Portaria 1159/95
de 21 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - Os quadros n.os 1 a 4 do anexo à Portaria 954/93, de 29 de Setembro, que alteraram a redacção dada ao plano de estudos do CESE em Engenharia Civil Municipal, criado pela Portaria 90/91, de 31 de Janeiro, passam a ter a redacção constante dos quadros n.os 1 a 4 anexos à presente portaria.
2 - Os n.os 2.º, 5.º, 7.º, 10.º e 22.º da Portaria 90/91, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de Engenheiro Civil Municipal:
a) Um bacharelato na área da Engenharia Civil;
b) Uma licenciatura nas áreas da Engenharia Civil ou Engenharia do Ambiente.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º;
b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea b) do n.º 2.º
2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 e no contingente a que se refere a alínea a) do mesmo número serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).
3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 90%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 10%.
7.º
Júri
Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por professores do Instituto Superior de Engenharia, responsável por:
a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;
b) Aplicar a grelha de apreciação do currículo;
c) Proceder à classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional e de formação contínua e científica relacionadas com a área do curso.
2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, bem como os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.
3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.
4 - A grelha de apreciação do currículo e as disciplinas a considerar para o cálculo da componente Cm a que se refere o n.º 11.º serão apresentadas pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia, sob proposta da área científica de Civil, e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetido ao Departamento do Ensino Superior.
5 - A classificação do currículo será atribuída na escala de 0 a 20.
6 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º
22.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2.º
Disposição revogatória
São revogados os n.os 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º e 22.º e a alínea b) do n.º 23.º da Portaria 90/91, de 31 de Janeiro.
3.º
Entrada em funcionamento
As alterações aprovadas pela presente portaria entrarão em funcionamento nos termos e prazos fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)