de 30 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.Entre esses funcionários conta-se o pessoal oriundo de carreiras específicas dos Serviços de Saúde de Macau, o qual, pela natureza das funções que exerce e pelas qualificações que possui, deve ser integrado nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.
Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal do Ministério da Saúde, sem necessidade de recorrer à sua prévia passagem pelo quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Junto do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS) é criado um quadro transitório para a integração de pessoal oriundo dos Serviços de Saúde de Macau, pertencentes às carreiras médica, de enfermagem, de administrador hospitalar, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de técnico auxiliar sanitário e de auxiliar de acção médica, a quem for reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro.
Art. 2.° O pessoal médico que tenha obtido o grau da respectiva carreira poderá, após a sua integração nos termos do presente diploma, candidatar-se a concursos de provimento em categorias de carreira para as quais se encontre habilitado profissionalmente.
Art. 3.° À integração do pessoal a que se referem os artigos precedentes aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
Art. 4.° Cabe ao DRHS a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.°, promovendo a sua integração em lugares vagos dos quadros dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde localizados na sub-região de saúde da respectiva área de residência ou, não sendo possível, em sub-regiões de saúde limítrofes.
Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, sempre que corresponda a necessidades efectivas deste pessoal.
2 - Os lugares criados ao abrigo do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Art. 6.° A integração prevista nos artigos 4.° e 5.° nos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde será feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do DRHS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva