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Decreto-lei 286/95, de 30 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO NOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO PESSOAL ORIUNDO DE CARREIRAS ESPECÍFICAS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU. NESTE SENTIDO CRIA JUNTO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE (DRHS) UM QUADRO TRANSITÓRIO PARA A INTEGRAÇÃO DO REFERIDO PESSOAL, PERTENCENTE AS CARREIRAS MÉDICA, DE ENFERMAGEM, DE ADMINISTRADOR HOSPITALAR, DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DE TÉCNICO AUXILIAR SANITÁRIO E DE AUXILIAR DE ACÇÃO MÉDICA, A QUEM FOR RECONHECIDO O DIREITO DE INTEGRAÇÃO NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 286/95

de 30 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

Entre esses funcionários conta-se o pessoal oriundo de carreiras específicas dos Serviços de Saúde de Macau, o qual, pela natureza das funções que exerce e pelas qualificações que possui, deve ser integrado nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal do Ministério da Saúde, sem necessidade de recorrer à sua prévia passagem pelo quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Junto do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS) é criado um quadro transitório para a integração de pessoal oriundo dos Serviços de Saúde de Macau, pertencentes às carreiras médica, de enfermagem, de administrador hospitalar, de técnico superior de saúde, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de técnico auxiliar sanitário e de auxiliar de acção médica, a quem for reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro.

Art. 2.° O pessoal médico que tenha obtido o grau da respectiva carreira poderá, após a sua integração nos termos do presente diploma, candidatar-se a concursos de provimento em categorias de carreira para as quais se encontre habilitado profissionalmente.

Art. 3.° À integração do pessoal a que se referem os artigos precedentes aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Art. 4.° Cabe ao DRHS a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.°, promovendo a sua integração em lugares vagos dos quadros dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde localizados na sub-região de saúde da respectiva área de residência ou, não sendo possível, em sub-regiões de saúde limítrofes.

Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, sempre que corresponda a necessidades efectivas deste pessoal.

2 - Os lugares criados ao abrigo do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

Art. 6.° A integração prevista nos artigos 4.° e 5.° nos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde será feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do DRHS.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/30/plain-70125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70125.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Portaria 620/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda, aprovado pela Portaria n.º 646/80, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Portaria 74/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Doutor José Maria Grande, aprovado pela Portaria 415/96, de 27 de Agosto, aumentando-o com um lugar da carreira médica hospitalar, a extinguir quando vagar, para integração de um funcionário oriundo dos Serviços de Saúde de Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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