Portaria 188/82
   
   de 13 de Fevereiro
   
   Nos termos da Portaria 131/82, de 29 de Janeiro, foi estabelecida a taxa  de prescrição de medicamentos no valor de 25$00, aplicável ao receituário em  uso nos SMS.
  
Contudo, há situações clínicas em que a prescrição de medicamentos não deverá obedecer estritamente ao disposto naquele diploma, sob pena de se cometerem injustiças em relação a cidadãos cujo quadro clínico obriga a tratamentos continuados por largo período de tempo.
Com o presente diploma pretende-se minimizar a incidência daquela taxa para os casos de doenças crónicas, admitindo a prescrição de medicamentos para tratamentos até períodos de 1 mês.
   Nestes termos:
   
   Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o  seguinte:
  
1.º Ficam excepcionados de obrigação de prescrição de mono-embalagem, nos termos da Portaria 131/82, de 29 de Janeiro, os seguintes medicamentos:
   Tonicardíacos;
   
   Anti-hipertensivos;
   
   Anticonvulsivos;
   
   Antibióticos;
   
   Antiparkinsónicos;
   
   Terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética;
   
   Citostáticos e imunodepressores;
   
   Antiglaucomatosos.
   
   2.º Para os medicamentos referidos no número anterior, admite-se a prescrição  para 1 mês de tratamento, devendo o médico claramente indicar na receita  «Doença crónica».
  
   3.º A presente portaria entra em vigor a partir da data da publicação.
   
   Ministério dos Assuntos Sociais, 27 de Janeiro de 1982. - O Ministro dos  Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.