de 1 de Setembro
Considerando o Decreto-Lei n.° 216/95, de 26 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 216/95, de 26 de Agosto, que seja aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Embriões não Sujeitos, no Que Se Refere às Condições de Polícia Sanitária, às Regulamentações Específicas Referidas na Secção I do Anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA N.° 1077/95
Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem o
Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Embriões
não Sujeitos, no Que Se Refere às Condições de Polícia Sanitária,
às Regulamentações Específicas Referidas na Secção I do Anexo A da
Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.2 - O presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 3626/82, do Conselho, de 3 de Dezembro.
3 - O presente Regulamento não afecta as regras aplicáveis aos animais de estimação, sem prejuízo da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre os Estados membros.
Art. 2.° - 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Comércio: o comércio tal como definido na alínea c) do artigo 2.° do anexo a que se refere a Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho;
b) Animais: espécimes pertencentes às espécies animais não referidas nas Portarias números 467/90, de 22 de Junho, 331/93, de 20 de Março e 231/93, de 27 de Fevereiro, e nas Directivas números 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho;
c) Organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado: qualquer instalação permanente, geograficamente circunscrita, aprovada nos termos do artigo 13.°, onde sejam habitualmente detidas ou criadas uma ou mais espécies de animais, para fins comerciais ou não, e exclusivamente com um ou mais dos seguintes objectivos:
i) Exposição desses animais e educação do público;
ii) Conservação das espécies;
iii) Investigação científica fundamental ou aplicada ou criação de animais para satisfazer as necessidades dessa investigação;
d) Doenças de declaração obrigatória: as doenças referidas no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, as definições previstas no n.° 2.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, e no artigo 2.° da Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, com excepção das de centros e organismos aprovados, e na Directiva n.° 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis ao comércio
Art. 3.° O comércio a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° apenas pode ser proibido ou restringido por motivos de polícia sanitária resultantes da aplicação do presente Regulamento ou de medidas de salvaguarda eventualmente tomadas.Art. 4.° Para efeitos de aplicação do n.° 1 do artigo 4.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, os animais referidos nos artigos 5.° a 10.° do presente Regulamento só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do artigo 13.°, se satisfizerem as condições previstas nos artigos 5.° a 10.° e se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos números 1 a 3 do artigo 12.° do presente Regulamento que se encontrem registados junto da autoridade competente e que se comprometam:
a) A mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos do n.° 6 do artigo 3.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho;
b) A declarar à autoridade competente, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, para as quais esteja em curso um programa de luta ou de vigilância;
c) A respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância para um determinado Estado membro e que seja objecto de um programa elaborado nos termos do artigo 14.° ou no caso de indemnidade do território ou parte do território;
d) A só colocar no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária e, no caso de animais que não sejam acompanhados de um certificado sanitário ou de um documento comercial conforme previsto nos artigos 5.° a 11.°, os animais acompanhados de uma declaração do empresário agrícola certificando que os mesmos não apresentavam qualquer sintoma aparente de doença na altura da expedição e que a sua exportação não está sujeita a medidas de restrição de polícia sanitária;
e) A respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.
Art. 5.° - 1 - Os macacos (Simiae e Prosimiae) apenas serão objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados pela autoridade competente nos termos do artigo 13.°, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário de acordo com o modelo constante do anexo E ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, cuja declaração deve ser preenchida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.
2 - Em derrogação do n.° 1, a autoridade sanitária veterinária pode autorizar um organismo, instituto ou centro aprovado a adquirir macacos pertencentes a particulares.
Art. 6.° Sem prejuízo do artigo 14.°, os ungulados das espécies não referidas nas Portarias números 467/90, de 22 de Junho, e 331/93, de 20 de Março, e na Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) De um modo geral:
i) Estarem identificados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho;
ii) Não terem de ser eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
iii) Não terem sido vacinados contra a febre aftosa e satisfazerem as exigências pertinentes da Portaria n.° 124/92, de 27 de Fevereiro, e do artigo 4.°-A da Directiva n.° 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, introduzido pela Directiva n.° 77/98/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro;
iv) Provirem de uma exploração referida nas alíneas b) e c) do n.° 3.° e nas alíneas b) e d) do n.° 4.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Portarias números 124/92, de 27 de Fevereiro, e 692/94, de 23 de Julho, e da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
v) Caso tenham sido importados:
Provirem de um país terceiro que conste da coluna «Outros ungulados» a inserir na lista estabelecida nos termos do n.° 4.° da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro;Satisfazerem condições específicas de polícia sanitária a fixar, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que sejam pelo menos equivalentes às exigências do presente artigo;
vi) Serem acompanhados de um certificado conforme o modelo constante do anexo E, completado com a seguinte declaração:
Declaração
Eu, abaixo assinado, ... (veterinário oficial), certifico que o ruminante/o suídeo (a) não abrangido pelo disposto na Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho:a) Pertence à espécie ...;
b) Não apresentou, ao ser examinado, qualquer sinal clínico das doenças a que é sensível;
c) Provém de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, oficialmente indemne ou indemne de brucelose/de uma exploração não sujeita a restrições em relação à peste suína (a) ou de uma exportação onde foi submetido, com resultado negativo, aos testes previstos na alínea b), subalínea ii), do artigo 6.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 1077/ 95, de 1 de Setembro.
(a) Riscar o que não interessa.
b) Caso se trate de ruminantes:
i) Serem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose, nos termos da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, ou da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, e satisfazerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exigências pertinentes previstas para a espécie bovina nas alíneas a) a i) do n.° 4.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho ou no art. 3.° da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro;
ii) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), serem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado qualquer caso de brucelose ou de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, a um teste de reacção à tuberculose e a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose;
c) Caso se trate de suídeos:
i) Não serem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana, em aplicação do artigo 9.°-A da Directiva n.° 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho;
ii) Serem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Portaria n.° 692/94, de 23 de Julho, em relação à peste suína clássica;
iii) Serem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, e satisfazerem as exigências de polícia sanitária pertinentes previstas também, para a espécie suína, na Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho;
iv) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na subalínea iii), terem sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
Art. 7.° As aves não referidas na Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) De um modo geral:
i) Serem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;
ii) Serem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle;
iii) Terem ficado de quarentena, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 10.° da Portaria n.° 574/93, de 4 de Junho, na exploração onde foram introduzidas depois de admitidas no território da Comunidade, se forem importadas de um país terceiro;
b) Além disso, caso se trate de psitacídeos:
i) Não serem provenientes de uma exploração nem terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida psittaci), sendo o período de proibição de, pelo menos, dois meses a contar do último caso diagnosticado e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário;
ii) Estarem identificados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho;
iii) Serem acompanhados de um documento comercial visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração ou pelo estabelecimento de origem e em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções.
Art. 8.° As abelhas (Apis melifera) só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Serem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana, sendo o período de proibição de, pelo menos, 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 km tiverem sido controladas pela autoridade competente e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas nos termos determinados pela autoridade competente;
b) Serem acompanhadas de um certificado sanitário de acordo com o modelo constante do anexo E, cuja declaração deverá ser preenchida pela autoridade competente, que atestará o cumprimento das exigências previstas na alínea a).
Art. 9.° - 1 - Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Não serem provenientes ou não terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
b) Serem provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose;
2 - Poderá ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário de acordo com o modelo previsto no anexo E, completado com a seguinte declaração:
Eu, abaixo assinado, ..., certifico que o lote acima mencionado respeita as exigências do artigo 9.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 1077/95, de 1 de Setembro, e que os animais não apresentavam qualquer sintoma clínico de doença quando foram examinados;
3 - A declaração referida no número anterior deve ser passada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem e em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções e, no que se refere às explorações de criação industriais, pelo veterinário oficial.
Art. 10.° - 1 - É proibido o comércio de furões, visões e raposas provenientes de uma exploração, ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração, onde tenham surgido ou se presuma que surgiram casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.
2 - Para serem objecto de comércio, com excepção do comércio entre os Estados membros referidos no n.° 3, os gatos e os cães devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Caso se trate de animais com mais de três meses:
i) Não apresentarem qualquer sintoma de doença, nomeadamente de doenças contagiosas de espécie, no dia da expedição da exploração;
ii) Estarem tatuados ou munidos de um sistema de identificação por «pastilha electrónica», segundo regras a especificar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
iii) Terem sido vacinados contra a raiva após os três meses de idade, com um reforço anual ou com a periodicidade autorizada pelo Estado membro de expedição para essa vacina, por injecção de uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica internacional (norma OMS), medida em conformidade com o teste de actividade segundo o método descrito pela farmacopeia europeia e reconhecida de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, sendo a vacinação certificada por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções, devendo estar incluído no certificado de vacinação o nome da vacina e o número do lote (se possível, em tarjeta autocolante);
iv) Caso se trate de cães, terem sido vacinados contra a esgana (doença de Carré);
v) Serem acompanhados de um passaporte individual que permita identificar claramente o animal e onde estejam indicadas as datas de vacinação, e ou de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo E, completado com a seguinte declaração, a preencher por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções:
Eu, abaixo assinado, ..., certifico que os gatos/cães (a) referidos no presente certificado satisfazem as exigências do n.° 2, alíneas a) e b), e do n.° 3, alínea b), do artigo 10.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 1077/95, de 1 de Setembro, e são provenientes de uma exploração onde não se verificou qualquer caso de raiva no decurso dos últimos seis meses.
(a) Riscar o que não interessa.
b) Caso se trate de animais com menos de três meses:
i) Satisfazerem as exigências da alínea a), subalíneas i) e v);
ii) Não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de medidas de restrição à circulação de animais por razões de saúde animal;
iii) Terem nascido na exploração de origem e terem sido mantidos em cativeiro desde o seu nascimento;
3 - Em derrogação do n.° 2, a colocação no mercado do Reino Unido e da Irlanda de gatos e cães deve obedecer às seguintes condições:
a) De modo geral, os gatos e cães devem:
i) Ser provenientes de uma exploração registada, devendo o registo ser suspenso pela autoridade competente sempre que não sejam satisfeitas as condições previstas no artigo 4.°;
ii) Não apresentar nenhum sintoma de doenças contagiosas no dia da expedição da exploração atrás mencionada;
iii) Ser acompanhados de um sistema de identificação segundo modalidades a precisar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
iv) Ter nascido na exploração e aí ter sido mantidos em cativeiro desde o seu nascimento, sem contacto com animais selvagens receptivos à raiva;
v) Caso se trate de cães, ter sido vacinados contra a esgana (doença de Carré);
vi) Ser transportados num meio de transporte reconhecido para esse fim pela autoridade competente do Estado membro de expedição;
vii) Ser acompanhados de um boletim de vacinas individual que permita identificar claramente o animal e a sua origem e onde estejam indicadas as datas de vacinação e de um certificado de acordo com o modelo a elaborar segundo o procedimento comunitariamente previsto, a preencher por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções;
b) Além disso, devem:
i) Após a idade de três meses e no mínimo seis meses antes da expedição, ter sido vacinados contra a raiva por injecção de uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica internacional (norma OMS), medida em conformidade com o teste de actividade segundo o método descrito pela farmacopeia europeia e reconhecida de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, com um reforço anual ou com a periodicidade autorizada pelo Estado membro de expedição para essa vacina;
ii) A vacinação deve ser certificada por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções, devendo estar incluído no certificado de vacinação o nome da vacina e o número do lote (se possível, em tarjeta autocolante);
iii) Além disso, ter sido submetidos, após uma das vacinações, a um teste serológico que prove um título de anticorpos protector de, pelo menos, 0,5 UI, devendo esse teste serológico ser efectuado em conformidade com as especificações da OMS, e, caso seja efectuado após a primovacinação, deve sê-lo entre o primeiro e o terceiro mês após a referida vacinação;
iv) Ou, no caso de não terem sido satisfeitas as condições previstas na subalínea i), ser dirigidos sob controlo para um centro de quarentena aprovado pelo Estado membro de destino, para aí serem submetidos a uma quarentena de seis meses.
Art. 11.° - 1 - Os sémens, óvulos e embriões que sejam objecto de comércio devem satisfazer as condições referidas nos números 2 e 3.
2 - Sem prejuízo de eventuais critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os sémens das espécies ovina, caprina e equina devem:
a) Ter sido colhidos e tratados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, ou, caso se trate de ovinos e caprinos, e em derrogação do que antecede, numa exploração que satisfaça as exigências da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Ter sido colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D (admissão e controlo de rotina dos animais);
c) Ter sido colhidos, tratados e conservados nos termos do disposto no capítulo III do anexo D;
d) Ser acompanhados durante o transporte de um certificado sanitário, de acordo com o modelo a definir segundo o procedimento comunitariamente previsto;
3 - Os óvulos e embriões das espécies ovina/caprina, suína e equina devem:
a) Ter sido colhidos por uma equipa de colheita aprovada pela autoridade sanitária competente e tratados num laboratório adaptado e em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D;
b) Ter sido tratados e armazenados em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo D;
c) Ser acompanhados, quando da expedição para outro Estado membro, de um certificado sanitário, de acordo com o modelo a definir segundo o procedimento comunitariamente previsto;
d) Os sémens utilizados na inseminação de fêmeas dadoras devem obedecer às disposições do n.° 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições da Portaria n.° 1124/92, de 9 de Dezembro, no que se refere aos suínos.
Art. 12.° - 1 - As regras de controlo previstas na Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis nomeadamente no tocante à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais e sémens, óvulos e embriões referidos na presente portaria que sejam acompanhados de um certificado sanitário.
2 - Os animais que não se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior devem ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino.
3 - O artigo 10.° da mesma Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, é aplicável aos animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pelo presente Regulamento.
4 - Para efeitos de comércio, o disposto no artigo 12.° da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho, passa a ser extensivo aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 7.°, 9.° e 10.° 5 - A informação do local de destino, a que se refere o n.° 4 do artigo 4.° da Portaria 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos animais, sémens, óvulos ou embriões que, nos termos do presente Regulamento, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deverá ser prestada através do sistema ANIMO.
6 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente Regulamento, a autoridade competente deve proceder a todos os controlos que considerar adequados caso suspeite do seu não cumprimento ou hajam dúvidas quanto à saúde dos animais ou à qualidade dos sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 1.° Art. 13.° - 1 - O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas no anexo A, ou às doenças referidas no anexo B, no caso de estar em curso um programa previsto no artigo 14.°, bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, deve ser subordinado à apresentação de um documento de transporte de acordo com o modelo constante do anexo E, o qual deve ser preenchido pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto ou centro de origem, devendo especificar que os animais, sémens, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C e acompanhá-los durante o transporte.
2 - Com vista à sua aprovação, os organismos, institutos ou centros devem apresentar à autoridade sanitária veterinária todos os documentos comprovativos pertinentes relativos às exigências constantes do anexo C, no que se refere às doenças de declaração obrigatória.
3 - Após a recepção do pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a autoridade sanitária veterinária deve proceder à sua análise, utilizando, se necessário, os resultados de controlos efectuados in loco.
4 - A aprovação deve ser retirada pela autoridade sanitária veterinária nos casos previstos no n.° 3 do anexo C.
Art. 14.° O IPPAA pode elaborar, directamente ou através dos criadores, um programa, facultativo ou obrigatório, de vigilância ou de luta contra uma das doenças referidas no anexo B.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às importações de países não comunitários
Art. 15.° As condições aplicáveis às importações de animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pelo presente Regulamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo II.
Art. 16.° - 1 - Para efeitos da aplicação uniforme do artigo 15.°, aplicam-se as disposições do número seguinte.
2 - Só podem ser importados animais, sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 11.° que satisfaçam as seguintes exigências:
a) Serem provenientes de um país terceiro que conste de lista a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
b) Serem acompanhados de um certificado sanitário, em conformidade com um modelo a elaborar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, assinado pela autoridade competente do país exportador, que certifique que esses animais, sémens, óvulos e embriões preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, ou provêm de centros, organismos, instituições ou centros de recolha aprovados que ofereçam essas garantias.
Art. 17.° Os animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pelo presente Regulamento só podem ser importados se:
a) Forem acompanhados de um certificado, de modelo a determinar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, emitido pelo veterinário oficial;
b) Tiverem passado os controlos previstos nas Portarias números 774/93, de 3 de Setembro, e 574/93, de 4 de Junho;
c) Tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território da União Europeia, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que se deve certificar de que são respeitadas as condições de transporte previstas na Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de água e alimentos;
d) No caso dos animais referidos nos artigos 5.° a 10.°, tiverem sido submetidos, antes da importação, a uma quarentena, cujas regras serão fixadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Art. 18.° Os princípios e as regras previstos na Portaria n.° 774/93, de 3 de Setembro, são aplicáveis, nomeadamente, no que respeita Àa organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e comuns
Art. 19.° A introdução de animais (incluindo aves de gaiola), sémens, óvulos e embriões abrangidos pelo presente Regulamento que tenham transitado pelo território de um país terceiro pode estar subordinada à apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências do presente Regulamento.
ANEXO A
Doenças de declaração obrigatória no âmbito do presente Regulamento
(a)
(Ver quadro no documento original) (a) Sem prejuízo das doenças de declaração obrigatória previstas no anexo I à Portaria n.° 768/91, de 6 de Agosto.(b) Nos termos do artigo 2.° da Directiva n.° 89/455/CEE.
ANEXO B
Lista de doenças para as quais podem ser executados programas
nacionais ao abrigo do presente Regulamento
(Ver quadro no documento original)
Condições de aprovação dos organismos, institutos ou centros
aprovados
1 - Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do n.° 2 do artigo 13.° do presente Regulamento, um organismo, instituto ou centro tal como definido na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° deve:a) Estar claramente delimitado e separado da zona circundante;
b) Situar-se a uma distância razoável de estabelecimentos agrícolas cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado pela presença do organismo, instituto ou centro aprovado;
c) Estar sob a responsabilidade de um veterinário (1) encarregado de vigiar os animais, que devem poder ser capturados, presos e enjaulados em qualquer altura;
d) Dispor de um local de quarentena adequado;
e) Dispor de uma ou mais salas de dissecação adequadas;
f) Estar indemne das doenças referidas no anexo A e, no que se refere às doenças que são objecto de um programa nos termos do artigo 14.°, das doenças referidas no anexo B;
g) Manter actualizados registos que indiquem:
i) O número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento, com indicação da sua idade;
ii) O número de animais que deram entrada ou saíram do estabelecimento, bem como os dados relativos ao transporte e ao estado de saúde dos animais;
iii) As verificações efectuadas durante a quarentena;
iv) Os resultados da análise periódica dos excrementos;
v) Os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico;
vi) Os casos de doença e, se aplicável, os tratamentos ministrados;
vii) Os resultados das dissecações de todos os animais mortos no estabelecimento, incluindo os animais nado-mortos;
h) Dispor de meios que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por motivo de doença;
i) Ser controlado por um veterinário oficial, que deverá efectuar pelo menos dois controlos sanitários por ano, devendo esse controlo sanitário incluir, pelo menos:
i) Uma inspecção de todos os animais presentes no estabelecimento;
ii) Uma colheita de amostras representativas nas espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A e B, desde que uma dessas doenças seja de declaração obrigatória, ou a pesquisa das referidas doenças segundo outros métodos:
Devendo essas amostras ser analisadas por um laboratório aprovado, que verificará se contêm agentes das doenças indicadas para cada espécie no anexo A;
Podendo efectuar-se a colheita de amostras ao longo do ano;
Devendo ser negativo o resultado da análise laboratorial das amostras colhidas aquando dos controlos sanitários no que respeita aos agentes patogénicos em questão;
iii) A análise dos registos cuja actualização é obrigatória;
2 - A aprovação será mantida sempre que sejam respeitadas as seguintes exigências:
a) Os animais introduzidos devem provir de outro centro, instituto ou organismo aprovado;
b) Os animais referidos na Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, se estiverem detidos num centro, instituto ou organismo aprovado, só poderão sair dele sob controlo oficial;
c) Deve ser efectuado um controlo sanitário do centro, instituto ou organismo duas vezes por ano, em conformidade com a alínea h) do n.° 1 do presente anexo;
d) O resultado da análise laboratorial das amostras colhidas deve ser negativo no que respeita aos agentes das doenças referidas nos anexos A e B, desde que uma dessas doenças seja de declaração obrigatória;
e) Qualquer morte suspeita ou a presença de qualquer outro sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais doenças referidas nos anexos A e B, sendo uma dessas doenças de declaração obrigatória, deve ser declarada sem demora à autoridade competente.
(1) Responsável pelo cumprimento diário das exigências de polícia sanitária do presente Regulamento.
3 - A aprovação é suspensa, restituída ou retirada nas seguintes condições:
a) No caso de uma declaração na acepção da alínea d) do n.° 2 do presente anexo, a autoridade competente suspenderá temporariamente a aprovação do centro, organismo ou instituto aprovado;
b) Uma amostra colhida no animal suspeito é enviada ao laboratório aprovado, que analisará se os agentes patogénicos em causa estão presentes nessa amostra. Os resultados da análise serão imediatamente comunicados à autoridade competente;
c) Logo que seja informada da existência de suspeitas quanto à presença de uma das doenças referidas nos anexos A e B, desde que essas doenças sejam de declaração obrigatória, a autoridade competente agirá, no que diz respeito à análise laboratorial, ao exame epizootiológico, à luta contra a doença e à suspensão da aprovação, como se a doença se tivesse efectivamente declarado, em conformidade com as directivas que regulam, neste domínio, a luta contra as doenças, bem como o comércio de animais;
d) Se os resultados das análises forem negativos no que diz respeito aos agentes patogénicos em causa, a autoridade competente concederá de novo a aprovação;
e) O organismo, instituto ou centro só será aprovado de novo se, após erradicação dos focos de infecção, voltarem a estar preenchidas as condições previstas no n.° 1 do presente anexo.
ANEXO D
CAPÍTULO I
Condições de aprovação e fiscalização dos centros e estações de
colheita de sémen
1 - Para efeitos de aprovação, as estações e centros de colheita de sémen devem:a) Ser colocados sob a vigilância de um veterinário de centro;
b) Dispor de instalações distintas e materialmente separadas que permitam assegurar:
i) O alojamento e o isolamento dos animais;
ii) A colheita do sémen;
iii) A limpeza e desinfecção dos equipamentos;
iv) O tratamento do sémen;
c) Ser construídos ou isolados por forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;
d) Dispor das instalações referidas na alínea b), que devem ser fáceis de limpar e desinfectar;
2 - Para efeitos de fiscalização, os centros e estações de colheita de sémen deverão:
a) Ser fiscalizados por forma que neles apenas possam permanecer animais destinados à colheita de sémen. No entanto, poderão permanecer nesses centros outros animais domésticos que satisfaçam as condições gerais adiante previstas;
b) Ser fiscalizados por forma a permitir a manutenção de um registo que permita conhecer:
i) A identificação dos animais presentes no centro;
ii) As deslocações eventuais (entradas e saídas) dos animais;
iii) Os controlos sanitários realizados;
iv) O historial sanitário;
v) O destino do sémen;
vi) A armazenagem do sémen;
c) Ser inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial, a fim de se certificar do cumprimento das condições de aprovação e fiscalização;
d) Empregar pessoal competente, que tenha recebido formação adequada em matéria de técnicas de desinfecção e higiene que permitam evitar a propagação de doenças;
e) Ser fiscalizados por forma que:
i) A colheita, o tratamento e a armazenagem do sémen sejam exclusivamente realizados nas salas previstas para o efeito;
ii) Todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen do animal dador durante a colheita ou o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes da cada utilização;
iii) Qualquer recipiente utilizado para a armazenagem e o transporte de sémen seja desinfectado ou esterilizado antes de qualquer operação de enchimento;
f) Assegurar:
i) Que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen (aditivos ou diluentes) não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio por forma a afastar esse risco;
ii) A utilização de um agente criogénio que não tenha servido anteriormente para outros produtos de origem animal;
g) Garantir uma identificação adequada de cada dose de sémen, que permita conhecer a data da colheita, a raça e a identidade do animal dador, bem como o nome do centro aprovado que tenha assegurado a colheita.
CAPÍTULO II
Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita relativas à
admissão de machos dadores
1 - Só podem ser afectos à colheita de sémen os garanhões que, a contento da autoridade competente:a) Estejam de boa saúde no momento da colheita;
b) Satisfaçam as exigências da Portaria n.° 331/93, de 20 de Março, e provenham de explorações que satisfaçam igualmente as referidas exigências;
c) Tenham sido sujeitos, com resultado negativo, nos 60 dias anteriores à primeira colheita, às seguintes provas:
i) Para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos, a uma prova de imunodifusão em ágar, chamada teste de Coggins;
ii) Para a pesquisa da artrite viral, a uma prova de seroneutralização (diluição menor que um quarto), completada, em caso de resultado positivo, por uma análise virológica do sémen total, com resultado negativo;
iii) Para a pesquisa da metrite contagiosa dos equídeos por isolamento do germe Taylorella equigenitalis, pelo menos a um controlo efectuado sobre colheitas realizadas a nível da fossa uretral e do líquido pré-ejaculatório.
d) O resultado destas pesquisas deve ser certificado por um laboratório reconhecido pela autoridade competente;
e) Durante o período referido na subalínea i) da alínea c) e enquanto durar o período de colheita, os garanhões não podem praticar a monta natural;
2 - Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovinos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, a contento do veterinário oficial:
a) Estejam de boa saúde na data da colheita;
b) Satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4.°, 5.° e 6.° da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao comércio intracomunitário;
c) Os animais dadores tenham sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias anteriores à colheita, a:
i) Um teste de pesquisa da brucelose (Brucella melitensis) de acordo com o anexo C da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro;
ii) Um teste de pesquisa da epidemite contagiosa do carneiro (Brucella ovis) de acordo com o anexo D da Directiva n.° 91/68/CEE;
iii) Um teste de isolamento do vírus da border disease;
d) Tenham sido sujeitos aos testes ou controlos pertinentes destinados a garantir o cumprimento das exigências das alíneas a), b) e c) anteriores;
e) Os exames referidos no n.° 2 devem ser efectuados por um laboratório aprovado;
3 - Se um dos exames referidos nos números 1 e 2 der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu sémen colhido depois da data do último exame negativo não pode ser colocado no mercado. O mesmo se passa em relação ao sémen dos outros animais que permaneçam na exploração ou na estação de colheita depois da data do exame positivo. O comércio só poderá recomeçar quando a situação sanitária estiver restabelecida.
CAPÍTULO III
Exigências relativas aos sémens, óvulos e embriões
Os sémens, óvulos e embriões devem ter sido colhidos, tratados, lavados e conservados com um produto biológico isento de microrganismos vivos, em conformidade com os seguintes princípios:
a) A lavagem dos óvulos e dos embriões deve efectuar-se nos termos do n.° 3 do artigo 11.° do presente Regulamento. A sua zona pelucida deve conservar-se intacta antes e depois da lavagem. Só os óvulos e embriões provenientes da mesma dadora podem ser lavados ao mesmo tempo.
Depois da lavagem, a zona pelucida de cada óvulo ou embrião deverá ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação de, pelo menos, 50 vezes e ser certificada intacta e isenta de qualquer corpo estranho aderente;
b) Os meios e soluções utilizados na colheita, congelação e conservação dos óvulos e embriões devem ser esterilizados de acordo com métodos aprovados nos termos do n.° 3 do artigo 11.° e manipulados por forma a continuarem estéreis. Poder-se-ão adicionar antibióticos ao meio de colheita, de lavagem e de conservação, segundo regras a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
c) Todo o material utilizado na colheita, manipulação, lavagem, congelação e conservação dos óvulos ou embriões deverá ser esterilizado antes de utilizado;
d) Devem ser efectuados exames complementares, nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, a fixar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que incidam nomeadamente sobre os líquidos de colheita ou de lavagem, para determinar a ausência de germes patogénicos;
e) Os sémens, óvulos e embriões devem ser conservados em recipientes estéreis (ampolas e palhetas devidamente identificadas segundo um método a estabelecer de acordo com o procedimento comunitariamente previsto):
i) Que só contenham produtos provenientes do mesmo dador ou
dadora;
ii) Selados no momento da congelação em álcool ou em azoto líquido fresco e rotulados;iii) E ser colocados em continentes de azoto líquido esterilizados que não apresentem qualquer risco de contaminação dos produtos;
f) Devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;
g) Devem ser transportados em frascos previamente limpos, desinfectados ou esterilizados antes de qualquer operação de enchimento.
CAPÍTULO IV
Fêmeas dadoras
Só podem ser afectas à colheita de embriões ou óvulos as fêmeas que, a contento do veterinário oficial, satisfaçam as exigências das directivas pertinentes em matéria de comércio intracomunitário de animais vivos de criação e de renda em função da espécie em causa, ou seja, da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, para os suídeos, da Portaria n.° 331/93, de 20 de Março, para os equídeos, e da Directiva n.° 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, para os ovinos e caprinos, e que sejam provenientes de efectivos que satisfaçam igualmente as referidas exigências.
ANEXO E
Certificado
Comunidade Europeia
(Ver quadro no documento original) (a) Deve ser fornecido um certificado separado para cada lote e o original do certificado deverá acompanhar a remessa até ao local de destino final, sendo o seu prazo de validade de 10 dias.(b) Riscar o que não interessa.
(c) A preencher nos termos dos artigos 5.° a 10.° da Portaria n.° 1077/95, de 1 de Setembro, nas vinte e quatro horas anteriores ao carregamento dos animais