A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1184/95, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA E EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA REVOGA A PORTARIA 246/95, DE 29 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 1184/95
de 27 de Setembro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de prestação social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial, tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos, sendo possível já no presente ano lectivo, a partir de 1 de Janeiro de 1996, a concretização do regime de gratuitidade de ensino relativamente aos alunos cuja idade se situe na faixa etária dos 6 aos 13 anos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.

2.º
Valores das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial

1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:

a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 59680$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 59680$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 22550$00.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1996 deixam de poder ser praticadas as mensalidades referidas no número anterior relativamente aos alunos na faixa etária dos 6 aos 13 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

3.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação da faixa etária referida no n.º 2 do n.º 2.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1995.

4.º
Prova de deficiência em geral
1 - A prova de deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

5.º
Prova de deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos
1 - A prova de deficiência de alunos com necessidades educativas especiais, que se situem no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 21 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica.

2 - O documento referido no n.º 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.

6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

7.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 246/95, de 29 de Março.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 246/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS NORMAS REGULADORAS DOS VALORES DAS MENSALIDADES DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE ENSINO ESPECIAL, PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO AS FAMÍLIAS DE SUBSÍDIOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO ÂMBITO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES E DAS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS AS MESMAS INSTITUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ACÇÃO EDUCATIVA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 141/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda