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Decreto Legislativo Regional 11/85/A, de 23 de Agosto

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Sumário

Proibe a importação dos Estados Unidos da América para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/85/A
«Popillia japonica» Newman (escaravelho-japonês)
Estando em curso os programas de contenção e controle do escaravelho-japonês (Popillia japonica Newman) na ilha Terceira, são já conhecidos os limites da infestação e a sua intensidade por zonas.

A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura e com o apoio científico do Laboratório de Ecologia Aplicada, da Universidade dos Açores, considera estarem criadas as condições para que, em condições especiais, possa ser permitida a circulação de materiais vegetais, de acordo com o estipulado no presente diploma.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a importação dos Estados Unidos da América para os Açores de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman.

2 - Entende-se por vegetal as plantas vivas ou partes das mesmas, compreendendo os frutos frescos e as sementes, sempre que não transformados.

Art. 2.º - 1 - É proibida a saída da ilha Terceira para as outras ilhas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e para o continente europeu dos materiais referidos no artigo 1.º, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.º Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores os materiais de propagação vegetativa de árvores de fruto colhidos entre 15 de Novembro e 1 de Abril, provenientes de viveiros submetidos a inspecção dos serviços oficiais onde não foi detectada a presença da Poppilia japonica num raio de 5 km, desde que sujeitos a inspecção fitosanitária e fumigação e acompanhados do respectivo certificado de sanidade.

Art. 4.º Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores e da Madeira e também para o continente europeu as flores cortadas e as plantas ornamentais isentas de terra, ou parte das mesmas, e outros materiais colhidos entre 15 de Novembro e 1 de Abril, provenientes de campos ou estufas submetidos a inspecção dos serviços oficiais onde não foi detectada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que submetidos a inspecção fitossanitária no momento da embalagem e acompanhados do respectivo certificado de sanidade.

Art. 5.º Os organismos e entidades oficiais, nomeadamente o Comando Aéreo dos Açores, os serviços alfandegários, a Guarda Fiscal, a Fiscalização Económica e a Polícia de Segurança Pública, bem assim como o pessoal ligado a transportes marítimos e aéreos, deverão prestar toda a colaboração à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas no desenvolvimento das acções tendentes à vigilância e fiscalização do disposto no presente diploma.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6943.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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