Decreto-Lei 264-A/95
de 12 de Outubro
A especial importância do vinho do Porto no contexto da economia nacional e o prestígio internacionalmente granjeado pela qualidade e genuinidade deste produto recomendam que as respectivas elaboração e comercialização sejam acompanhadas de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas susceptíveis de afectar a sua imagem junto dos consumidores nacionais e estrangeiros.
Importa, assim, salvaguardar a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que passa não apenas pelas análises química e organoléptica mas também pela verificação e controlo da apresentação do produto, incluindo a rotulagem e as designações e menções que caracterizam os vinhos.
A certificação só fica efectivamente garantida quando realizada após a operação de engarrafamento, razão pela qual o Estado tem reservado o direito de aposição do tradicional selo de origem do vinho do Porto aos vinhos engarrafados no interior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG).
Assim, os vinhos expedidos a granel para o exterior da RDD e do EG deixam de poder estar sujeitos à certificação e controlo por parte do Instituto do Vinho do Porto, não havendo por isso, de momento, mecanismos que garantam a genuinidade do produto.
Face ao exposto, e porque se pretende inegavelmente prosseguir objectivos de interesse geral - como sejam a defesa da denominação de origem «Porto» e a inerente protecção dos consumidores, nacionais e estrangeiros, bem como dos interesses de todos aqueles que, em Portugal e no estrangeiro, se encontram ligados à produção e comércio do vinho do Porto -, cumpre prever a possibilidade de, temporariamente, se suspender a expedição de vinho do Porto a granel, à luz dos princípios internos e externos que devem nortear a lealdade da concorrência e a protecção do consumidor, salvaguardando, todavia, o cumprimento de compromissos já assumidos pelos operadores económicos do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Por portaria do Ministro da Agricultura, pode ser determinada a suspensão temporária da expedição a granel de vinho do Porto para o exterior da Região Demarcada do Douro (RDD) e do Entreposto de Gaia (EG), ficando proibida a expedição desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessas zonas geográficas, até à adopção das medidas e regulamentação referidas no artigo seguinte.
Art. 2.º - 1 - É constituída uma comissão interdepartamental com o objectivo de preparar e propor ao Governo a adopção das medidas e da regulamentação necessárias a assegurar um controlo eficaz das operações de engarrafamento do vinho do Porto no exterior da RDD e do EG, que será integrada:
a) Pelo presidente da direcção do Instituto do Vinho do Porto, que presidirá;
b) Por um membro da direcção do Instituto da Vinha e do Vinho;
c) Por um membro da comissão instaladora da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
d) Por um membro da direcção da Casa do Douro;
e) Por um membro da direcção da Associação das Empresas de Vinho do Porto;
f) Por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Por um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Os representantes dos organismos mencionados nas alíneas b) a g) do número anterior serão designados pelos respectivos órgãos directivos, sendo as regras de funcionamento da referida comissão definidas através de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da eventual aplicação de sanções mais graves ao abrigo do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a violação da suspensão que vier a ser determinada nos termos do artigo 1.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, se o vendedor for pessoa singular, e de 1000000$00 a 5000000$00, se for pessoa colectiva.
2 - Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho do Porto de seis meses a dois anos.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções referidas no número anterior competirão à direcção do Instituto do Vinho do Porto.
Art. 4.º Determinada a suspensão prevista no artigo 1.º, caberá ao Instituto do Vinho do Porto adoptar as providências administrativas necessárias para o efeito, com a colaboração do Instituto da Vinha e do Vinho, recusando a certificação e a validação da documentação de transporte aos vinhos que não se encontrem devidamente engarrafados aquando da respectiva expedição para o exterior da RDD e do EG.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa - Faria de Oliveira.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.