Tendo em consideração que os processos de contraordenação, cuja decisão compete ao Capitão do Porto nos termos definidos nas alíneas a) e b), do n.º 7, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, devidamente conjugadas com todos os regimes legais que estatuem, expressamente, a sua competência contra-ordenacional em razão da matéria, têm encargos associados para a entidade administrativa que os instruiu e decide, e, atendendo a que:
1 - Nos termos dos artigos 92.º n.º 3, 93.º n.º 1 e 94.º n,º 2 do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, as custas devidas a final, nos termos legais, devem cobrir, nomeadamente, as despesas efetuadas com:
a) Encargos difusos, nomeadamente, consumíveis de escritório, fotocópias e digitalizações, comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou despesas postais, nomeadamente, relativas à notificação;
b) Demais encargos resultantes do processo na sua fase administrativa.
2 - As custas são fixadas no final e suportadas pelo arguido, quando a decisão seja condenatória com aplicação de coima, sanção acessória ou admoestação, levando em linha de conta a totalidade dos encargos tidos com o processo quer sejam suscetíveis de individualização ou correspondam a encargos difusos previstos na alínea a) do número anterior.
3 - Havendo pluralidade de arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar e, se não for possível determinar a responsabilidade de cada um, a mesma é solidária entre eles quando os encargos resultarem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, sem prejuízo de outro critério fixado na decisão final pelo Capitão do Porto.
4 - O responsável pelo pagamento de custas pode requerer o pagamento faseado, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e artigo 33.º do Regulamento das Custas Judiciais, por remissão dos artigos 374.º n.º 4 do Código do Processo Penal e 92.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
5 - Quando a decisão não seja condenatória e resulte no arquivamento dos autos, as despesas resultantes do processo de contraordenação são suportadas pela Capitania onde o processo corre a sua tramitação.
6 - O instrutor do processo deverá, na proposta de decisão a submeter à apreciação do Capitão do Porto, propor, também, a condenação do arguido em custas, discriminando as despesas que aquelas se destinam a reembolsar.
7 - Relativamente aos encargos difusos previstos nas alíneas a) do n.º 1 deverá ter-se como referência o valor da Unidade de Conta em vigor (1UC = 102(euro)), por força da alínea a) do artigo 113.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, sendo o valor daquela verba atualizado em conformidade com a evolução da UC.
Determino, nos termos estabelecidos nos artigos 92.º e 94.º do Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do n.º 7 do artigo 13.º, e ainda da alínea b), do n.º 1, e n.º 2, ambos do artigo 16.º, todos do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, o seguinte:
Os encargos difusos tidos com os processos de contraordenação instruídos pelas Capitanias dos Portos são calculados de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
As custas são calculadas à razão do valor indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas e de 1/10 de UC (euro)10,20) por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas do processado.
Outros encargos difusos, não previstos no n.º 1 do presente despacho, nomeadamente, utilização de gruas, parqueamento de embarcações, entre outras insuscetíveis de individualização, caberá aos Chefes de Departamento Marítimo estabelecer por Despacho o montante daquele encargo, observando o disposto nos artigos 139.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho, aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes e que não tenham tido, ainda, decisão final do Capitão do Porto.
13 de abril de 2015. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima e Comandante Geral da Polícia Marítima, António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, vice-almirante.
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