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Decreto-lei 230/95, de 12 de Setembro

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Sumário

INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 24/91, DE 11 DE JANEIRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA. DETERMINA QUE AS CAIXAS DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO E A CAIXA CENTRAL DO CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DEVEM PROCEDER A ALTERAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS POR FORMA A ADEQUA-LOS AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 230/95

de 12 de Setembro

A presente alteração ao Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, visa rever alguns aspectos do actual regime com base na experiência entretanto adquirida, de forma a alcançar um equilibrado desenvolvimento do sector, inserido num quadro normativo que tem agora de considerar, como diploma fundamental nesta matéria, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Entre as principais preocupações que deram origem ao presente diploma está a existência de um número significativo de caixas agrícolas que apresenta fundos próprios considerados insuficientes, sendo o modelo jurídico cooperativo resultante do regime jurídico do crédito agrícola mútuo apontado como um travão ao reforço desses mesmos fundos.

Assim, elimina-se agora a proibição de distribuição pelos associados de excedentes anuais, bem como a proibição da possibilidade de as reservas darem origem a títulos de capital igualmente distribuíveis pelos associados, a qual só aparentemente contribuía para o reforço dos fundos próprios das caixas.

A eliminação destas proibições, revestida das adequadas cautelas, poderá incentivar os associados a subscreverem participações no capital em montante superior ao mínimo legal - ora fixado em 10 000$ -, alcançando-se de forma mais lograda o referido objectivo de reforço de fundos.

Por outro lado, alarga-se o âmbito de intervenção comercial das caixas, procurando assegurar-se o equilíbrio entre a necessidade de evitar os riscos próprios da concentração da actividade financeira num único sector e, por outro lado, a preservação da especificidade própria das instituições de crédito agrícola mútuo. Insere-se nesta linha a possibilidade ora consagrada de as caixas financiarem as indústrias extractivas.

Também a dimensão reduzida de muitas caixas agrícolas terá constituído por vezes um obstáculo ao seu funcionamento eficiente ou à sua recuperação quando em situações de dificuldade, pelo que se vem permitir a fusão de caixas sediadas em municípios contíguos, abandonando-se a regra de que a caixa resultante da fusão não poderia abranger mais de três municípios. A fim de contribuir para uma gestão mais profissionalizada das caixas agrícolas, a composição dos seus órgãos da administração passa a reger-se por regras muito próximas das constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Destaque-se a regra de a gestão corrente das caixas dever ser confiada a pelo menos dois membros da direcção com experiência adequada ao exercício das suas funções, podendo para o efeito ser escolhidas pessoas não associadas.

Elimina-se também a permissão de concessão de crédito pelas caixas aos membros dos seus próprios órgãos de administração e de fiscalização, como sucede, aliás, com as demais instituições de crédito por força do mencionado Regime Geral, o que constitui um desvio do modelo cooperativista puro plenamente justificável pelo facto de se tratar de instituições de crédito.

Quanto à Caixa Central, alarga-se o conjunto de operações financeiras admitidas no âmbito de sua actividade, podendo o Banco de Portugal autorizá-la mesmo a desenvolver as demais operações permitidas aos bancos, dando assim a esta instituição um cariz de instituição de crédito universal.

Pareceu prudente não atribuir já por via de lei esta feição, dadas as dificuldades na estrutura patrimonial e financeira das instituições que integram o sistema, as quais aconselham uma evolução conduzida com prudência e gradualismo.

O conselho de riscos da Caixa Central, que passa a chamar-se conselho consultivo, deixa de ter poderes de dispensa de observância de normas prudenciais -poderes que devem competir em exclusivo ao Banco de Portugal.

Visa-se, com o conjunto de alterações ora introduzidas, dotar o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e as cooperativas de crédito agrícola de um enquadramento legislativo que permita a um tempo o desenvolvimento das virtualidades associadas ao cooperativismo mutualista e a defesa dos princípios prudenciais que devem reger a actividade de qualquer instituição de crédito.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°,10.°, 14.° a 17.°, 19.°, 21.°, 23.° 26.° a 28.°, 35.° a 37.°, 41.°, 43.° a 45.°, 47.°, 50.°, 53.°, 55.°, 57.° a 61.°, 63.°, 65.° a 67.°, 69.° a 72.°, 74.°, 75.°, 77.°, 78.° e 80.° do regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.°

[...]

Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.

Artigo 4.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria de alterações estatutárias, está também sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativamente à sua área de acção.

Artigo 10.°

Registo no Banco de Portugal

1 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:

a) A área de acção;

b) O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas;

2 - O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.

3 - Quando se trate do registo de membros da direcção ou do conselho fiscal de caixas agrícolas associadas da Caixa Central, o Banco de Portugal solicitará o parecer daquela instituição.

4 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.

Artigo 14.°

[...]

O capital social das caixas agrícolas é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 15.°

[...]

Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, é de 10 000$ o montante mínimo de capital que cada associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão.

Artigo 16.°

[...]

1 - O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de associados, com o aumento da participação de um associado, por sua iniciativa, e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2 - A aceitação da proposta de aumento da participação de um associado compete ao órgão da caixa agrícola ao qual caiba, consoante o disposto nos estatutos, a aceitação da admissão de novos associados.

3 - O valor de subscrição dos títulos de capital nos casos de admissão de novos associados e de aumento de participação de um associado será fixado pelo órgão competente nos termos do número anterior, com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos.

4 - A assembleia geral que deliberar um aumento de capital social fixará o valor de subscrição dos títulos de capital.

5 - Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas poderão ser atribuídos apenas à caixa agrícola ou a esta e aos associados proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.

Artigo 17.°

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos casos de:

a) Exoneração do associado;

b) Redução da participação do associado;

c) Exclusão do associado;

d) Falecimento de um associado, desde que os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se;

2 - A exoneração do associado ou a redução da sua participação só se tornam eficazes no termo do exercício social, dependendo da verificação das seguintes condições:

a) O pedido ter sido apresentado, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias;

b) Terem decorrido pelo menos três anos desde a realização dos títulos de capital;

c) O reembolso não implicar a redução do capital social para valor inferior ao capital mínimo previsto nos estatutos nem implicar o incumprimento ou o agravamento de incumprimento de quaisquer relações ou limites prudenciais fixados pela lei ou pelo Banco de Portugal, quer em relação à caixa agrícola quer, se for o caso, em relação ao sistema integrado de crédito agrícola mútuo;

3 - A direcção pode suspender o reembolso se este for susceptível de causar problemas graves à caixa agrícola ou, se for o caso, ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, podendo o associado, nessa circunstância, retirar o pedido de exoneração.

4 - O valor do reembolso previsto nos números anteriores será fixado com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos, não podendo em qualquer caso ser superior ao valor contabilístico dos títulos de capital após a exclusão das reservas obrigatórias.

5 - O capital social das caixas agrícolas pode ainda ser reduzido, por deliberação da assembleia geral, se a redução se destinar à cobertura de prejuízos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 94.° a 96.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 19.°

[...]

1- .......................................................................................................................

a) Exerçam actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas;

b) Exerçam como actividade principal a transformação, melhoramento, conservação, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;

c) Tenham como actividade principal o fabrico ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou a prestação de serviços directa e imediatamente relacionados com estas actividades, bem como o artesanato;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ainda considerados associados de uma caixa agrícola os vogais da direcção que venham a ser escolhidos nos termos do n.° 3 do artigo 21.°, enquanto exercerem essas funções.

Artigo 21.°

[...]

1 - A direcção deve ser constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de três, com poderes de orientação efectiva da actividade da caixa agrícola, dela apenas podendo fazer parte pessoas cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos a ela confiados.

2 - A gestão corrente da caixa agrícola será confiada a, pelo menos, dois dos membros da direcção, os quais devem possuir experiência adequada ao desempenho dessas funções.

3 - Sempre que tal se mostre necessário para assegurar a satisfação do requisito de experiência previsto no número anterior, no máximo dois vogais da direcção poderão ser escolhidos de entre pessoas não associadas da caixa agrícola.

Artigo 23.°

[...]

1 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora com a caixa agrícola por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo menos 180 dias antes da data da eleição.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não podem fazer parte da direcção ou do conselho fiscal das caixas agrícolas nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:

a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de instituições de crédito por esta controladas;

b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito ou sociedade financeira ou de empresas por estas controladas;

c) .......................................................................................................................;

3 - Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros da direcção e da mesa da assembleia geral, serão verificadas pelo conselho fiscal, e as deste pela mesa da assembleia geral.

Artigo 26.°

[...]

Para além dos demais meios de financiamento permitidos às cooperativas em geral, as caixas agrícolas podem, para a prossecução das suas finalidades:

a) Receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos seus associados ou de terceiros;

b) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhes sejam especialmente autorizados pelo Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central, se se tratar de caixas suas associadas.

Artigo 27.°

[...]

..........................................................................................................................

a) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas, ou para formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias, cinegéticas, piscícolas, aquícolas, agro-turísticas ou de indústrias extractivas;

b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento, à conservação, à embalagem, ao transporte e à comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas ou de indústrias extractivas;

c) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades que se dediquem ao fabrico ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas ou à prestação de serviços com elas directa e imediatamente relacionados;

d) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou financiamento de unidades de turismo de habitação ou turismo rural e de produção e comercialização de artesanato;

e) Financiar as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e dos familiares que com eles vivam em economia comum, designadamente através de crédito à habitação;

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

Artigo 28.°

Beneficiários das operações de crédito

1 - Só os associados das caixas agrícolas podem beneficiar das operações de crédito por elas praticadas.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 35.°

[...]

As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, administração de bens imóveis, comercialização de contratos de seguro, prestação de informações comerciais, colocação de valores mobiliários na modalidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 125.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga.

Artigo 36.°

Operações cambiais

1 - Às caixas agrícolas é permitido comprar e vender notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios.

2 - A Caixa Central pode exercer o comércio de câmbios e realizar operações cambiais nos mesmos termos que os bancos.

Artigo 37.°

Auditoria das caixas agrícolas

1 - As caixas agrícolas e a Caixa Central contratarão obrigatoriamente um serviço de auditoria, o qual será dirigido por um revisor oficial de contas e deverá verificar e apreciar periodicamente o cumprimento das normas contabilísticas, fiscais, administrativas e de gestão das caixas agrícolas e da Caixa Central e a sua conformidade com a lei, os estatutos e as instruções normativas aplicáveis.

2 - Dos relatórios elaborados pelo serviço de auditoria será enviada cópia às respectivas direcções e conselhos fiscais e ao Banco de Portugal, bem como à Caixa Central, no caso de a caixa agrícola ser sua associada, e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, quando este o solicitar.

3 - O serviço de auditoria poderá abranger a verificação e a apreciação de outros aspectos, a solicitação da própria caixa agrícola, do Banco de Portugal, da Caixa Central, da Federação Nacional ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

4 - Os relatórios de auditoria à Caixa Central deverão ser enviados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.

Artigo 41.°

[...]

A responsabilidade pela elaboração da contabilidade das caixas agrícolas deve ser confiada a um técnico de contas inscrito na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 43.°

[...]

Os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo.

Artigo 44.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

a)20%, no mínimo, à reserva legal, até que esta atinja montante igual ao capital social;

b) .......................................................................................................................

Artigo 45.°

[...]

1 - É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos na demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma Região Autónoma ou no mesmo município ou em municípios contíguos.

2 - Os projectos de fusão carecem de autorização prévia do Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de ordem económica e social, pode o Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos no n.° 1.

Artigo 47.°

[...]

1 - As caixas agrícolas dissolvem-se por sentença judicial ou por deliberação dos seus associados, tomada nos termos da lei e dos estatutos.

2 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização para o exercício da actividade como instituição de crédito, a caixa agrícola será judicialmente dissolvida, podendo o Banco de Portugal requerer a dissolução, sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas.

Artigo 50.°

[...]

1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e é o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

2 - O objecto da Caixa Central abrange a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos no presente diploma.

3 - Cabe à Caixa Central representar o sistema integrado do crédito agrícola mútuo e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, exercer as funções indicadas no n.° 3 do artigo 74.° 4 - Só podem ser associados da Caixa Central:

a) As caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal;

b) Outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo que, para o efeito, obtenham autorização expressa do Banco de Portugal.

Artigo 53.°

[...]

1 - O capital social realizado da Caixa Central, dividido e representado por títulos de capital nominativos, não pode ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 55.°

[...]

1 - A administração e a fiscalização da Caixa Central podem adoptar uma das modalidades previstas no artigo 278.° do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Haverá ainda na Caixa Central um conselho consultivo com as funções e a composição previstas no artigo 66.° 3 - ......................................................................................................................

4 - Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central, incluindo os do conselho geral, se o houver, são aplicáveis as disposições dos artigos 30.° a 33.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 57.°

[...]

Para a prossecução das suas actividades, pode a Caixa Central, designadamente:

a) Receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Efectuar operações de compra de fundos no mercado monetário e cambial e no mercado interbancário de títulos, nas condições a determinar pelo Banco de Portugal.

Artigo 58.°

[...]

1 - No desenvolvimento da sua actividade pode a Caixa Central realizar as seguintes operações activas:

a) .......................................................................................................................

b) Conceder crédito para as actividades referidas no n.° 1 do artigo 19.°, por si só ou em regime de co-financiamento, a associados de caixas agrícolas, a solicitação destas, bem como aos membros da direcção ou conselho fiscal de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) Subscrever valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;

f) Tomar firme e garantir a colocação de valores mobiliários;

g) Oferecer fundos no mercado monetário e cambial e no mercado interbancário de títulos;

h) .......................................................................................................................;

2 - As operações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior podem ser efectuadas pela Caixa Central nos mesmos termos que os bancos.

Artigo 59.°

[...]

1 - A Caixa Central pode prestar serviços de transferência de fundos, guarda de valores e aluguer de cofres, intermediação de pagamentos e de colocação e administração de capitais e outros de natureza análoga e ainda prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las nos serviços de compensação do Banco de Portugal, na Central de Valores Mobiliários, na Interbolsa e noutros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.

2 - A Caixa Central pode exercer as funções de depositário e de entidade gestora de fundos de investimento nos mesmos termos que os bancos.

Artigo 60.°

Participações financeiras

A Caixa Central pode deter participações financeiras nos mesmos termos dos bancos.

Artigo 61.°

[...]

A Caixa Central pode celebrar com as suas associadas contratos de agência, desde que a actividade do agente fique limitada à sua área de acção.

Artigo 63.°

Composição e admissão ao sistema integrado

do crédito agrícola mútuo

1 - O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é o conjunto formado pela Caixa Central e pelas caixas agrícolas suas associadas, organizado em conformidade com as normas constantes deste capítulo.

2 - A Caixa Central ou o Banco de Portugal poderão fazer depender a admissão de uma caixa agrícola ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da adopção das medidas de assistência ou outras para que for notificada pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - A associação à Caixa Central está ainda sujeita ao registo especial mencionado no artigo 10.°

Artigo 65.°

[...]

O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coordenado pela Caixa Central, devendo os estatutos desta incluir o regime de responsabilidade previsto nos artigos 78.° e seguintes, os seus poderes de fiscalização, intervenção e orientação, bem como as regras de exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas.

Artigo 66.°

Conselho consultivo

1 - Haverá na Caixa Central um conselho consultivo, ao qual competirá:

a) Dar parecer sobre o exercício pela Caixa Central do direito previsto no n.° 1 do artigo 80.°;

b) Dar parecer sobre as propostas de exclusão de associadas da Caixa Central;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que a administração da Caixa Central entenda submeter-lhe;

2 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.

3 - O conselho consultivo será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas nos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central, devendo dele fazer parte 2 de entre as 10 associadas elegíveis com mais elevadas participações no capital social da Caixa Central em 31 de Dezembro do ano anterior ao da eleição.

Artigo 67.°

[...]

Para além das demais menções obrigatórias, os estatutos das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deverão prever:

a) .......................................................................................................................

b) O capital social mínimo obrigatório;

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

Artigo 69.°

Exclusão e outras sanções

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................;

2 - A deliberação de exclusão, tomada em assembleia geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá constar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.° 3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - Sem prejuízo da adopção de providências extraordinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.

6 - Os estatutos da Caixa Central poderão prever a aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão temporária de direitos em caso de incumprimento pelas caixas agrícolas associadas das regras e orientações emanadas da Caixa Central em conformidade com o disposto no presente diploma.

7 - A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.

8 - As sanções só poderão ser aplicadas mediante processo escrito e com audição prévia da associada.

9 - O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 70.°

Normas especificamente aplicáveis às caixas agrícolas associadas 1 - As caixas agrícolas associadas da Caixa Central e aquelas que, aquando da sua constituição, apresentarem a declaração prevista na alínea i) do n.° 1 do artigo 5.° ficam dispensadas da observância das regras gerais estabelecidas:

a) Nos números 2 e 3 do artigo 22.°;

b) Na alínea g) do artigo 27.°, quanto às condições a estabelecer pelo Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na alínea b) do n.° 1 do artigo 75.°;

c) No artigo 41.° 2 - A Caixa Central informará o Banco de Portugal dos procedimentos adoptados no âmbito do sistema integrado do crédito agrícola mútuo com vista a salvaguardar os interesses tutelados pelas normas cujo cumprimento é dispensado nos termos do número anterior.

3 - A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem as relações e limites prudenciais.

Artigo 71.°

[...]

O capital social mínimo das caixas agrícolas associadas da Caixa Central pode ser fixado em montante inferior ao das caixas agrícolas não associadas.

Artigo 72.°

[...]

Sem prejuízo das regras de solvabilidade e liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas associadas da Caixa Central só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola ou em aplicações financeiras realizadas nos termos do artigo 39.°, na constituição de depósitos na Caixa Central ou ainda noutras instituições de crédito, desde que, neste caso, se trate de depósitos à ordem destinados a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 74.°

Regime prudencial e supervisão

1 - Compete ao Banco de Portugal definir relações e limites prudenciais aplicáveis ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo.

2 - Sem prejuízo do cumprimento pela Caixa Central das relações e limites prudenciais aplicáveis aos bancos, a supervisão prudencial do sistema integrado de crédito agrícola mútuo é efectuada pelo Banco de Portugal com base em contas consolidadas.

3 - Sem prejuízo da faculdade do exercício dos poderes atribuídos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao Banco de Portugal, cabe à Caixa Central assegurar o cumprimento das regras de solvabilidade e liquidez do sistema integrado do crédito agrícola mútuo e das caixas agrícolas a ele pertencentes, bem como orientá-las e fiscalizá-las, nos termos dos artigos 75.° e 76.° 4 - A consolidação das contas da Caixa Central e das caixas agrícolas suas associadas é da responsabilidade daquela instituição e operar-se-á nos termos que forem definidos pelo Banco de Portugal.

Artigo 75.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................;

2 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia das orientações e regras mencionadas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Artigo 77.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia dos relatórios elaborados pelo seu delegado no exercício das funções a que se refere este artigo.

Artigo 78.°

[...]

1 - As obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior à associação, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 80.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Verificando-se uma situação de urgência, o órgão de administração da Caixa Central poderá ordenar que as caixas agrícolas suas associadas procedam, num prazo de oito dias, a um depósito intercalar até ao máximo do valor referido no n.° 1, imputando-se depois este depósito na realização do aumento do capital, na medida em que for necessário.

4 - ......................................................................................................................

5 - A deliberação de aumento de capital referida nos números anteriores poderá ser tomada pelo órgão de administração da Caixa Central se esta competência lhe for atribuída pelos estatutos da mesma Caixa.

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

Art. 2.° São aditados ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, os artigos 36.°-A, 60.°-A e 77.°-A com a seguinte redacção:

Artigo 36.°-A

Alargamento das actividades das caixas agrícolas

1 - As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes:

a) Locação financeira a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.°;

b) Factoring a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.°;

c) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;

d) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;

e) Actuação nos mercados interbancários;

f) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

g) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;

2 - Quando uma caixa deixar de reunir as condições e requisitos necessários, o Banco de Portugal poderá retirar-lhe, no todo ou em parte, a faculdade do exercício de actividades referidas no número anterior.

3 - A autorização e revogação de autorização previstas nos números anteriores dependem de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que respeitem a actividade de intermediação em valores mobiliários, e tratando-se de uma caixa agrícola associada da Caixa Central deverão ser precedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de parecer da Caixa Central, a emitir no prazo de 30 dias.

4 - No caso de revogação da autorização, e se a urgência da situação o aconselhar, poderá ser dispensado o parecer prévio da Caixa Central previsto no número anterior.

5 - O Banco de Portugal identificará, por aviso, as condições de que depende a autorização prevista no n.° 1 e a revogação da autorização prevista no n.° 2.

Artigo 60.°-A

Alargamento da actividade

1 - A requerimento da Caixa Central, o Banco de Portugal poderá autorizá-la a realizar tipos de operações diferentes das previstas nos artigos 57.° e 58.°, de entre os que em geral são permitidos aos bancos.

2 - A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que respeite a actividades de intermediação em valores mobiliários.

Artigo 77.°-A

Designação de directores provisórios

1 - Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.°, pode esta instituição, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, designar para a caixa agrícola em causa um ou mais directores provisórios.

2 - Os directores designados nos termos do número anterior terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros da direcção e ainda os seguintes:

a) Vetar as deliberações da assembleia geral;

b) Convocar a assembleia geral;

c) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal;

3 - Com a designação dos directores provisórios, pode a Caixa Central, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, suspender a direcção, no todo ou em parte.

4 - Os directores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 3.° São revogados os artigos 11.°, 29.°, 38.°, 40.°, 42.°, 48.°, 64.° e 73.° do regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro.

Art. 4.° As caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo devem proceder à alteração dos seus estatutos por forma a adequá-los às disposições do presente diploma no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Art. 5.° Podem ser mantidos os montantes mínimos de capital que tenham sido subscritos pelos associados das caixas agrícolas antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 25 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/12/plain-69094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69094.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 320/97 - Ministério das Finanças

    Altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto Lei 24/91, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - AVISO 6/99 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece as condições a que devem obedecer as caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 36º.-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 24/91 de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Aviso do Banco de Portugal 6/99 - Banco de Portugal

    Estabelece as condições a que devem obedecer as caixas agrícolas que pretendam alargar o seu objecto a alguma ou algumas das actividades previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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