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Portaria 90/91, de 31 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, ATRAVES DO SEU INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 90/91
de 31 de Janeiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;

Considerado o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil Municipal, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Engenharia Civil Municipal:
a) Um bacharelato na área da Engenharia Civil;
b) O curso de Construções Civis e Minas dos extintos institutos industriais;
c) Uma licenciatura nas áreas da Engenharia Civil ou Engenharia do Ambiente.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra.

4.º
Concurso
1 - A seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea c).

3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contigente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 10%;
c) Da alínea c) do n.º 1 - 10%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas.

7.º
Júri
Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia, responsável por:

a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à classificação do currículo;
d) Decidir acerca das disciplinas a considerar para o cálculo da componente Cm a que se refere o n.º 11.º;

e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo.
2 - Os candidatos poderão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo, designadamente documentos comprovativos das situações profissionais desempenhadas.

3 - Estão dispensados da entrega da certidão a que se refere a alínea a) do n.º 1 os candidatos titulares de diploma do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional e de formação contínua e científica, relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, bem como os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido, dentro do mesmo prazo, à Direcção-Geral do Ensino Superior.

5 - A classificação do currículo será atribuída na escala de 0 a 20.
6 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

11.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(3Cm + 5Cf + Cp + Cc)/10
sendo:
Cm = a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica do curso com que se candidata e que o júri decidiu incluir, nos termos da alínea d) do n.º 7.º;

Cf = a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
Cp = a classificação da componente profissional e de formação contínua do currículo a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º;

Cc = a classificação da componente científica do currículo a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º

2 - Se a classificação final do curso (Cf) constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada à unidade, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

12.º
Selecção e seriação
1 - Se o número de candidatos num contingente exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;
b) Cm;
c) Cf;
d) Cp.
2 - Quando num contingente, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate, será dada preferência ao candidato mais novo.

3 - Quando o número de candidatos, em cada contingente, for inferior ao respectivo número de vagas, as eventuais vagas sobrantes serão adicionadas e distribuídas, de acordo com as percentagens fixadas no n.º 3 do n.º 5.º, pelos contingentes onde se verifique excesso de candidatos.

4 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer fim.

13.º
Resultados da selecção e seriação
1 - Na sequência dos resultados do processo de selecção e seriação serão elaboradas listas ordenadas para cada contingente, as quais serão sujeitas a homologação do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

2 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação da candidatura;
c) Resultado final.
3 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Engenharia durante um prazo mínimo de 10 dias.

14.º
Organização administrativa do processo
O conselho directivo assegurará a organização de todo o processo administrativo da candidatura.

15.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de cinco dias após o fim do período de afixação das listas ordenadas, dirigidas ao conselho científico do Instituto Superior de Engenharia.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 24.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
18.º
Estágio
1 - No último semestre lectivo os alunos realizarão um estágio com a duração de 192 horas em situação profissional.

2 - O estágio tem por objectivo colocar o futuro diplomado em contacto como meio profissional de modo a complementar e a praticar a aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso, na realidade em que irá desenvolver futuramente a sua actividade.

3 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra.

19.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos, correspondendo cada semestre a 22 semanas (nestas incluídas as férias de Natal, Páscoa e até duas semanas para avaliação de conhecimentos), com a carga horária constante do plano de estudos.

20.º
Regimes de inscrição e frequência
O regime de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), bem como o regime de frequência, serão fixados conjuntamente pelos conselhos científico e pedagógico e objecto de homologação do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra.

21.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

22.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas e estágio que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil Municipal:

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 18.º
24.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Superior de Engenharia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

25.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil Municipal do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, que nele hajam ingressado com a titularidade da habilitação a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia Civil Municipal.

2 - Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Engenharia verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil Municipal e o respectivo bacharelato de ingresso.

26.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
27.º
Comunicação ao GCIES
O resultado final das candidaturas bem como o número de alunos inscritos serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo máximo de 15 dias após o seu conhecimento pelo conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

28.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras fixadas nos termos do n.º 20.º
29.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 184/91 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS, PARA O ANO LECTIVO DE 1990-1991, PARA O CURSO SUPERIOR DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL MINISTRADO NO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-07 - Portaria 871/92 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1992-1993, PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Portaria 954/93 - Ministério da Educação

    ALTERA A REDACÇÃO DOS NUMEROS 19 E 20 DA PORTARIA NUMERO 90/91, DE 31 DE JANEIRO, BEM COMO O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, EM ANEXO A REFERIDA PORTARIA. AS ALTERAÇÕES APROVADAS PELO PRESENTE DIPLOMA ENTRARAO EM FUNCIONAMENTO NOS TERMOS E PRAZOS FIXADOS POR DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSAO INSTALADORA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1132/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1025/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Portaria 1159/95 - Ministério da Educação

    ALTERA A PORT 90/91, DE 31 DE JANEIRO QUE AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, A CONFERIR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA CIVIL MUNICIPAL, BEM COMO A PORTARIA 954/93, DE 29 DE SETEMBRO, QUE ALTEROU O PLANO DE ESTUDOS DAQUELE CURSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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