Decreto Legislativo Regional 2/86/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro
O Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro, aplicou na Região Autónoma dos Açores a Lei 4/83, de 2 de Abril, que legislou sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
No n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto legislativo regional estabelece-se que as declarações sobre o valor do património e rendimentos respeitantes a titulares de cargos políticos da Região tenham de ser entregues pessoalmente, consoante os casos, nos gabinetes do Presidente da Mesa da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou do Secretário Regional da Administração Pública.
Esta obrigação, nos termos em que está imposta, obriga a deslocações e despesas que não se coadunam com a nossa dispersão geográfica e que, por ser excessiva, importa corrigir.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/84/A, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - As declarações serão entregues, contra recibo, no gabinete das entidades mencionadas no número anterior, que as remeterão ao Tribunal Constitucional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.