de 26 de Março
Alteração da Lei 60/79, de 18 de Setembro (notas oficiosas)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 5.º da Lei 60/79, de 18 de Setembro, que passarão a ter a seguinte redacção:Artigo 1.º Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
Art. 2.º - 1 - As notas oficiosas da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação, nos termos indicados pela própria Assembleia.
2 - Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.
3 - As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a imediata inclusão de notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente estas qualificações.
4 - As entidades referidas nos números anteriores poderão, quando o entendam necessário, recorrer às agências noticiosas portuguesas para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
Art. 5.º - 1 - A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou do direito ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.º e demais legislação aplicável.
2 - A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.
ARTIGO 2.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Março de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 8 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.