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Portaria 550/96, de 7 de Outubro

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Sumário

Fixa o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais (Tires).

Texto do documento

Portaria 550/96

de 7 de Outubro

O Decreto-Lei 240/95, de 13 de Setembro, regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas, prevendo-se, no seu artigo 3.º, que ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território compete definir, através de portaria, o capital social mínimo das empresas concorrentes à concessão da exploração de infra-estruturas aeroportuárias municipais.

Na sequência de estudos desenvolvidos por iniciativa da Câmara Municipal de Cascais, concluiu-se que, relativamente ao aeroporto municipal de Cascais (Tires), o capital social mínimo da sociedade à qual seja concedida a respectiva exploração, por concurso público, deverá ser de 100 000 000$.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/95, de 13 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais seja fixado em 100 000 000$.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Setembro de 1996.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/07/plain-77737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 240/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA A ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AEROPORTOS POR ENTIDADES PRIVADAS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, CONCESSIONAR A EXPLORAÇÃO DE AEROPORTOS A ESSAS ENTIDADES, DESDE QUE REVISTAM A FORMA DE SOCIEDADE ANÓNIMA. DISCIPLINA O CONTRATO DE CONCESSAO E DEFINE AS COMPETENCIAS DA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) NO ÂMBITO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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