de 30 de Novembro
A Lei 62/77, de 25 de Agosto, em cumprimento do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, cometeu ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos.Por seu turno, o artigo 5.º fixou ao Governo o prazo de noventa dias para providenciar quanto à regulamentação necessária à execução da lei.
Sendo esta omissa quanto a regras processuais, cumpre agora dispor a esse respeito, procurando-se um ponto de equilíbrio entre a exiguidade do prazo dentro do qual a decisão deve ser proferida - apenas sessenta dias após o pedido - e a conveniência do estudo ponderado das questões e do acatamento do princípio do contraditório.
Assim, para além de uma redução generalizada dos prazos, adopta-se uma forma de tramitação que, prescindindo dos vistos, assegura aos juízes o perfeito conhecimento da matéria em causa, pelo expediente da entrega de duplicados da petição e cópia dos elementos que a instruam, dos demais elementos apresentados por outros interessados no processo e do parecer do Ministério Público.
Consagra-se ainda a obrigatoriedade de juntar à petição inicial cópia do parecer eventualmente emitido pela Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas.
Por fim, altera-se o artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribuunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, em virtude da ampliação da competência daquele Tribunal.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Petição inicial)
1 - O processo para apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, inicia-se com o recebimento da petição na secretaria do Tribunal.2 - A petição, dirigida ao presidente do Tribunal, deve ser articulada e conter a identificação do requerente e do diploma ou acto impugnado, a indicação dos órgãos de soberania ou regionais interessados e quaisquer outros elementos que possam interessar ao julgamento, terminando sempre pela formulação de conclusões, com a indicação precisa do pedido e seus fundamentos e a especificação das disposições legais violadas.
3 - A petição deve ser instruída com o texto oficial do diploma ou do acto impugnado, ou com a sua cópia autenticada, e bem assim com o parecer da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, se tiver sido emitido, além dos demais documentos pertinentes.
4 - A petição e os elementos que a instruírem devem ser acompanhados de tantos duplicados e cópias quantos os juízes que constituem o tribunal, e os órgãos de soberania ou regionais interessados no pedido, além de um duplicado da petição para arquivo.
Artigo 2.º
(Distribuição, representação do Ministério Público e seguimento do processo)
1 - A petição é distribuída na primeira sessão do tribunal que se realizar depois do seu recebimento.
2 - O processo, após a distribuição, corre seus termos pela secção do contencioso administrativo, exercendo nele as funções de Ministério Público o magistrado que desempenhar tais funções na aludida secção.
Artigo 3.º
(Vista ao Ministério Público e despacho liminar)
1 - Logo após a distribuição, e para o efeito de parecer sobre a viabilidade do pedido ou sua regularidade formal, o processo segue com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.
2 - Depois da vista referida no número anterior, o processo é feito concluso ao relator, por três dias, para decidir sobre a legitimidade do requerente, a natureza do diploma ou acto impugnado e a regularidade formal do pedido formulado na petição.
Artigo 4.º
(Indeferimento do pedido ou regularização do processo)
1 - Se for manifesto que o requerente carece de legitimidade, que não se trata de diploma ou acto referido no n.º 1 do artigo 1.º, ou que ocorre outra circunstância que afecta o prosseguimento do recurso, o relator suscita a convocação do tribunal pleno para decisão, nos termos do artigo 7.º 2 - Se o pedido estiver fundamentado ou se verificarem quaisquer outras deficiências, o relator manda notificar o requerente para, em dez dias, indicar a fundamentação ou suprir as deficiências.
Artigo 5.º
(Audiência dos interessados)
1 - Não se verificando qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, ou regularizado o processo, o relator manda remeter, por ofício registado e com aviso de recepção, aos órgãos de soberania e aos órgãos regionais interessados os duplicados da petição e as cópias dos elementos que a instruírem para, no prazo de dez dias, responderem e juntarem ao processo os documentos que julguem relevantes para a apreciação do pedido.2 - À resposta e aos documentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, com a necessária adaptação.
Artigo 6.º
(Preparação para o julgamento)
Juntos os documentos ou decorrido o prazo referido no artigo precedente, o processo segue com vista, por cinco dias, ao Ministério Público para emitir parecer, do qual o escrivão entrega cópia a cada um dos juízes do tribunal, juntamente com o duplicado e cópias referidos no n.º 4 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º
(Decisão final)
Cumprido o preceituado no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, por dez dias, para elaboração do projecto de acórdão e, seguidamente, apresentado ao presidente do Tribunal a fim de convocar a sessão do julgamento, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.
Artigo 8.º
(Publicação do acórdão)
Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania, ou de algumas das suas normas, com os estatutos regionais, a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 9.º
(Prioridade dos processos e prazo geral para actos e termos)
Os processos de que trata o presente diploma têm prioridade sobre quaisquer outros, sendo de vinte e quatro horas o prazo para a prática de todos os actos e termos para que não esteja fixado prazo especial.
Artigo 10.º
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos, é aplicável a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956 - e o regulamento do mesmo Tribunal, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957.
Artigo 11.º
(Alteração ao Regulamento do STA)
A alínea e) do artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:................................................................................
e) No tribunal pleno:
1.º Recursos 2.º Outros processos de que o tribunal deva conhecer.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.