Decreto-Lei 290/83
de 23 de Junho
Na sequência do Decreto-Lei 85/83, de 11 de Fevereiro, e por idênticos motivos aos que ficaram expostos no respectivo preâmbulo, importa prorrogar o regime de instalação de mais 5 centros regionais de segurança social.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por 1 ano o regime de instalação dos centros regionais de segurança social a seguir indicados:
a) Com efeitos a partir de 20, 24 e 26 de Março de 1983, respectivamente, para os Centros Regionais da Guarda, Aveiro e Beja;
b) Com efeitos a partir de 6 e 7 de Maio de 1983, respectivamente, para os Centros Regionais de Castelo Branco e Portalegre.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.