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Decreto 176/75, de 2 de Abril

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Sumário

Altera a redacção do artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto 176/75

de 2 de Abril

Considerando ser justo conceder aos veteranos militares não pensionistas, internados no Lar dos Veteranos Militares, o direito ao abono de alimentação a dinheiro, por inteiro, durante o gozo da licença prevista no n.º 2 do artigo 54.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto 46317, de 29 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto 46317, de 29 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º Os internados no gozo de licença têm direito ao abono da respectiva pensão ou do vencimento que lhes foi atribuído, segundo se trate, respectivamente, de reformados ou não reformados, bem como, para estes últimos, de um abono de alimentação a dinheiro, por inteiro.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/02/plain-231248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-29 - Decreto 46317 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Lar de Veteranos Militares.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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