Portaria 550/96, de 7 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
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Fonte: Diário da República n.º 232/1996, Série I-B de 1996-10-07.
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Data:
1996-10-07
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Secções desta página::
Fixa o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais (Tires).
Portaria 550/96
de 7 de Outubro
O
Decreto-Lei 240/95, de 13 de Setembro, regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas, prevendo-se, no seu artigo 3.º, que ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território compete definir, através de portaria, o capital social mínimo das empresas concorrentes à concessão da exploração de infra-estruturas aeroportuárias municipais.
Na sequência de estudos desenvolvidos por iniciativa da Câmara Municipal de Cascais, concluiu-se que, relativamente ao aeroporto municipal de Cascais (Tires), o capital social mínimo da sociedade à qual seja concedida a respectiva exploração, por concurso público, deverá ser de 100 000 000$.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/95, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais seja fixado em 100 000 000$.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Setembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/07/plain-77737.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/77737.dre.pdf .
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1995-09-13 -
Decreto-Lei
240/95 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
REGULA A ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AEROPORTOS POR ENTIDADES PRIVADAS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, CONCESSIONAR A EXPLORAÇÃO DE AEROPORTOS A ESSAS ENTIDADES, DESDE QUE REVISTAM A FORMA DE SOCIEDADE ANÓNIMA. DISCIPLINA O CONTRATO DE CONCESSAO E DEFINE AS COMPETENCIAS DA DIRECCAO-GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC) NO ÂMBITO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.
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