Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4440/2015, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto organismo especializado para a verificação da legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Texto do documento

Despacho 4440/2015

Considerando que a recente alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, concretizada pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, veio introduzir um conjunto de alterações que adapta a legislação às novas realidades sociais e organizacionais e dota as Instituições Particulares de Solidariedade Social de um suporte jurídico que lhes permite aprofundar a sua modernização;

Considerando que, a acrescer às novas competências que o referido diploma atribui às Instituições Particulares de Solidariedade Social, o mesmo vem obrigar a um maior rigor na gestão e a uma maior transparência na prestação de contas por parte dos seus dirigentes;

Considerando que, nos termos do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na versão conferida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, compete ao membro do Governo responsável pela área da segurança social verificar a legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que pode delegar em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito tal competência, sempre que a natureza técnica das matérias o justifique:

1 - Delego, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na versão conferida pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro, com faculdade de subdelegação, as competências previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do referido artigo 14.º-A, no conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto organismo especializado para a verificação da legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

2 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

16 de abril de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208578722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda