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Regulamento 212/2015, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 212/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento do Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho Científico.

16 de abril de 2015. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro.

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa (de ora em diante designada por ESSCVP) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura da ESSCVP todo o estudante que:

a) Seja titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

b) Seja titular de uma habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português;

c) Seja titular de um diploma do ensino secundário português.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos, nos termos do disposto no artigo 5.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, em conformidade com o disposto no artigo 6.º

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A demonstração de conhecimentos referida no número anterior será feita através de:

a) Verificação da documentação apresentada pelo estudante, nomeadamente através dos seus certificados de habilitações do ensino secundário;

b) Se necessário, exame escrito ou entrevista.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimento da língua portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que, em alternativa:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Nos dois últimos anos tenham residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Sejam detentores de Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2;

e) Detenham um outro qualquer certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2 emitido por estabelecimento de ensino superior português.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos e respetivo calendário do concurso especial, matrícula e inscrição, é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, considerando o número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso, bem como os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados e publicado na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada na Secretaria da ESSCVP ou online (se disponível), de acordo com as instruções anualmente fixadas, estando sujeita ao pagamento de uma taxa a definir para cada ano letivo.

Artigo 9.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Documento de identificação pessoal (cópia e original);

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

e) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação;

f) Documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação nelas obtidas;

g) No caso da alínea b) do artigo 6.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu;

h) Uma fotografia tipo passe.

2 - Nos casos em que se considere necessário, pode ser solicitado Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2, ou outro certificado de nível B2 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição competente.

3 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 10.º

Realização de exame

Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 11.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, apurada até às décimas.

2 - Só podem ser colocados candidatos que obtenham a nota mínima estabelecida para cada ciclo de estudos no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - A classificação final é equivalente à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente, ou na classificação obtida na prova prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, estes candidatos são sujeitos a entrevista.

5 - A lista de seriação dos candidatos é publicada na Secretaria e no sítio da internet da ESSCVP.

Artigo 12.º

Anulação

É anulada a candidatura, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham atuado de modo fraudulento durante as provas que venham a realizar;

c) Não entreguem os originais dos documentos referidos no artigo 9.º

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo anualmente fixado.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e as propinas são fixados anualmente aplicando-se o que os regulamentos da ESSCVP definirem sobre prazos e demais prescrições aplicáveis.

Artigo 15.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto de estudante internacional, mantendo-se nesse caso este estatuto até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou.

Artigo 16.º

Informação

A ESSCVP comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à publicação no Diário da República.

ANEXO

Edital

I

Número de Vagas

O número de vagas para cada curso, no ano letivo 2015/2016 é:

Cardiopneumologia - 6;

Enfermagem - 10;

Enfermagem (2.º semestre) - 6;

Fisioterapia - 15;

Radiologia - 5.

II

Documentação

Em caso de necessidade poderá ser exigida uma tradução oficial dos documentos apresentados.

III

Seriação

Os candidatos serão seriados de acordo com o estipulado no Regulamento próprio, considerando a preferência indicada no Boletim de Candidatura.

IV

Taxa de Candidatura

Os candidatos estão obrigados ao pagamento de uma taxa de 150 (euro), no ato da candidatura.

V

Prazos e Procedimentos

(ver documento original)

208577297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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