Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 3/84, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Permite aos funcionários da Direcção-Geral do Comércio Externo que se encontram nomeados em lugar da carreira de pessoal técnico do respectivo quadro o provimento em lugar da mesma classe da carreira de pessoal técnico superior, independentemente das habilitações literárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 3/84
de 5 de Janeiro
Considerando que se suscitaram dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior de alguns funcionários não habilitados com licenciatura que integravam a carreira técnica da Direcção-Geral do Comércio Externo, a efectuar nos termos do disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o que colocou tais funcionários numa situação de grave desfavor;

Considerando, no entanto, o disposto nos artigos 21.º e 25.º do mesmo diploma e tendo inclusivamente em conta o parecer da Procuradoria-Geral da República de 10 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 1980, homologado por despacho do Primeiro-Ministro publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1981, entende-se que os funcionários da Direcção-Geral do Comércio Externo que, em 1 de Julho de 1979, pertenciam à carreira de pessoal técnico transitam para a carreira de pessoal técnico superior, independentemente do grau de habilitações literárias e sem prejuízo da valorização operada pela atribuição de novas letras de vencimento.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral do Comércio Externo que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se encontravam nomeados em lugar da carreira de pessoal técnico do respectivo quadro são providos em lugar da mesma classe da carreira de pessoal técnico superior constante do quadro de pessoal da Direcção-Geral, independentemente das habilitações literárias, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei, continuando-lhes vedado o acesso à categoria de assessor.

2 - Para efeitos de contagem de tempo na categoria o provimento previsto no número anterior considera-se retrotraído a 1 de Junho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-31 - DECLARAÇÃO DD1179 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 3/84, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, que permite o acesso de técnicos não licenciados da Direcção-Geral do Comércio Externo, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 4, de 5 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda