Decreto-Lei 85/83
de 11 de Fevereiro
Quando se criaram, em regime de instalação, os centros regionais de segurança social, pensou-se ser possível, num máximo de 3 anos, consolidar as novas estruturas e, portanto, fazer cessar dentro daquele período os respectivos regimes de instalação.
Contudo, e apesar dos esforços desenvolvidos, não foi ainda possível fixar a estrutura definitiva dos centros, embora se preveja que em breve venha a ser aprovada a lei orgânica dos centros regionais e, portanto, a curto prazo possam estes ver estabelecida a sua estrutura definitiva e possa ser dado por findo o regime de instalação.
No entanto, em relação a alguns deles está iminente o termo do período legalmente fixado para o regime de instalação, não se prevendo que aquele diploma orgânico possa vir a estar publicado antes de findo aquele prazo.
Torna-se pois necessário prorrogar por mais algum tempo o período de instalação de alguns centros regionais:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por 1 ano, com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1982, o regime de instalação dos Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Faro, Leiria, Porto, Santarém e Viseu.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.