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Decreto-lei 252/95, de 23 de Setembro

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Sumário

REGULA O ACESSO A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL FERROVIÁRIO E A INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA NACIONAL, QUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA UNIÃO EUROPEIA, QUER POR EMPRESAS ESTABELECIDAS EM PAÍSES TERCEIROS. DEFINE OS REQUISITOS NECESSARIOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS NO SENTIDO DA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), NOMEADAMENTE: CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA E IDONEIDADE. ESTABELECE O REGIME CONTRA ORDENACIONAL APLICÁVEL AOS CASOS DE INCUMPRIMENTO E RESPECTIVAS COIMAS. AS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS FERROVIÁRIOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA DISPOEM DE 12 MESES PARA SE ADAPTAREM AS SUAS DISPOSIÇÕES.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/95
de 23 de Setembro
O transporte ferroviário interno tem beneficiado de uma gradual liberalização por via da criação de condições para o acesso do sector privado à exploração, concretizada através das iniciativas referentes à ligação ferroviária Norte-Sul, pela ponte sobre o Tejo, em Lisboa, e aos metropolitanos ligeiros de superfície.

Importa agora definir as condições de acesso à actividade de transporte internacional ferroviário e proceder ao reconhecimento de direitos de acesso à rede ferroviária nacional por parte de agrupamentos internacionais e de empresas de transporte ferroviário estabelecidas na União Europeia. Tais direitos deverão ser extensivos a agrupamentos e empresas estabelecidos em países terceiros, em regime de reciprocidade.

Esta medida legislativa contribuirá seguramente para o são desenvolvimento da concorrência, quer nos serviços internacionais de passageiros, quer nos serviços internacionais combinados de mercadorias.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/440/CEE , do Conselho, de 29 de Julho de 1991, no tocante aos direitos de acesso à infra-estrutura ferroviária aí previstos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o acesso à actividade de transporte internacional ferroviário e à infra-estrutura ferroviária nacional.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Transporte internacional» - qualquer transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português;

b) «Empresa de transporte ferroviário» - qualquer empresa, privada ou pública, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa;

c) «Gestor da infra-estrutura» - qualquer entidade pública ou empresa encarregada, nomeadamente, da instalação e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como da gestão dos sistemas de regulação e de segurança;

d) «Infra-estrutura ferroviária» - o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2598/70 , da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70 , do Conselho, de 4 de Junho, com excepção do último travessão, que, exclusivamente para efeitos da Directiva n.º 91/440/CEE , do Conselho, de 29 de Julho, passou a ter a seguinte redacção: «Edifícios afectados ao serviço das infra-estruturas»;

e) «Agrupamento internacional» - qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transportes internacionais entre Estados membros;

f) «Canal horário ferroviário» - a capacidade da infra-estrutura necessária para a operação de um comboio entre dois locais, em determinado período.

CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Requisitos
1 - Os transportes internacionais ferroviários só poderão ser realizados por empresas de transporte ferroviário ou agrupamentos internacionais autorizados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Só poderão ser autorizados, nos termos do número anterior:
a) As empresas estabelecidas em Portugal que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica;

b) As empresas não estabelecidas em Portugal que comprovem, nos termos da legislação em vigor no país onde se encontrem estabelecidas, estar habilitadas a efectuar o transporte internacional ferroviário que pretendam explorar;

c) Os agrupamentos internacionais cujas associadas se encontrem nas condições estabelecidas nas alíneas anteriores.

3 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos administradores, directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva da empresa.

Artigo 4.º
Idoneidade
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da actividade de transporte;

c) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso, ou à regulamentação sobre segurança ferroviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da actividade de transporte;

d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções, cometidas no exercício da actividade transportadora, às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da actividade de transporte.

2 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo fixado pela decisão condenatória.

Artigo 5.º
Capacidade técnica
1 - Os requisitos de capacidade técnica consideram-se preenchidos desde que:
a) A empresa de transporte ferroviário possua uma organização de gestão e experiência e ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e supervisão satisfatórios no que se refere ao tipo de operações especificado nas condições de registo;

b) O pessoal responsável pela segurança, designadamente os maquinistas, esteja devidamente habilitado para o exercício das suas funções;

c) O pessoal, o material circulante e a organização da entidade transportadora sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um nível adequado de segurança.

2 - Os requisitos definidos no número anterior serão regulamentados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 6.º
Capacidade financeira
O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa de transporte ferroviário comprove que se encontra em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, por um período de 12 meses, nos termos a definir por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 7.º
Falta superveniente dos requisitos
1 - A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica deve ser suprida no prazo de 120 dias a contar da data da sua ocorrência.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a falta seja suprida, e enquanto não o for, o exercício da actividade é, para todos os efeitos, considerado como exercício da actividade de transporte internacional ferroviário por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

CAPÍTULO III
Acesso a infra-estrutura ferroviária
Artigo 8.º
Agrupamentos internacionais
1 - São reconhecidos aos agrupamentos internacionais, desde que autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, direitos de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para a prestação de serviços de transportes internacionais entre os Estados membros em que se encontrem estabelecidas as empresas que os constituem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, dos agrupamentos internacionais fará parte, pelo menos, uma empresa de transporte ferroviário estabelecida em Portugal.

Artigo 9.º
Transportes combinados internacionais de mercadorias
É conferido às empresas de transporte ferroviário estabelecidas na União Europeia, desde que autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para fins de exploração de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias, em condições equitativas a estabelecer por diploma próprio.

Artigo 10.º
Taxa de utilização da infra-estrutura ferroviária
1 - O gestor da infra-estrutura ferroviária cobrará uma taxa de utilização da infra-estrutura de que assegura a gestão, a pagar pelas empresas de transporte ferroviário e pelos agrupamentos internacionais que utilizem essa infra-estrutura.

2 - As condições de fixação da taxa de utilização prevista no número anterior serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o gestor da infra-estrutura ferroviária, devendo para o efeito ser tidos em conta, designadamente, a quilometragem, a com posição do comboio, a velocidade, a carga por eixo e o período de utilização da infra-estrutura.

Artigo 11.º
Acesso de empresas estabelecidas em países terceiros
1 - Têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para a realização de transportes internacionais ferroviários, nos termos do presente diploma, as empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas em Estados que não sejam membros da União Europeia, desde que se encontrem autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e satisfaçam uma das condições seguintes:

a) Encontrarem-se associadas a um agrupamento internacional ou a uma empresa de transporte ferroviário estabelecida em Portugal;

b) Terem em vista a exploração de transportes internacionais combinados de mercadorias.

2 - O acesso referido no número anterior só será concedido em regime de reciprocidade.

Artigo 12.º
Acordos com o gestor da infra-estrutura
1 - O exercício dos direitos de acesso previstos nos artigos anteriores depende da disponibilidade de canal horário ferroviário e implica a celebração prévia com o gestor da infra-estrutura ferroviária utilizada dos acordos administrativos, técnicos e financeiros necessários para resolver as questões de regulação e de segurança do tráfego relativas aos serviços de transporte internacionais em causa.

2 - As condições que regem os acordos previstos no número anterior deverão ter um carácter não discriminatório.

3 - No prazo de oito dias a contar da sua assinatura, deverá ser remetida à DGTT cópia dos acordos previstos no n.º 1.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações e coimas
Artigo 13.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 1500000$00 e máxima de 6000000$00, a infracção ao n.º 1 do artigo 3.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00, a infracção ao n.º 3 do artigo anterior.

3 - A negligência é punível.
Artigo 14.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução do processo por contra-ordenações previstas no presente diploma compete à DGTT.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 15.º
Fiscalização
1 - É competente para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma a DGTT.

2 - A entidade referida no número anterior poderá, no âmbito da respectiva competência, junto das entidades transportadoras, bem como de qualquer pessoa singular ou colectiva participante num contrato de transporte ou na sua execução, proceder a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - É obrigatória a apresentação à autoridade fiscalizadora dos títulos de autorização e demais documentos exigíveis sobre transportes internacionais ferroviários sempre que por ela solicitados.

Artigo 16.º
Produtos das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 40% para a DGTT;
b) 60% para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Princípio da não discriminação
Para além das disposições contidas no presente diploma, às entidades transportadoras que não se encontrem estabelecidas em Portugal é também aplicável a legislação nacional, de forma não discriminatória, nomeadamente no que se refere:

a) Às condições técnicas e operacionais específicas dos serviços ferroviários;
b) Às condições de segurança aplicáveis ao pessoal e ao material circulante;
c) Às disposições em matéria de saúde, segurança, condições sociais e direitos dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 18.º
Disposição transitória
As empresas que prestem serviços de transportes internacionais ferroviários à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de 12 meses para se adaptarem às suas disposições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69422.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 60/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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