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Despacho (extrato) 4537/2015, de 6 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 4537/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril e n.º 64/2011, de 22 de dezembro, delego, com poderes de subdelegação, as seguintes competências:

No Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes:

1 - No âmbito da Direção de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira:

1.1 - A coordenação e o despacho de todos os processos referentes às matérias da competência daquele serviço;

1.2 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

1.3 - Assinar toda a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas.

2 - Delego ainda no Diretor de Serviços de Comunicação e Gestão Administrativa e Financeira, licenciado Rui Manuel Mourato Pires Mendes a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da gestão geral da CCDR Alentejo:

2.1 - Autorizar despesas até ao limite de 10.000 Euros;

2.2 - Autorizar o processamento da despesa e a arrecadação da receita;

2.3 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública;

2.4 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações e respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

2.5 - Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio;

2.6 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.7 - Assinar contratos de locação e aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizados;

2.8 - Praticar quaisquer atos no âmbito das competências estabelecidas no Código dos Contratos Públicos (CCP) que me estejam atribuídas, incluindo a competência para a decisão de contratar e quaisquer outras por ela implicadas, bem como para a outorga dos respetivos contratos, nos termos dos artigos 106.º e 109.º do mencionado Código;

2.9 - Gerir de forma eficiente e eficaz a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao serviço, inclusive a aquisição e abate de bens;

2.10 - Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento, dentro dos limites de autorização de despesa delegada e autorizar a respetiva atualização, desde que resulte de imposição legal;

2.11 - Autorizar a utilização dos espaços da CCDRA, assim como a sua cedência a entidades externas a título gratuito;

2.12 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

2.13 - Autorizar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a condução de viaturas oficiais por pessoal do organismo;

2.14 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhete ou título de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.15 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

2.16 - Praticar todos os atos decorrentes da aplicação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetiva regulamentação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho;

2.17 - Celebrar, renovar e fazer cessar contratos de trabalho em funções públicas;

2.18 - Proceder ao reconhecimento e atribuição do Estatuto do Trabalhador Estudante;

2.19 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário;

2.20 - Autorizar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

2.21 - Após despacho autorizador da abertura de procedimentos concursais a competência para praticar todos os atos subsequentes;

2.22 - Autorizar a mobilidade de trabalhadores, excluindo a colocação de trabalhadores em regime de requalificação;

2.23 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

2.24 - Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos relativos ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.25 - Praticar todos os atos em matéria de acidentes em serviço e das doenças profissionais dos trabalhadores;

2.26 - Praticar todos os atos em matéria de proteção da parentalidade;

2.27 - Praticar todos os atos em matéria de avaliação de desempenho (SIADAP 2 e 3), excluindo o ato homologatório e a decisão sobre a reclamação;

2.28 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação da CCDRA e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efetuado;

2.29 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

2.30 - Acompanhar e decidir sobre a elaboração do balanço social;

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, desde que se incluam no seu âmbito.

2 de março de 2015. - O Presidente, António Costa Dieb.

208590604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/698485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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