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Lei 60/79, de 18 de Setembro

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Sumário

Notas oficiosas.

Texto do documento

Lei 60/79

de 18 de Setembro

Notas oficiosas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

ARTIGO 2.º

1 - As notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.

2 - As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.

3 - Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (Anop, E. P.) para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ARTIGO 3.º

As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.º 2 do artigo 2.º desde que não excedam:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

ARTIGO 4.º

1 - A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.

2 - As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

ARTIGO 5.º

A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

O regime fixado na presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/18/plain-69317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69317.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto Regional 30/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regula a difusão de notas oficiosas através dos Centros Regionais da Açores da RDP e RTP.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-06 - Decreto Regional 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina a obrigatoriedade de divulgação, pelos Centros Regionais da Madeira da RDP, da RTP e da ANOP, de mensagens, comunicados e notas oficiosas provenientes da Assembleia Regional e do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-26 - Lei 5/86 - Assembleia da República

    Altera a lei 60/79, de 18 de setembro (regula a publicação de notas oficiosas). prevê que, para alem do governo, a assembleia da república possa proceder a dimanação de notas oficiosas. Dispõe sobre o direito de resposta por parte da entidade ou pessoa titutar do interesse ou do direito ofendido adveniente da inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Acórdão 242/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional n.º 17/78/M, de 29 de Março, e dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 2/82/M, de 6 de Março, relativas à publicação de notas oficiosas emitidas pelo Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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