de 18 de Setembro
Notas oficiosas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
ARTIGO 2.º
1 - As notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.2 - As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.
3 - Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (Anop, E. P.) para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
ARTIGO 3.º
As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.º 2 do artigo 2.º desde que não excedam:a) 500 palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação radiodifundida;
c) 200 palavras para a informação televisiva.
ARTIGO 4.º
1 - A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes meios de comunicação social.2 - As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.
ARTIGO 5.º
A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 6.º
O regime fixado na presente lei aplica-se a todo o território nacional.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.