Considerando que a recente alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, concretizada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, veio introduzir um conjunto de alterações que adapta a legislação às novas realidades sociais e organizacionais e dota as Instituições Particulares de Solidariedade Social de um suporte jurídico que lhes permite aprofundar a sua modernização;
Considerando que, a acrescer às novas competências que o referido diploma atribui às Instituições Particulares de Solidariedade Social, o mesmo vem obrigar a um maior rigor na gestão e a uma maior transparência na prestação de contas por parte dos seus dirigentes;
Considerando que, nos termos do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na versão conferida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, compete ao membro do Governo responsável pela área da segurança social verificar a legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que pode delegar em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito tal competência, sempre que a natureza técnica das matérias o justifique:
1 - Delego, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na versão conferida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, com faculdade de subdelegação, as competências previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do referido artigo 14.º-A, no conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto organismo especializado para a verificação da legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
2 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
16 de abril de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
208578722