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Portaria 1087/95, de 5 de Setembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA SENHORA DA GRAÇA DOS PADRÕES, EM ALMODÔVAR, E PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE.

Texto do documento

Portaria 1087/95
de 5 de Setembro
A Assembleia Municipal de Almodôvar aprovou, em 28 de Dezembro de 1994, o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, no município de Almodôvar.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos pareceres pelas entidades nele interessadas em função da área abrangida e das propostas formuladas, designadamente a Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do plano de pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor não existindo para a zona outro plano eficaz, programa ou projecto de interesse para o município ou supramunicipal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Senhora da Graça dos Padrões, em Almodôvar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 27 de Julho de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
ZONA A
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º A zona A é constituída por seis lotes correspondendo a seis fogos, de um ou dois pisos numa área de 2,40 m2.

Art. 2.º A implantação do edifício respeitará os afastamentos mínimos de 3 m ao muro fronteiriço e 1,5 m aos muros laterais, devendo ser respeitados os índices e as áreas máximas de construção definidos na plana de síntese para cada lote.

Art. 3.º A implantação dos lotes no terreno bem como a definição de altimetria será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.

CAPÍTULO II
Edifícios
Art. 4.º As áreas de construção não poderão exceder o definido na planta de síntese, podendo ser distribuídas em um ou dois pisos.

Art. 5.º Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios e que adulterem a paisagem e ambientes naturais onde os edifícios serão inscritos. A cor a utilizar deverá ser o branco em pelo menos 80% da área.

Art. 6.º Poderão ser construídos anexos, que não deverão exceder as percentagens e áreas específicas para cada lote definidas no quadro da planta de síntese.

CAPÍTULO III
Muros dos lotes
Art. 7.º Todos os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, à excepção dos muros de separação dos lotes, que terão 1,5 m de altura.

O seu acabamento será feito a branco (caiação ou tinta de água).
CAPÍTULO IV
Estacionamento/espaços verdes
Art. 8.º Prevê-se um estacionamento por fogo.
Art. 9.º Os espaços verdes e livres serão públicos e devidamente mencionados na planta de síntese.

ZONA B
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 10.º A zona B é ocupada por sete lotes, correspondendo a 10 fogos, de um único piso e tipologias variáveis de T1 a T3, numa área de 1302,80 m2.

Art. 11.º As áreas cobertas e descobertas, bem como os seus alinhamentos e percentagens de ocupação do solo encontram-se definidas na planta de síntese.

Art. 12.º A implantação dos lotes no terreno, bem como a definição de altimetria, será executada pelo Sector de Topografia da Câmara Municipal de Almodôvar.

CAPÍTULO II
Edifícios
Art. 13.º A altura máxima do edifício desde a cota de soleira até à cumeeira será de 5 m, podendo ser feito aproveitamento do sótão.

Art. 14.º Os materiais a utilizar para a leitura das fachadas deverão denotar a preocupação pela aplicação de materiais da região, não podendo o município tolerar materiais impróprios e que adulterem a paisagem e ambientes naturais onde os edifícios serão inseridos. A cor a utilizar deverá ser o branco em pelo menos 80% da área.

Art. 15.º Não serão permitidas áreas em terraço, e a cobertura será obrigatoriamente em telha cerâmica vermelha.

Art. 16.º Nas áreas livres posteriores aceita-se a construção de pequenas cozinhas rurais ou arrumos, não devendo as áreas cobertas ser superiores às definidas na planta de síntese.

CAPÍTULO III
Muros dos lotes
Art. 17.º Todos os muros terão uma altura máxima de 1,2 m, à excepção dos muros de separação dos lotes, que terão 1,5 m de altura.

O seu acabamento será feito a branco (caiação ou tinta de água).
CAPÍTULO IV
Estacionamento/espaços verdes
Art. 18.º Prevê-se um estacionamento por fogo.
Art. 19.º Os espaços verdes e livres serão públicos e devidamente mencionados na planta de síntese.

CAPÍTULO V
Projectos
Art. 20.º Para todos os lotes será executado um conjunto de projectos nas tipologias T1, T2 e T3 idênticos e de feição bastante simples e económica.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 140/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 1087/95, DE 5 DE SETEMBRO, DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, QUE RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA SENHORA DA GRAÇA DOS PADRÕES, EM ALMODÔVAR, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 1995.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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