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Portaria 1159/95, de 21 de Setembro

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Sumário

ALTERA A PORT 90/91, DE 31 DE JANEIRO QUE AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, A CONFERIR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, BEM COMO A PORTARIA 954/93, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ALTEROU O PLANO DE ESTUDOS DAQUELE CURSO.

Texto do documento

Portaria 1159/95
de 21 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - Os quadros n.os 1 a 4 do anexo à Portaria 954/93, de 29 de Setembro, que alteraram a redacção dada ao plano de estudos do CESE em Engenharia Civil Municipal, criado pela Portaria 90/91, de 31 de Janeiro, passam a ter a redacção constante dos quadros n.os 1 a 4 anexos à presente portaria.

2 - Os n.os 2.º, 5.º, 7.º, 10.º e 22.º da Portaria 90/91, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Engenheiro Civil Municipal:
a) Um bacharelato na área da Engenharia Civil;
b) Uma licenciatura nas áreas da Engenharia Civil ou Engenharia do Ambiente.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea b) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 e no contingente a que se refere a alínea a) do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 90%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 10%.
7.º
Júri
Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia, responsável por:

a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Aplicar a grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional e de formação contínua e científica relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, bem como os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - A grelha de apreciação do currículo e as disciplinas a considerar para o cálculo da componente Cm a que se refere o n.º 11.º serão apresentadas pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia, sob proposta da área científica de Civil, e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido ao Departamento do Ensino Superior.

5 - A classificação do currículo será atribuída na escala de 0 a 20.
6 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

22.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2.º
Disposição revogatória
São revogados os n.os 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º e 22.º e a alínea b) do n.º 23.º da Portaria 90/91, de 31 de Janeiro.

3.º
Entrada em funcionamento
As alterações aprovadas pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-31 - Portaria 90/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, ATRAVES DO SEU INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 954/93 - Ministério da Educação

    ALTERA A REDACÇÃO DOS NUMEROS 19 E 20 DA PORTARIA NUMERO 90/91, DE 31 DE JANEIRO, BEM COMO O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, EM ANEXO A REFERIDA PORTARIA. AS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO PRESENTE DIPLOMA ENTRARAO EM FUNCIONAMENTO NOS TERMOS E PRAZOS FIXADOS POR DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSAO INSTALADORA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Portaria 378/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Civil, do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, criado pela Portaria 413-E/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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