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Acórdão 533/2014, de 30 de Abril

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Sumário

Decide dar vista dos autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover relativamente à omissão de apresentação das contas relativas ao ano de 2012 pelos partidos políticos nele referidos

Texto do documento

Acórdão 533/2014

Plenário

Ao dia um do mês de julho do ano de dois mil e catorze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel de Mesquita e Pedro Machete, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2012 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi, pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

1 - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Liberal Democrata (PLD), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2012. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro.

2 - Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de dezembro de 2012, os partidos políticos Nova Democracia (PND) e Partido Democrático do Atlântico (PDA). Constata-se, deste modo, existirem dois partidos, com registo em vigor em 2012, que omitiram a apresentação de contas.

3 - Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, a ECFP declarou no seu parecer não poder invocar "a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir [...] a relevância do incumprimento da referida obrigação legal", sendo que, quanto ao partido Nova Democracia (PND), "tendo elegido um deputado na eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 9 de outubro de 2011, recebe uma subvenção regional".

4 - Assim, estando o partido Nova Democracia (PND) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa.

Lisboa, 1 de julho de 2014. - João Pedro Caupers - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208574218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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