Decreto-Lei 16/84
de 14 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, foi aprovada a Lei Orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social. Para além de fixar os princípios fundamentais quanto à sua natureza e atribuições, património, estrutura orgânica e regime jurídico do pessoal, aquele diploma definiu o processo de transição a seguir até ao termo do regime de instalação e à fixação dos quadros definitivos de pessoal.
As condições necessárias para que esse processo chegue ao seu fim encontram-se praticamente preenchidas, pelo que muito brevemente o Governo espera dar por findo o regime de instalação da maior parte dos centros regionais. Porém, alguns deles necessitam de ver o seu período de instalação prorrogado por um curto período, tendo nomeadamente em conta a integração orgânica e funcional de alguns serviços a que o Governo vai proceder. Trata-se de alguns dos centros regionais que mais cedo entraram em instalação, que o Decreto-Lei 85/83, de 11 de Fevereiro, prorrogou até 19 de Dezembro próximo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1983 e até 31 de Janeiro de 1984, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Porto e Viseu.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.