A Lei 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), é omissa quanto aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
O mesmo acontece com a Lei 60/79, de 18 de Setembro, que regula a difusão de notas oficiosas.
É necessário legislar sobre a matéria em causa, aplicando princípios idênticos aos que vigoram para os órgãos de soberania.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Centros Regionais dos Açores da RDP e da RTP divulgarão na íntegra, obrigatória e gratuitamente, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pela Assembleia Regional, bem como, nos termos do presente diploma, as notas oficiosas provenientes do Presidente do Governo Regional.
Art. 2.º Em situações que, pela sua natureza, justifiquem a necessidade de informação oficial pronta e generalizada, designadamente em situações de emergional ou de qualquer departamento governamental blicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos no presente diploma. Art. 3.º - 1 - As notas oficiosas do Governo Regional ou de qualquer departamento governamental deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho do Governo ou do Presidente do Governo.
2 - As publicações informativas diárias, a Radiodifusão e a Televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenham do Gabinete do Presidente do Governo e mencionem expressamente essa qualificação.
3 - Caso o repute necessário, o Governo Regional poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (Anop), E. P., para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
Art. 4.º As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita nos meios de comunicação social referidos no n.º 2 do artigo 3.º desde que não excedam:
a) Quinhentas palavras para a informação escrita;
b) Trezentas palavras para a informação radiodifundida;
c) Duzentas palavras para a informação televisiva.
Art. 5.º - 1 - A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.
2 - As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.
Art. 6.º A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 30 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.