Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, aprovo o regulamento de Uso de Veículos da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.
15 de abril de 2015. - O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento de Uso de Veículos da Universidade do Minho
(Aprovado pelo Despacho RT-28/2015, de 15 de abril)
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do Parque de Veículos do Estado (PVE), a segurança dos veículos, dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, que define o novo regime jurídico do PVE.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se à frota de veículos da Universidade do Minho (UMinho) enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 3.º
Caraterização da frota
1 - Os veículos que integram a frota da UMinho são classificados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, como veículos de serviços gerais.
2 - A frota da UMinho é composta por todos os veículos que constam do seu inventário, incluindo os que possam vir a ser contratados em regime de Aluguer Operacional de Veículos (AOV).
Secção II
Utilização dos Veículos
Artigo 4.º
Habilitação para circulação
1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:
a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;
b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo, e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável);
2 - Os veículos que integram a frota da UMinho apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 5.º
Habilitação para condução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos da frota da UMinho todos os trabalhadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competências para tal.
2 - A permissão genérica de condução de veículos da frota da UMinho encontra-se conferida em despacho do Reitor da UMinho e aplica-se exclusivamente às deslocações determinadas por motivo de serviço público.
3 - Qualquer veículo afeto a uma Unidade da UMinho pode ser daquela desafetado temporariamente ou definitivamente, sempre que a sua utilização por outras Unidades se torne imprescindível.
Artigo 6.º
Documentação obrigatória
Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:
a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT);
b) Inspeção Periódica Obrigatória válida;
c) Certificado Internacional de Seguro válido;
d) Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação ou da Isenção;
e) Boletim Diário do Veículo, para registo do movimento;
f) Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
g) Cartão de combustível;
h) Documento contendo a identificação e o número de telemóvel do responsável pelo controlo e gestão da frota da UMinho;
i) Certificado para transporte rodoviário de passageiros de âmbito nacional e, se for o caso, internacional (entre Estados membros da EU), emitido pelo IMT.
Artigo 7.º
Seguro automóvel
Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato AOV, devem manter afixada a vinheta no para-brisas e a carta verde (certificado internacional de seguro), que deverá estar sempre válida, devendo a UMinho efetuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.
Artigo 8.º
Imposto único de circulação
1 - A UMinho deverá providenciar a obtenção do documento de isenção do imposto único de circulação dentro das datas definidas por lei.
2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento do imposto é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.
Artigo 9.º
Infrações
1 - Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos da frota da UMinho, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.
2 - As multas ou infrações podem ser da responsabilidade do condutor ou da UMinho.
3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.
4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º
Sinistros
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;
ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
d) Comunicar ao responsável pelo controlo e gestão da frota da UMinho a ocorrência com todos os elementos probatórios.
Artigo 11.º
Imobilização da viatura
1 - Em caso de imobilização por avaria ou causa indeterminada, o condutor deve acionar os meios necessários para garantir que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:
a) Contactar através do n.º telefone em caso de veículo em regime de AOV, a empresa respetiva;
b) Contactar a companhia de seguros para o n.º de telefone indicado na apólice, de forma a ativar a assistência em viagem;
c) Contactar o responsável pelo controlo e gestão da frota da UMinho, através do n.º de telemóvel que deve acompanhar a documentação do veículo.
2 - O veículo não deve ser abandonado até que seja efetuada a sua remoção.
3 - No caso de ocorrer o furto de uma viatura, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato a situação ao responsável pelo controlo e gestão frota da UMinho, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.
Artigo 12.º
Viatura de substituição
1 - Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro.
2 - A autorização para o uso, em serviço, de veículo alugado só será concedida a titulo excecional e desde que não seja viável a utilização em tempo útil de veículo da UMinho compatível com o serviço pretendido.
3 - A autorização a que se refe o número anterior é da competência do Reitor, ou de entidade com competência delegada.
Artigo 13.º
Manutenção e reparação
1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efetuada em oficinas autorizadas pelo UMinho, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.
2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.
3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.
4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a UMinho recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.
5 - As despesas carecem sempre de autorização prévia do Conselho de Gestão da UMinho.
Artigo 14.º
Portagens
1 - Os veículos da frota da UMinho estão equipados com Sistema de Via Verde para pagamento de portagens.
2 - O pagamento em numerário só excecionalmente será utilizado, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam devendo, porém, os condutores que o façam, sujeitar o documento da despesa à autorização superior, no mais curto espaço de tempo, caso não tenha sido possível obter a sua autorização prévia.
Artigo 15.º
Cartão de combustível
1 - Deve ser cumprido o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, de 12 de março, no que se refere aos abastecimentos de combustível.
2 - Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
3 - A atribuição do cartão eletrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente, aos seguintes requisitos:
a) Associação a uma viatura, através da identificação pela matrícula;
b) Associação à UMinho;
c) Associação a um número de contrato;
d) Existência de número e de código secreto;
e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;
f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;
g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento de abastecimento;
h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;
i) Registo dos consumos.
4 - O reabastecimento em numerário só excecionalmente será utilizado, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam devendo, porém, os condutores que o façam, sujeitar o documento da despesa à autorização superior para, no mais curto espaço de tempo, caso não tenha sido possível obter a sua autorização prévia.
Secção III
Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota
Artigo 16.º
Atribuição de veículos
1 - A atribuição de veículos às Unidades da UMinho cabe ao Reitor ou a outra entidade com competência delegada para o efeito, tendo por base as necessidades fundamentadas das mesmas, devidamente classificados de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho 7382/2009, de 12 de Março.
2 - Cabe ainda ao Reitor decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva do PVE de determinado veículo, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
3 - É ainda da responsabilidade do Reitor a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros contratados.
Artigo 17.º
Recolha e parqueamento de veículos
1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente, findo cada serviço, aos parques de estacionamento das instalações da UMinho sitas nas instalações da Universidade do Minho.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 50 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam (desde que devidamente autorizado pelo Reitor).
3 - Nos casos referidos no número anterior, os utilizadores ficam responsáveis pelo parqueamento dos veículos e por quaisquer danos ou extravio que os mesmos possam sofrer.
Artigo 18.º
Deveres dos serviços e entidades utilizadores do PVE
1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE, nomeadamente o Decreto-Lei 170/2008 e respetivos diplomas regulamentares.
2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.
3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota da UMinho, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.
4 - Assegurar que por cada utilização são registados no Boletim Diário de Veículo, os quilómetros que a viatura detém no início e no final do serviço, bem como os quilómetros que o veículo percorreu, o serviço efetuado, a hora de saída e de chegada e ainda a sua validação no final do mês, pelo responsável da Unidade de afetação, bem como providenciar o seu envio para a Direção Financeira e Patrimonial da UMinho, no máximo até ao 5.º dia útil do mês seguinte àquele a que diz respeito, para contabilização mensal dos quilómetros e combustível.
Artigo 19.º
Deveres dos condutores
1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
a) Cumprir as regras do presente regulamento;
b) Zelar pela boa conservação da viatura, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;
c) Comunicar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
d) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
e) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
f) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;
g) Antes de iniciar a condução verificar se o veículo reúne condições para circular;
h) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante;
i) Efetuar o preenchimento do Boletim Diário do Veiculo, em cada utilização, conforme modelo disponibilizado pela Direção Financeira e Patrimonial.
Artigo 20.º
Registo e cadastro dos veículos
1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário da UMinho e devem ser sempre comunicados à eSPap.
2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela eSPap.
Artigo 21.º
Identificação
Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de março.
Artigo 22.º
Dever de informação
O responsável pela gestão e controlo dos veículos da UMinho, deve reportar de toda a informação à eSPap conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.
Artigo 23.º
Disposições Finais e Transitórias
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.
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