Portaria 1184/95
de 27 de Setembro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, foi instituído pelo Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de prestação social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Tratando-se de valores que se repercutem em encargos para as famílias e para a segurança social, mas correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial, tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
O princípio da anualidade nessa fixação acompanha o modo de funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com os períodos estabelecidos para os anos lectivos, sendo possível já no presente ano lectivo, a partir de 1 de Janeiro de 1996, a concretização do regime de gratuitidade de ensino relativamente aos alunos cuja idade se situe na faixa etária dos 6 aos 13 anos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria estabelece as normas reguladoras dos valores das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição às famílias de subsídios de educação especial, no âmbito das prestações familiares e das comparticipações financeiras às mesmas instituições para o exercício da acção educativa.
2.º
Valores das mensalidades a considerar no cálculo do subsídio de educação especial
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de ensino especial não lucrativos tutelados pelo Ministério da Educação são os seguintes:
a) Sociedade Cooperativa de São Pedro de Barcarena (internato) - 59680$00;
b) Associação de Santa Isabel de São Romão (internato) - 59680$00;
c) Cooperativas e associações (semi-internato) - 22550$00.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1996 deixam de poder ser praticadas as mensalidades referidas no número anterior relativamente aos alunos na faixa etária dos 6 aos 13 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.
3.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação da faixa etária referida no n.º 2 do n.º 2.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1995.
4.º
Prova de deficiência em geral
1 - A prova de deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do Despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
5.º
Prova de deficiência de alunos provenientes de estabelecimentos públicos
1 - A prova de deficiência de alunos com necessidades educativas especiais, que se situem no escalão etário dos 6 aos 18 anos, provenientes de estabelecimentos públicos de ensino, ao abrigo do Decreto-Lei 319/91, de 21 de Agosto, é feita mediante certificado emitido pelo Departamento da Educação Básica.
2 - O documento referido no n.º 1 deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.
6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.
7.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 246/95, de 29 de Março.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.