fiel do armazém de

géneros, lenhas e outros artigos.

(nota e) Na falta de sargentos ou furriéis, poderão as funções ser exercidas por primeiros-cabos enfermeiros ou, na falta destes, por enfermeiros civis contratados.

C) Pessoal menor contratado (civil)

Categorias (ver nota a):

1 jardineiro.

1 hortelão.

1 cozinheiro.

1 ajudante de cozinheiro.

1 electricista.

1 serralheiro.

1 carpinteiro.

1 pedreiro.

1 guarda rural de 3.ª classe.

(nota a) Ao pessoal indicado poderão ser atribuídos pelo director quaisquer serviços que sejam compatíveis com as suas possibilidades.

§ único. O pessoal militar pode ser oriundo de qualquer dos três ramos das forças armadas, com a patente indicada ou equivalente, do activo ou da reserva.

CAPÍTULO III

Atribuições do pessoal

Art. 7.º Ao director compete superintender em todo o serviço, disciplina e administração, em conformidade com o disposto nestes e noutros regulamentos ou determinações

aplicáveis.

Art. 8.º O chefe da secretaria desempenha as suas funções cumulativamente com as de comandante do corpo de veteranos militares, sendo umas e outras idênticas às de chefe de secretaria e de comandante de companhia de unidades activas.

§ único. O adjunto será o auxiliar directo do comandante do corpo de veteranos militares e poderá desempenhar outros serviços que lhe sejam determinados pelo director do Lar.

Art. 9.º Ao chefe da contabilidade e ao tesoureiro do conselho administrativo compete o desempenho dos serviços que lhes são atribuídos pelo Regulamento para a Organização, Funcionamento, Contabilidade e Escrituração dos Conselhos Administrativos em vigor no Ministério do Exército, desempenhando ainda quaisquer outros serviços adequados quando o director do Lar o julgar conveniente ou necessário.

Art. 10.º Ao médico compete:

a) Prestar assistência a todo o pessoal do Lar, quer internado, quer em serviço, bem como a todos os familiares que o requisitem, desde que não residam além de 1 km do

estabelecimento;

b) Dirigir a enfermaria do Lar;

c) Propor as medidas de profilaxia e de higiene geral que considere necessárias;

d) Cuidar, promovendo as medidas necessárias, da guarda e conservação de todo o material sanitário em carga à enfermaria do Lar, pelo qual é responsável;

e) Promover que exista sempre no Lar, em carga à enfermaria, uma pequena reserva de medicamentos, destinada não só à satisfação do receituário urgente, como também ao de

uso corrente, pela qual é responsável.

§ único. Além da revista normal diária, haverá semanalmente uma revista geral de saúde obrigatória para os internados, em dia e hora designados em ordem de serviço do Lar.

Art. 11.º Ao sacerdote compete assegurar a assistência religiosa aos veteranos militares

internados e ao pessoal em serviço no Lar.

Art. 12.º Ao restante pessoal em serviço no Lar compete executar, de harmonia com a legislação em vigor e as instruções do director, os serviços que lhe forem atribuídos,

segundo os seus postos e profissões.

Art. 13.º Para fins de disciplina, administração e nomeação de serviço, os sargentos e praças do quadro do Lar ou nele apresentados para prestação de serviço, bem como o pessoal menor, ficam adidos ao corpo de veteranos.

Art. 14.º Quando, por motivo de falta ou de impedimento, os oficiais ou outro pessoal em serviço no Lar tenham de ser substituídos nas suas funções, sê-lo-ão pela forma seguinte:

a) O director, pelo oficial mais graduado em serviço no Lar ou, em igualdade de posto,

pelo mais antigo;

b) Os restantes oficiais sê-lo-ão por determinação do director, não só nos casos referidos no corpo deste artigo, mas ainda quando este o julgue conveniente para o serviço;

c) As substituições dentro do restante pessoal serão também determinadas pelo director

do Lar.

CAPÍTULO IV

Serviços

Art. 15.º O regime do Lar será o de internato. Os internados terão normalmente as formaturas diárias necessárias para as refeições. O director poderá autorizar a saída do Lar, em dois dias por semana e durante as horas julgadas mais convenientes, aos internados que, pelo seu comportamento, mereçam tal concessão.

Art. 16.º Os internados poderão ser nomeados para serviços compatíveis com as suas aptidões profissionais ou intelectuais, graduação e estado físico.

Art. 17.º Para o serviço diário e interno será nomeado um sargento de dia, que assistirá às formaturas. Os oficiais internados não comparecem às formaturas.

Art. 18.º Os internados não são obrigados a levantar-se antes da hora precisa para poderem comparecer à formatura da primeira refeição.

Art. 19.º O horário dos serviços diários deve ser regulado, na parte aplicável, pelo que estiver preceituado para as unidades activas.

CAPÍTULO V

Justiça e disciplina

Art. 20.º Aos internados e ao pessoal em serviço no Lar são aplicáveis as disposições do Regulamento Disciplinar Militar e do Código de Justiça Militar, de harmonia com as prescrições da lei em vigor, para o que as respectivas competências disciplinares são:

1.º O director do Lar e o comandante do corpo de veteranos têm competência disciplinar igual à do comandante de regimento e do comandante de companhia, respectivamente.

2.º O director do Lar não tem competência disciplinar sobre os oficiais internados de

patentes superiores ou iguais à sua.

3.º Quando algum destes praticar qualquer infracção disciplinar, deverá o director comunicar o facto aos Serviços Sociais das Forças Armadas, para efeitos tidos por

convenientes.

§ único. As infracções sem gravidade cometidas por veteranos militares que sejam sargentos ou praças poderão ser punidas pelo director com proibição de saída do Lar até

60 dias.

Art. 21.º Poderá ser abatido ao efectivo do Lar, mediante proposta escrita, devidamente fundamentada, apresentada pelo director aos Serviços Sociais das Forças Armadas, qualquer internado que, a despeito das penas que lhe tenham sido impostas, se mostre incorrigível ou tenha praticado algum acto que afecte a disciplina e o bom nome do estabelecimento ou, ainda, aquele que se ausentar do Lar sem motivo justificado por mais

de 60 dias.

§ único. O internado que, nos termos do corpo deste artigo, for abatido ao efectivo do Lar, regressará à situação anterior ao seu internamento, não podendo ser novamente

internado.

CAPÍTULO VI

Administração

Art. 22.º Os fundos do Lar são constituídos pelas importâncias descontadas ou pagas pelos internados, pelas verbas orçamentais anualmente consignadas, pelos rendimentos próprios do Lar e por quaisquer doações que lhe sejam feitas.

Art. 23.º São aplicáveis ao Lar de Veteranos Militares as disposições em vigor para administração das unidades activas e estabelecimentos militares, com as alterações

constantes dos artigos seguintes.

Art. 24.º O conselho administrativo é constituído pelo director, como presidente, e pelos chefe da contabilidade e tesoureiro, como vogais.

§ único. Na falta ou impedimento de qualquer destes membros, a substituição será feita

nos termos do disposto no artigo 14.º

Art. 25.º O conselho administrativo terá, além dos registos de escrituração e contabilidade exigidos para os conselhos administrativos das unidades militares, quaisquer outros necessários à escrituração completa e clara da administração do estabelecimento.

Art. 26.º Correrão por conta do Estado todas as despesas de alimentação e alojamento das praças internadas não reformadas, as quais receberão, a título de vencimento, a

importância diária de 1$00.

§ único. A importância referida no corpo deste artigo poderá, mediante proposta da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, ser actualizada por

despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 27.º Às praças internadas, segundo o ramo das forças armadas de que provenham, ser-lhes-ão fornecidos os artigos de fardamento constantes das respectivas dotações

regulamentares.

§ 1.º Os prazos de duração dos artigos distribuídos são os mencionados nas respectivas

tabelas regulamentares.

§ 2.º As distribuições serão feitas com base nos preceitos legais que as regulam nas

unidades e estabelecimentos militares.

§ 3.º O comandante do corpo de veteranos apresentará ao conselho administrativo nos dias 10 a 25 de cada mês as requisições de artigos e de consertos, que, depois de verificada a sua necessidade e reconhecido o direito ao fornecimento, serão autorizadas e

satisfeitas.

§ 4.º Todo o fardamento de que fizerem uso os internados não reformados será lavado, consertado, passado a ferro e renovado por conta do conselho administrativo.

§ 5.º Todos os artigos distribuídos a praças internadas serão marcados com o respectivo

número.

Art. 28.º Os oficiais e sargentos internados no Lar, nos termos do artigo 2.º, fardam de conta própria, devendo tomar a seu cargo a conservação do vestuário e do calcado.

§ único. Os internados a quem se refere o corpo do artigo podem fazer uso do trajo civil, mesmo dentro do estabelecimento, quando devidamente autorizados pelo director do Lar.

Art. 29.º Os oficiais, sargentos e praças, quando fardados, usarão nos uniformes o

emblema do Lar.

Art. 30.º Mediante indicação do director do Lar e proposta da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, será fixada anualmente, pelo Ministro da Defesa Nacional, a diária a pagar ao Lar pelos oficiais, sargentos e praças internados nos termos

do artigo 2.º deste regulamento.

§ único. O conselho administrativo do Lar elaborará esta proposta tendo em consideração

a verba própria que haja orçamentado.

Art. 31.º O conselho administrativo, tendo em atenção a importância fixada para cada categoria de internados, o preço dos géneros e a natureza dos alimentos, organizará antecipadamente tabelas com as composições das refeições a distribuir em cada semana

aos internados e adidos.

§ único. As refeições a que se refere o corpo do artigo serão constituídas, além do pão, por café com leite, à primeira refeição, e sopa, prato e vinho, à segunda e terceira

refeições.

Entre a terceira refeição e o recolher haverá para os internados uma refeição de chá.

Art. 32.º Os militares internados nos termos do artigo 2.º deste regulamento pagarão ao Lar, como compensação nas despesas de alimentação e alojamento, até à importância de

50 por cento das suas respectivas pensões.

§ único. Exceptua-se o caso de se encontrarem no gozo de licença ou noutra situação em que não tenham alimentação e alojamento pelo Lar.

Art. 33.º O cozinheiro e o ajudante têm direito a receber alimentação por conta do Lar

igual à das praças internadas.

Art. 34.º Os internados no gozo de licença apenas têm direito ao abono da respectiva pensão ou do vencimento que lhes foi atribuído, segundo se trate, respectivamente, de

reformados ou não reformados.

Art. 35.º As despesas feitas com os militares admitidos nas condições do artigo 38.º deste regulamento serão satisfeitas, na sua totalidade, pelas verbas orçamentais atribuídas ao Lar, transferindo-se depois do Fundo de D. Pedro V para as respectivas rubricas do orçamento do Lar as importâncias que devam ser suportadas por aquele Fundo.

Art. 36.º É extensiva ao Lar a doutrina do artigo 1.º do Decreto-Lei 42411, de 24 de Julho de 1959, bem como as instruções publicadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma em tudo que lhe puder ser aplicável.

§ único. Os produtos da exploração agro-pecuária poderão ser vendidos para alimentação:

a) Dos internados;

b) Do pessoal militar e civil em serviço no Lar que assim o deseje.

Art. 37.º O conselho administrativo do Lar prestará contas da sua administração pela

forma estabelecida para as unidades activas.

CAPÍTULO VII

Fundo de D. Pedro V

Art. 38.º Para ser admitido no Lar como assistido por este Fundo é necessário reunir às condições gerais exigidas por este regulamento a de ser condecorado por acções distintas,

quer militares, quer humanitárias.

Art. 39.º O Fundo de D. Pedro V será administrado pelo conselho administrativo e não poderá ser desviado em nenhum caso dos fins que lhe estão atribuídos, sendo os seus rendimentos exclusivamente destinados às despesas a fazer com os veteranos que forem

internados nos termos do artigo anterior.

Art. 40.º O saldo que anualmente possa resultar entre a receita e a despesa do Fundo será convertido em títulos de dívida pública com assentamento e capitalização.

O averbamento será feito em conta especial relativa a este Fundo.

§ único. Quando a importância do saldo for inferior ao preço do menor título de dívida pública, ou quando da conversão de que trata este artigo sobrar quantia que não seja convertível, conservar-se-á em depósito para se juntar aos saldos dos anos subsequentes

até ser possível a conversão.

Art. 41.º Compete ao director do Lar mandar abonar por este Fundo os internados nas condições do artigo 38.º, providenciando por forma que nunca a despesa a fazer com eles

exceda os respectivos rendimentos.

CAPÍTULO VIII

Serviço de saúde

Art. 42.º O Lar dispõe de uma enfermaria, que funciona nas condições das enfermarias regimentais e é dirigida conforme preceitua a alínea b) do artigo 10.º deste regulamento.

Art. 43.º Todos os militares internados têm direito à assistência médica e a tratamento nas

suas doenças por conta do Fundo do Lar.

§ único. Do Fundo de D. Pedro V sairá a verba necessária para pagamento das despesas a fazer com o tratamento dos doentes internados por sua conta.

Art. 44.º O tratamento a que se refere o artigo anterior pode ser ministrado na enfermaria do Lar ou nos quartos de residência, como melhor convenha ao serviço, ao tratamento em vista e às comodidades individuais, mas sempre de acordo com as indicações médicas.

Art. 45.º O pessoal em serviço no Lar, quando não baixe à enfermaria, só tem direito a

assistência médica.

§ único. Os oficiais em serviço no Lar podem, se assim o desejarem, ser tratados nos seus quartos ou residências, como se tivessem baixado à enfermaria, devendo neste caso sofrer os respectivos descontos nos seus vencimentos.

Art. 46.º A junta de saúde para concessão de licença a veteranos militares será composta pelo director, como presidente, pelo médico do Lar e pelo chefe da secretaria, servindo este de secretário, e reúne sob proposta do médico.

§ único. A duração de cada licença será fixada pelo Regulamento Geral do Serviço de

Saúde do Exército.

Art. 47.º Os militares internados nos termos do artigo 1.º deste regulamento que vierem a ser atacados de doença que demande tratamento longo e cuja permanência no estabelecimento seja inconveniente deverão baixar ao hospital ou casa de saúde apropriada, correndo as despesas de tratamento por conta do Lar.

§ único. Quando a baixa ao hospital ou à casa de saúde ultrapassar 180 dias, será o facto comunicado aos Serviços Sociais das Forças Armadas, para que estes diligenciem junto do Ministério da Saúde e Assistência no sentido de que o custo do tratamento do doente seja tomado total ou parcialmente a cargo da assistência civil.

Art. 48.º Se a situação prevista no corpo do artigo anterior se verificar com militares internados nos termos do artigo 2.º deste regulamento, a sua pensão de reforma responderá pelas despesas de tratamento e internamento no hospital ou casa de saúde.

Se o montante da pensão não comportar tal despesa, a diferença será suportada pelos

fundos do Lar.

A estes militares é também aplicável a doutrina do § único do artigo anterior.

Art. 49.º O pessoal em serviço no Lar pode requisitar medicamentos, para si ou para os seus familiares, nas condições normais de fornecimento e mediante receita médica, devendo satisfazer mensalmente a importância das requisições no conselho administrativo

do Lar.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Art. 50.º É considerado de festa para o Lar o dia 25 de Julho, aniversário da sua

inauguração.

Art. 51.º Nos dias feriados e no dia considerado de festa para o Lar a terceira refeição

será aumentada de um prato.

Art. 52.º Aos oficiais e sargentos internados ao abrigo do artigo 2.º serão servidas

refeições em salas distintas.

Art. 53.º Poderá ser fornecida alimentação aos oficiais em serviço no Lar, conjuntamente com os oficiais internados, desde que assim o requeiram e paguem mensalmente as

respectivas despesas.

Art. 54.º O director do Lar poderá conceder licenças com vencimento e sem prejuízo do

serviço:

1.º Até cinco dias em cada trimestre, aos oficiais e sargentos em serviço no Lar;

2.º Até 30 dias em cada ano, a todo o pessoal internado;

3.º Até vinte dias em cada trimestre, a benefício dos fundos de instrução do Exército, às

praças designadas no artigo seguinte.

Art. 55.º Para o serviço interno de guardas e outros privativos do Lar serão mandados prestar ali serviço, mediante acordo do Ministro da Defesa Nacional com os Ministros ou Secretário de Estado do departamento interessado, 5 cabos e 26 soldados, incluindo-se neste número 1 cabo ajudante de enfermeiro, 2 maqueiros, 1 condutor auto e 2 condutores hipo, todos prontos da instrução geral e das especialidades atrás referidas e com bom

comportamento.

§ 1.º O número de praças referido no corpo do artigo poderá ser alterado por despacho do Ministro da Defesa Nacional sob proposta fundamentada do director do Lar, devidamente informada pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas e obtido o acordo do Ministro ou Secretário de Estado de quem dependam.

§ 2.º Quando qualquer das praças ali em diligência não convier ao serviço do Lar, será, pelo Departamento da Defesa Nacional, promovida a sua substituição.

Art. 56.º Para tracção dos veículos em serviço no Lar, o Departamento da Defesa Nacional, mediante proposta da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, promoverá que para ali sejam transferidos os solípedes necessários.

Art. 57.º O Lar disporá de:

Uma sala para biblioteca;

Uma sala de leitura e recreio para oficiais;

Uma sala de leitura e recreio para sargentos;

Uma sala de leitura e recreio para praças;

Um terreno devidamente preparado e reservado a recreio à prática de jogos desportivos ao ar livre compatíveis com o valor físico dos internados.

Art. 58.º Será abatido ao efectivo do Lar o militar que vier a casar depois de internado, salvo os casos especiais em que, devido a fundadas e especiais razões, o Ministro da Defesa Nacional autorizar prèviamente a continuação do internamento.

Art. 59.º Qualquer internado que pretenda ser abatido ao efectivo do Lar deve apresentar

o respectivo requerimento ao director.

Art. 60.º É proibido cortar árvores nas propriedades ou dependências do Lar, salvo o caso de desbaste necessário e depois de autorização do Ministério da Economia.

Art. 61.º O director do Lar deverá apresentar, através dos Serviços Sociais das Forças Armadas, todas as sugestões de alteração do presente regulamento que as conveniências

de serviço tornem justificáveis.

Art. 62.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/29/plain-70234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-24 - Decreto-Lei 42411 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Fixa os preceitos a observar na inscrição em orçamento privativo das receitas arrecadadas e sua aplicação pelas unidades e estabelecimentos militares com autonomia administrativa provenientes de actividades privadas ou resultantes do exercício de outras funções. Revoga todas as disposições em contrário relativas a fundos privativos das unidades e estabelecimentos do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-29 - Decreto-Lei 46316 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga a nova orgânica do Asilo de Inválidos Militares, que passa a designar-se «Lar de Veteranos Militares» (L. V. M.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-02 - Decreto 176/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera a redacção do artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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