Decreto-Lei 240/95
   
   de 13 de Setembro
   
   A alteração da Lei de Delimitação de Sectores, operada pelo Decreto-Lei 339/91, de 10 de Setembro, facultou às entidades privadas o acesso à  exploração de aeroportos.
  
A definição do regime e enquadramento legais daquela actividade de exploração teria sempre de ter em conta as especificidades do sector e, em especial, as normas de segurança, que, em caso algum, poderiam ser minimizadas.
O presente diploma cria um regime legal de acesso das entidades privadas à exploração de aeroportos que privilegia a simplicidade, a celeridade e a dinâmica empresarial, com respeito das exigências e dos critérios de segurança que regem a actividade dos aeroportos e cuja definição e fiscalização estão cometidas à ANA, E. P.
   Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
   
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
Artigo 1.º O presente diploma regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas.
Art. 2.º Para efeito do presente diploma, entendem-se por aeroportos as infra-estruturas aeroportuárias públicas municipais com pistas de comprimento útil superior a 750 m.
Art. 3.º Os municípios podem, mediante concurso público, concessionar a exploração de aeroportos a entidades privadas que revistam a forma de sociedade anónima, tenham como objecto principal a exploração de aeroportos e disponham do capital social mínimo definido para o efeito em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
   Art. 4.º - 1 - A concessão tem o prazo máximo de 20 anos.
   
   2 - Do contrato de concessão consta obrigatoriamente:
   
   a) O regime de seguros a que o concessionário se encontra obrigado;
   
   b) O regime das taxas aeronáuticas e não aeronáuticas aplicável durante a  vigência da concessão;
  
3 - A actividade de exploração do aeroporto não pode ser exercida pelo concessionário sem que:
a) Os seguros referidos na alínea a) do número anterior se encontrem validamente celebrados;
b) Por despacho do director-geral da Aviação Civil, seja declarada a conformidade do contrato social da sociedade às disposições do presente diploma.
4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, deve o concessionário depositar na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) cópia do contrato social.
5 - São nulos os contratos de concessão que contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 5.º Sem prejuízo das competências legal e contratualmente atribuídas ao concedente, cabe à DGAC fiscalizar a actividade exercida pelo concessionário.
Art. 6.º O concessionário deve depositar na DGAC cópia do contrato de concessão e das respectivas alterações.
Art. 7.º - 1 - Se, em resultado da actividade de fiscalização prevista no artigo anterior, for detectada pela DGAC ou pela concedente qualquer não verificação de um requisito contratual ou legalmente exigível, deve o facto ser comunicado à concessionária para que esta proceda em conformidade.
2 - Pode haver lugar a sequestro pelo concedente do serviço concedido quando se der ou estiver iminente a cessação ou a interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento susceptíveis de comprometerem a regularidade do serviço.
3 - O sequestro previsto no número anterior não pode ser superior a 120 dias, cabendo à concedente a adopção de todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço, por conta e risco da concessionária, com recurso à utilização da caução.
4 - A rescisão por decisão unilateral da concedente funda-se no incumprimento reiterado e grave dos deveres legais e contratuais ou na verificação da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento do serviço após o termo do prazo para o sequestro e não dá direito a qualquer indemnização à concessionária.
5 - É possível o resgate, quando o interesse público o justifique, a partir do decurso de um quinto do prazo de vigência do contrato, tendo a concessionária direito a indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes.
   6 - Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal  António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins  Ferreira do Amaral.
  
   Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendado em 28 de Agosto de 1995.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      